terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Greve dos aeroviários é legal?

E mais uma vez a história se repete...chega o final de ano e os Aeroviários não conseguiram chegar em um acordo em seu dissídio na data de ontem (19/12) e ameaçam realizar greve a partir do das 22hs do dia 22/12, ou seja na véspera de natal, quando o movimento nos aeroportos vai atingir ou seu nível máximo.

Ressalte-se que a discussão pauta-se em diferenças mínimas, a categoria aceita reajuste de 8% (determinado pelo TST), mas as empresas somente oferecem 6.17%....Ou seja, estão se aproveitando de uma época fatídica para um serviço essencial para realizar barganha...

Todavia, o direito de greve não está sendo utilizado da forma correta, pois este deveria ser somente uma última hipótese, para casos drásticos, sobretudo de ofensas aos direitos dos trabalhadores, e não para mera negociação salarial, pois para isto existe os acordos, dissídios coletivos, etc.

A verdade está no fato de que os sindicatos perderem sua força negocial e apelam para a greve, desvirtuando a sua natureza, utilizando-a como chantagem para negociações iniciais, e não como última alternativa.

Dizemos isto pois a greve é regulamentada e deve respeitar diversos preceitos, que infelizmente estão sendo ignorados para o desespero da sociedade.

A greve é regulamentada pela lei Lei n° 7.783/89, que estabelece, por exemplo, em seu art.3° que frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

O que vemos, no caso em questão e em outros que vem ocorrendo, é que as categorias já ameaçam entrar em greve até antes da negociação, ou então em seus estágios iniciais, utilizando-a como força de barganha, evitando a  chegada rápida a um consenso.


Uma questão técnica que vem sendo ignorada é o prazo de notificação da greve, pois no artigo único do supracitado artigo é estabelecido o prazo de 48h e no artigo 13 o prazo de 72h para o caso de serviços considerados essenciais.

Assim, os representantes sindicais erram mais uma vez em simplesmente anunciar e decretar a greve, sem antes notificar oficialmente o lado patronal no prazo legal, em respeito a legislação, dando margem para que a greve em si seja declarada ilegal.

E ai entra em questão o ponto crucial citado: as atividades e serviços considerados essenciais.

De acordo com Art. 10 da supracitada lei,  são considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.

Portanto, é evidente que o legislador procurou resguardar os direitos da sociedade, para que esta não fosse prejudicada, em prol do bem comum, e não somente dos interesses de uma categoria, garantindo que os serviços tidos como essenciais fossem garantidos.

Desta forma, verificamos que no inciso quinto do artigo citado, está a atividade de transporte coletivo, e ainda, de acordo com tal regramento, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

É evidente que dizer que 20% dos trabalhos serão mantidos irá garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento da sociedade, como estão oferecendo os aeroviários.

Tanto, que no ano passado o TST ordenou, às vésperas da deflagração da greve, que 80% das atividades fossem garantidas e com isso desistiram da greve.

E sim, no ano passado ocorreu exatamente a mesma história, nas mesmas datas...caracterizando ainda mais o abuso de um direito que foi criado para garantir os direitos dos trabalhadores contra os abusos dos empregadores, influenciados pelos ideais pós-revolução industrial e, também, pelos movimentos sindicais ocorridos em nosso país.

Deste modo, acreditamos que o direito de greve, na forma como está sendo ameaçada é ilegal, em total desrespeito a legislação e, sobretudo, à sociedade, que está sendo feita de refém de um grupo que se aproveita de uma situação para tentar conseguir seus direitos, até lícitos, contudo não da forma correta.

