quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Autoridades consulares poderão realizar divórcio consensual de brasileiros no exterior




Foi sancionada nesta data nova lei que autoriza que autoridades consulares brasileiras possam celebrar o divórcio consensual, não havendo filho menores ou incapazes, facilitando a vida de brasileiros que residem no exterior.


Anteriormente era necessário realizar uma procuração no consulado e enviar para o Brasil, sendo o divórcio realizado no cartório, com alguém os representando, ou então era necessário pagar uma tradução juramentada da procuração lavrada em cartório do país em que residiam.

Cite-se o inteiro teor:

Lei nº 12.874, de 29 de Outubro de 2013

Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica.

Art. 2o  O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar  acrescido  dos  seguintes §§ 1o e 2o:

“Art. 18.  ........................................................................

§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 2o  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Alberto Figueiredo Machado

Fonte: imprensa oficial

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