*. Atualização em 21/12/2011: http://www.dgabc.com.br/News/5933010/acordo-reduz-chance-de-greve-em-aeroportos.aspx

Texto: Diego Peixoto


Fonte das notícias: http://noticias.r7.com/economia/noticias/greve-dos-aeroviarios-pode-mobilizar-100-mil-trabalhadores-em-todo-o-brasil-20111220.html

http://www.aeronautas.org.br/

Proibida a venda de garagem a quem é de fora do prédio



  A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou projeto de lei do Senado que proíbe dono de imóvel residencial ou comercial de vender ou alugar vaga de garagem a pessoas de fora do prédio. 

Isto colide com o regramento do Código Civil que estabelce apenas que condôminos tenham prioridade no negócio. A proposta segue agora para sanção presidencial.
 

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Negado o pedido do ECAD para suspensão do SWU

Veja na íntegra a decisão que negou o pedido do ECAD para que o festival SWU fosse suspenso:

Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 08 de novembro de 2011, faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Paulínia – Campinas, Dra. MARTA BRANDÃO PISTELLI. Eu, _____, escrevente, subscrevi. Processo nº 1967/11. Vistos. Trata-se de ação cominatória ajuizada por Escritório Central de Arrecadação (ECAD) em face de D+ Brasil Entretenimento, Conteúdo e Comunicação Total Ltda. e Prefeitura Municipal de Paulínia através da qual pretende o autor a suspensão do evento conhecido pela sigla SWU que se realizará nos dias 12 a 15 p.f. nesta cidade até que a primeira requerida providencie a “prévia e expressa autorização do autor” para sua realização ou alternativamente o depósito judicial da importância equivalente a 10% da receita bruta do evento. Com a inicial vieram procuração de documentos de fls. 20/197. A decisão de fls. 200/203 determinou a citação dos requeridos para possibilitar a correta apreciação do pedido liminar, considerando inexistirem elementos suficientes de para o deferimento do pedido. Citada, a primeira ré ofertou contestação (fls. 218/261) com os documentos de fls. 262/484, reconvenção (fls. 486/524) e impugnação ao valor da causa, autuado em apenso. O autor postulou a apreciação do pedido liminar (fls. 526/533), juntando novos documentos (fls. 554/557). É o relatório. Decido. Os pedidos liminares não comportam acolhimento. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, vem se decidindo: “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, todavia, não trouxe o autor elementos de prova que permitam, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes. Com efeito, no que respeita ao primeiro dos pedidos liminares formulados, de suspensão do evento conhecido pela sigla SWU enquanto não providenciada pelos organizadores a prévia e expressa autorização do autor para sua realização, é certo que a medida se mostra excessivamente desproporcional à finalidade pretendida. Isso porque, conforme ampla divulgação na mídia, o evento não inclui apenas apresentações musicais, mas também o denominado “II Fórum Global de Sustentabilidade”. Além disso, a suspensão do evento acarretaria prejuízos aos titulares dos direitos autorais tutelados pelo autor, que deixariam de receber a remuneração pelas apresentações. Ainda, o parágrafo segundo do citado artigo estabelece que “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. Na hipótese que ora se examina, o deferimento do pedido tal como formulado há sério risco de irreversibilidade da medida em prejuízo da primeira ré. Já no que tange ao pedido de depósito judicial do valor equivalente a 10% do faturamento bruto, há que se considerar, de proêmio, que o faturamento bruto somente será conhecido após o término do evento. Ainda, no entanto que se considere a receita prevista para o evento, não há nenhum indício nos autos de que as requeridas não sejam capazes de suportar eventual condenação, inexistindo, assim, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Por essas razões, indefiro os pedidos liminares. Intime-se o autor para se manifestar em réplica e ofertar contestação à reconvenção. Int. Paulínia, 09 de novembro de 2011. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito

fonte:http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx

Furto em danceteria: Indenização

10/11/2011


        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou os proprietários de uma danceteria a ressarcir cliente que teve a motocicleta furtada dentro do estacionamento da casa noturna.
        Consta da denúncia que, em abril de 2008, E.R.C foi até o estabelecimento, na cidade de São José do Rio Preto, e lá estacionou sua motocicleta. Ao deixar a danceteria, já na manhã do dia seguinte, verificou que o veículo foi furtado. Diante da responsabilidade da ré, que disponibilizou local de estacionamento, mas não observou o dever de vigilância, requereu indenização no valor de R$ 3.416.
        A ré contestou, alegando que as provas produzidas pela autora não comprovam que o furto da motocicleta ocorreu nas dependências do clube noturno, nem demonstram a sua responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou que o boletim de ocorrência lavrado não servia como prova à procedência da ação. Afirmou ainda que o estabelecimento não oferece estacionamento, nem serviço de vigilância, de modo que os clientes deixam seus veículos por conta própria em terreno vago ao lado da danceteria.
        A decisão da 1ª Vara Cível de Catanduva julgou a ação procedente para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.416, com correção monetária desde a ocorrência e juros de mora a partir da citação.
        O relator do processo, desembargador Elliot Akel, entendeu que a decisão analisou corretamente as questões suscitadas e avaliou com propriedade o conjunto probatório. “A sentença resiste galhardamente às críticas que lhe são dirigidas nas razões do apelo, certo que qualquer acréscimo que se fizesse constituiria desnecessária redundância. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da sentença recorrida, que fica mantida por se revelar suficientemente motivada”, concluiu.
        Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Helio Faria, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.
        Apelação nº 0001990-09.2009.8.26.0132


        Comunicação social TJSP – AG (texto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Aposentado por invalidez tem plano de saúde mantido




Empresa do segmento de empréstimos e financiamentos – foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi mantida pela 1ª Turma do TRT/RJ.

O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa.

A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho.

Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.

“O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República.

De acordo com o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções.

Já no artigo 468 é estabelecido que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto.

Assim, a empresa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes.

Fonte:Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Acordão em : http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14045600&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14045601

terça-feira, 11 de outubro de 2011

STJ: Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

Uma recente decisão do STJ vem modificar o entendimento de que a dívida condomínial prescrevia em 10 (dez) anos, confiram:
DECISÃO
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
 
FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103096

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

COMPRA INTERNET AUSÊNCIA DE ESTOQUE


Acórdão nº 70028885770 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 19 de Agosto de 2009


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPRA POR SITE DA INTERNET. FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO, DEVIDO A ESTOQUE ESGOTADO. CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.

A responsabilidade da empresa responsável pela entrega de produto, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, cabe à ré ressarcir os valores pagos pela autora em razão dos prejuízos decorrentes da falha na entrega do produto.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.

A prova colacionada aos autos demonstra que a atitude da ré supera os meros dissabores da vida cotidiana em sociedade. Hipótese em que o dano moral é in re ipsa, assim, prescinde de prova.
APELAÇÃO DESPROVIDA

(Apelação Cível Nº 70028885770, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/08/2009).

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Bem de família: TST anula penhora de imóvel hipotecado

Em sessão ordinária realizada hoje (19/4), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como garantia de um empréstimo. A decisão, unânime, foi baseada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consagra o princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade familiar, mas do direito à moradia (direito fundamental da pessoa humana).

A penhora foi determinada originalmente pela 2ª Vara de Criciúma (SC). O juízo da execução não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária de um empréstimo junto ao Banco Bradesco, apesar da informação de esse ser o único bem do casal e servir de residência para a família.

Como consequência, o marido da sócia da empresa executada ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para anular a sentença que determinara a penhora.

O TRT julgou improcedente a ação por entender que o imóvel penhorado foi oferecido espontaneamente e, sendo assim, teria havido renúncia da impenhorabilidade do bem de família. O Regional ainda constatou que o autor da rescisória tinha outra esposa e filha, e não provara que continuava casado com a sócia da empresa executada. Segundo o TRT, o fim da união não extinguiria o bem de família, mas, neste caso, o direito ao benefício é da sócia, e não do seu marido.

Entretanto, no julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica é impenhorável se constitui bem de família. O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade do bem.

Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90 (artigo 3º, “caput” e incisos I a VII), tem caráter eminentemente social, com a finalidade de resguardar o direito do devedor e de sua família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia.

É um benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema legal não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na hipótese dos autos, o imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente 138m2 localizada no município catarinense de Criciúma e avaliada em R$180mil.

Processo: 83100-48.2007.5.12.0000

FONTE: TST

Vaga de Garagem c/ matrícula própria não é Bem de Família

SÚMULA N. 449-STJ.
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório


O exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 414426, de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina.

O caso

O processo teve início com um mandado de segurança impetrado contra ato de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.
O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF), entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.
Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 (que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos) estabelece essas restrições.
Em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RE 511961, em 17 de junho de 2009, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria.
Voto da relatora
“A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”, ressaltou a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.
A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao caso concreto, Ellen Gracie avaliou que não há qualquer risco de dano social. “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado”, disse.
“A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”, completou a relatora. Na hipótese, a ministra entendeu que a liberdade de expressão se sobrepõe, como ocorreu no julgamento do RE 511961, em que o Tribunal afastou a exigência de registro e diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Totalitarismo
O voto da ministra Ellen Gracie, pelo desprovimento do RE, foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 215 da Constituição garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura “e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo. De acordo com ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, “o de se imiscuir na produção artística”.
Nesse mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, “denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional”. Conforme ele, “é evidente que não tem sentido, no caso da liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva”.
Para o ministro Gilmar Mendes, a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela. “Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal”, disse.
Liberdade artística
O ministro Ayres Britto ressaltou que, no inciso IX do artigo 5º, a Constituição Federal deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. “E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez da mais sublime de todas as artes”, avaliou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. “A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas”, salientou.
Por sua vez, o ministro Cezar Peluso acentuou que só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. Ele aproveitou a oportunidade para elogiar o magistrado de primeiro grau Carlos Alberto da Costa Dias, que proferiu a decisão em 14 de maio de 2001, “cuja decisão é um primor”. “Esta é uma bela sentença”, disse o ministro, ao comentar que o TRF confirmou a decisão em uma folha.
Casos semelhantes
Ao final, ficou estabelecido que os ministros da Corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente.
EC/AD
Processos relacionados
RE 414426

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185472&caixaBusca=N

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Alimentos Gravídicos

Atualmente assumimos um posto na Comissão de Assistência Judiciária da OAB de Itu/SP, e um caso constantemente presente no atendimento é a questão dos alimentos gravídicos.

A grande questão é: como forçar alguém a pagar alimentos sem antes provar que ele é o pai?

A lei (vide abaixo) apenas diz que o juiz convencido da existência de indícios da paternidade fixará os alimentos, portanto a única exigência legal é que exista INDÍCIOS DE PATERNIDADE.

Portanto, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência estabelecer o que pode ser considerado indício de paternidade.

Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em voto da presidenta do colegiado, ministra Nancy Andrighi, definiu que, mesmo a mera relação fugaz, o hábito moderno denominado pelos adolescentes de "ficar", pode servir como indício suficiente para caracterizar a alegada paternidade.

Já a doutrina traz como exemplos de indícios: fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas outras provas lícitas que puder trazer aos autos, lembrando que trata-se de ônus probatório da genitora (autora) e que o réu não poderá utlizar o pedido de exame de DNA como única forma de contestação, devendo tentar derrubar a alegação da presença dos indícios citados.


Cite-se a Lei em Inteiro Teor:

Mensagem de Veto
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

        O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
        Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
        Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 
        Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 
        Art. 3º  (VETADO) 

        Art. 4º  (VETADO) 
        Art. 5º  (VETADO) 
        Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 
        Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 
        Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. 
        Art. 8º  (VETADO) 
        Art. 9º  (VETADO) 
        Art. 10º  (VETADO) 
        Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
        Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
        Brasília,  5  de  novembro   de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

domingo, 26 de junho de 2011

Ex-mulher não tem direito a pensão

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, julgou procedente a apelação proposta por um ex-marido para suspender o pagamento de pensão alimentícia para  sua ex-esposa.

        Em 1ª instância, ele foi condenado ao pagamento de pensão para sua filha e sua ex-esposa no valor total de três salários mínimos para ambas. Insatisfeito, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça.

        O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou: “como têm sido as decisões desta Câmara sobre o assunto, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. Referida obrigação é afastada quando o pretenso alimentado pode se inserir no mercado de trabalho”.

        Em seu voto, o desembargador Paulo Alcides concluiu que a ex-mulher do apelante não necessita receber pensão de seu ex-marido, porque ainda é jovem e goza de boa saúde, e que poderia, na época da fixação da obrigação alimentar e ainda pode, recolocar-se no mercado de trabalho, a fim de prover sua própria subsistência.

        A sentença de 1ª instância foi reformada para que seja afastada a obrigação alimentar do ex-marido em relação à sua ex-mulher, mas ficou mantida em relação à filha.

        Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso.
        Assessoria de Imprensa TJSP - SO (texto) / DS 

terça-feira, 21 de junho de 2011

Carência para devolução de valor investido não é abusiva




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade de cláusula de contrato do U. C. Capitalização S/A que estabelece prazo de 12 meses para devolução dos valores investidos em caso de desistência. Os ministros da Quarta Turma consideraram que não há abusividade no prazo de carência, pois ele apenas segue normas legais que autorizam a devolução em até 24 meses, e não houve evidências de que o investidor tivesse sido levado a erro quanto ao conteúdo do contrato de adesão assinado.

O caso começou com uma ação civil pública da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que pretendia ver declarada abusiva a cláusula dos planos de capitalização do U. C. Capitalização S/A que estabelece prazo de 12 meses para o resgate do dinheiro investido, a partir da data de desistência. O pedido foi considerado improcedente na primeira instância, ao entendimento de que o contrato não era ilegal.

A Anadec entrou apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu – tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que havia desvantagem excessiva para o desistente, por causa da redução do valor a ser restituído e também do prazo estabelecido. O U. C. Capitalização S/A, então, interpôs recurso especial no STJ.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que é possível haver pactuação de cláusula que institua prazo de carência para a devolução dos valores aplicados em títulos de capitalização, na hipótese de desistência. Segundo ele, a Circular nº 130/2000 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que, nesses casos, “é facultada a fixação de um prazo de carência para a efetivação do pagamento, não superior a 24 meses, contados da data de subscrição do título de capitalização”.

O ministro assinalou que a normatização de algumas matérias por meio de resoluções, circulares e outros atos não legislativos tem sido aceita pela jurisprudência, respeitados os limites estabelecidos em lei. Assim, o desrespeito a atos normativos como a circular da Susep seria uma violação da própria legislação que integram.

Por isso, o relator entendeu que o prazo de carência de 12 meses não pode ser declarado abusivo, pois está inserido no tempo previsto pela circular da Susep, e que a cláusula apenas repercute normas legais e regulamentares que “incidem sobre o contrato em que ela foi inserida”.

“O formato desenhado para os títulos de capitalização, com suas cláusulas de devolução apenas parcial do capital investido e de prazo de carência para que ocorra essa devolução, além de estar revestido de legalidade, tem raízes também em fundamentos econômicos que justificam o modelo adotado”, afirmou João Otávio de Noronha.

Para o ministro, a desistência dos investidores, com devolução imediata dos recursos aplicados, prejudica aqueles que pretendam manter o plano de capitalização estabelecido e compromete a capacidade da sociedade de obter maiores rendimentos nas aplicações de longo prazo e de proporcionar maiores ganhos aos seus clientes.

O relator destacou que deve ser assegurada ao cliente informação clara a respeito dos termos e condições do contrato, a fim de que “não haja surpresa para aquele que o adquire”, mas, no caso em julgamento, não havia nenhuma alegação de que o U. C. Capitalização S/A tivesse omitido informações aos aplicadores.

“Não tenho dúvidas em afirmar que as operações dessa natureza estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a incidência das normas consumeristas não se deve dar de forma tal que obrigue o fornecedor a desnaturar completamente os seus produtos, principalmente quando elaborados em conformidade com a legislação vigente”, disse o ministro.

“Há dezenas de opções de investimento no mercado bancário, cada uma delas com suas peculiaridades, criada, cada qual, para atender a determinado público. Os títulos de capitalização constituem opção de investimento para aquelas pessoas que não têm necessidade da devolução, no curto prazo, dos recursos aplicados”, concluiu João Otávio de Noronha.

Processo: REsp 1216673

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ assegura a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta



STJ assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.

Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.

Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.

Processo: Resp 1193992

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Banco deve trocar na hora nota manchada de tinta

Em face dos atuais acontecimentos, o Banco Central decidiu 
garantir o pagamento a quem receber, de um 
caixa eletrônico, cédulas manchadas de tinta rosa. Os clientes estão 
dispensados de entregar comprovante de saque e boletim de ocorrência 
para a troca, e os bancos ficam obrigados a fazer o reembolso assim que o
cliente for à agência.
 
Cite-se na íntegra a circular na qual foi firmado tal assunto:
CIRCULAR 3.540                              
                         --------------                              
                                                                     
                             Altera  a  Circular nº 3.538, de  1º  de
                             junho  de  2011,  que  dispõe  sobre  os
                             procedimentos   para   a   retirada   de
                             circulação   de  cédulas  suspeitas   de
                             terem  sido danificadas pelo acionamento
                             de dispositivos antifurto.              
                                                                     
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 9 de junho de 2011, com base no art.  10,
inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução
nº 3.981, de 1º de junho de 2011,                                    
                                                                     
         R E S O L V E :                                             
                                                                     
         Art.  1º  A Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:                              
                                                                     
         "Art.   3º-A    Na  hipótese  de  saque,  inclusive   em    
         terminais   de  autoatendimento,  em  que   tenha   sido    
         recebida  cédula  suspeita de ter  sido  danificada  por    
         acionamento  de  dispositivo  antifurto,  a  instituição    
         financeira   deverá  proceder,  às  suas   expensas,   à    
         substituição  da  cédula suspeita por  outra  cédula  em    
         boas   condições   de   uso,  imediatamente   após   sua    
         apresentação pelo cliente.                                  
                                                                     
         §   1º   A  instituição  financeira  deve  registrar   a    
         ocorrência referida no caput em sistema informatizado  e    
         encaminhar   a  cédula  ao  Banco  Central  do   Brasil,    
         separadamente    das    demais    cédulas    normalmente    
         encaminhadas   em   processo  de  saneamento   do   meio    
         circulante,  observadas  as áreas  de  atuação  de  suas    
         representações   regionais,   conforme    definido    em    
         normativo próprio.                                          
                                                                     
         §  2º   As instituições financeiras ressarcirão ao Banco    
         Central  do  Brasil  o  custo dos serviços de análise  e    
         reposição das cédulas danificadas." (NR)                    
                                                                     
         Art.  2º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          
                                                                     
                                        Brasília, 9 de junho de 2011.
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                            Altamir Lopes                            
                      Diretor de Administração                       
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Saque do FGTS

Assunto que gera muitas dúvidas é a questão das hipóteses em que o saque do FGTS é permitido. Assim, cite-mos aqui todas as hipóteses:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Revista em Empregados e seus veículos

O empregador pode revistar seus funcionários ou seu veículos? A questão reside na tênue linha que separa o direito de preservação do patrimônio do empregador ante os direitos personalissimos, e indisponíveis do empregado. A nossa  jurisprudência dominante diz que não,  portanto cite-se:

REVISTA PESSOAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O poder diretivo do empregador jamais deverá se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é o princípio matriz da Constituição Federal. Os cuidados do empregador pela preservação de seu patrimônio encontram limite intransponível nos direitos personalíssimos, razão pela qual tem-se que a revista do empregado não pode resultar em injustificada invasão de privacidade, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma constitucional. "In casu", a conduta do empregador ultrapassou os limites da dignidade do homem, configurando procedimento vexatório e humilhante que impõe a indenização por danos morais ao trabalhador. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Relator: Des. João Batista. RO 01374.2007.010.19.00-0)

REVISTA COTIDIANA DE BOLSAS E OUTROS PERTENCES DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. Com efeito, a prática cotidiana de revista de bolsas e pertences do empregado extrapola os limites do poder diretivo do empregador, uma vez que viola a intimidade de seus funcionários. Tal atitude, somente, é admissível em situações extremas, como a de inequívoca desconfiança de determinado empregado ou grupo de empregados, num caso em concreto, jamais como rotina. Assim, no presente caso, conforme confessado pela própria reclamada, restou inequívoco o fato da empregadora ter violado o direito à intimidade da reclamante ao proceder, diariamente, a revista dos pertences desta. Destarte, imprescindível a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à obreira, cujos valor devem ser arbitrado, levando-se em consideração, dentre outros fatores, o tempo de exposição à referida prática violadora de sua intimidade. Recurso ordinário improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Relator: Des. José Abílio Neves Sousa, RO 00899.2007.001.19.00-8)

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. REVISTA E EXPULSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Tem-se, que a revista efetuada nos pertences dos empregados e no carro do autor é fato incontroverso. Aliás, ficou patente, nos autos, que é uma política adotada pela empresa de forma habitual, eis que confirmado pelo preposto, bem como pela testemunha empresarial. Neste sentido, entendo que as revistas realizadas nos pertences dos empregados (bolsas) e no carro tratam-se de revistas íntimas, contrário ao posicionamento do juízo de piso que reconhece como íntimas, apenas as revistas que apalpam as partes do corpo, posto que, na bolsa e no carro você encontra objetos pessoais, íntimos. Logo, houve revista íntima. registre-se, ainda, que é procedimento ordinário da empresa. Portanto, configurado o dano moral. recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Des. Antonio Catão, RO 00553.2006.055.19.00-0).

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Novo Site

Novo site do escritório: www.diegopeixoto.com.br

Endereço alternativo: www.diegopeixoto.adv.br
Visitem!

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Modelo Ação Busca e Apreensão de Menor


EXCELENTÍSSIMO (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DESTA COMARCA DE ___/__.

















AUTOR XXX, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº xxx inscrito no CPF sob n° x,, residente e domiciliado na Cidade de  x/x, na Rua xxxx,  por seu advogado, (doc. anexo), abaixo assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa., para requerer

BUSCA E APREENSÃO DE MENOR, COM PEDIDO LIMINAR

nos termos da Legislação vigente, em face de:

xxxxx, brasileir_, estado civil, profissão, residente e domiciliada na Rua xxxxx, Bairro xx, pelo que expõe e requer:

1.DOS FATOS

O requerente, quando da Separação Judicial homologada pela xxxx Vara da Comarca de xxx ficou com a guarda do menor:xxxx, conforme faz prova doc. inclusos.

Ocorre, porém, que na semana passada o menor foi para a casa de xxxxx e não mais retornou.

Em razão disto o autor entrou em contato com a ___, contudo, esta se recusa a entregar o menor, sob a alegação de que este não quer voltar para casa.

Deve ser explicado que o menor está sob risco pois_____


2. DO DIREITO

 A questão da guarda de menores é estabelecida em nossa legislação civil (Código Civil art. 1583 e 1584), assim como pelo ECA,  sendo que a possibilidade de tal pedido é embasado nos artigos pertinentes de nosso Código de Processo Civil (art. 839 a 843)

Já a liminar também deve ser acolhida visto que estão presentes o fumus boni iuris e o  periculum in mora, visto que _____.

        
3. DO PEDIDO:

 Ante o exposto, se faz presente para requerer se digne V. Exa. de determinar a expedição, em caráter liminar, o competente mandado de busca e apreensão do referido menor, a ser cumprido no endereço xxxxx, acima citado, já autorizando o uso de força, inclusive policial, caso seja necessário,

Após, sejam citados os Requeridos e cumpridas todas as formalidades legais pertinentes ao caso.

Requer-se ainda seja ouvido o Ministério Público, através de seu representante legal.

Protesta-se por todos os meios de provas em direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da requerida, sob pena de confesso e revelia, esperando-se seja o presente pedido acolhido, condenado-se o requerido nas custas do processo e honorários advocatícios, que forem arbitrados por Vossa Excelência.

Requeremos, por fim, os benefícios da Justiça gratuita (vide declaração em anexo) e que ao final do feito sejam arbitrados os nossos honorários, de acordo com a tabela do convênio e expedida a competente certidão.


Dando-se à causa o valor de R$ X (X Reais).

Termos em que,

Pede deferimento.



Itu, 20 de Maio de 2011.





ADVOGADO                                                         
OAB/SP XXXX       

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Assédio Moral

Em resumo, é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Ressalte-se que uma simples "ofensa" não pode ser considerada Assédio Moral, pois este exige:
  1. repetição sistemática
  2. intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
  3. direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
  4. temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
  5. degradação deliberada das condições de trabalho
Cite-se a seguinte decisão:


EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Em face de possível violação do art. 5º, X, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Ao dispensar tratamento desrespeitoso ao empregado, tem-se que o Reclamado ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a honra, a moral e a dignidade do trabalhador. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Recurso de revista provido.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Trânsito no Condomínio

O Código Brasileiro de Trânsito se aplica a todos os lugares, se um condômino se sentir prejudicado ou vir uma infração, deve chamar a polícia, e não o síndico ou o administrador. Somente após a verificação da autoridade é que podem ser tomadas medidas como uma advertência ou multa por parte do condomínio.

Assim, o mesmo vale para os projetos de sinalização, instalação de radares, determinação de limites de velocidade e construção de redutores de velocidade. Nada pode ser feito sem antes haver um projeto assinado por um engenheiro especialista na área de tráfego. Além disso, o projeto deve ser aprovado pelo órgão de trânsito local.

Limite de velocidade
Segundo o CBT, a velocidade máxima em vias urbanas é divida em quatro itens: 30km/h em vias locais, portanto esta é a velocidade a ser respeitada em condomínios.

Para a colocação de lombadas, no intuito de reduzir a velocidade, deve-se elaborar o projeto conforme descrito acima. Além disso, a velocidade na via com a lombada cai. Por exemplo, nas vias com velocidade máxima de 30km/h, com a lombada este valor para a ser de 20km/h.

Estacionamento

Já o o Artigo 181 do CBT diz que os carros não podem ser estacionados a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. Ou seja, a menos de cinco metros de uma esquina. Também não podem ser parados carros em frente a guias rebaixadas e o estacionamento deve ser no mesmo sentido da circulação da rua.

Já a responsabilidade pelo orçamento e contratação de empresas de engenharia para execução dos projetos é do próprio condomínio. O poder público é responsável pelas vias de acesso fora das propriedades particulares, apenas.

Placas

Segundo informações de uma empresa fornecedora de placas de trânsito, dentro de um condomínio podem ser usadas placas fora dos padrões descritos no CBT, já que trata-se de uma área particular. Desta forma, o condomínio pode contratar fornecedores de acordo com a própria conveniência.