sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Reabertas as inscrições para o convênio de assistência judiciária

Estarão reabertas de 19 de outubro a 6 de novembro as inscrições para o Convênio da Assistência Judiciária, firmado entre a OAB SP e a Defensoria Pública do Estado para atendimento da população carente do Estado. O edital será publicado nesta sexta-feira (25/9). “ Essa reabertura das inscrições é uma vitória importante depois de quase um ano de tratativas com a Defensoria Pública até chegar à retomada das novas inscrições, agora dentro de um novo modelo digital”, afirma Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da OAB SP.

“ Reabrir essas inscrições representa uma oportunidade para os novos colegas se colocarem no mercado de trabalho”, completa D´Urso. Para a implantação do novo modelo digital do Convênio de Assistência Judiciária será necessário realizar o cadastramento geral de todos os advogados já inscritos. “A implantação será gradativa e no último estágio acabará com os procedimentos em papel, inclusive as certidões, pois o pagamento ao advogado será feito por meio de ordens eletrônicas. O modelo trará celeridade, segurança e ganhos para advogados e para o jurisdicionado”, explica o presidente.

Cláudio Bini, presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OAB SP, aponta que toda a negociação em torno do Convênio buscou contemplar os interesses dos advogados e da população carente, unificando os procedimentos, que serão únicos desde a triagem. “ Isso trará eficiência para o Convênio, contemplando todos que participam do processo”, destaca Bini.

Para se inscrever ou se recadastrar no Convênio de Assistência Judiciária da OAB SP, o advogado deve preencher formulário no site http://www.defensoria.sp.gov.br. Essas informações serão partilhadas pela OAB SP e Defensoria. “ Por ser um sistema único e digital, desenvolvido pela Defensoria Pública, em parceria com a OAB SP, tornou-se fundamental centralizar as inscrições, cujos dados serão partilhados pelas duas entidades”, comenta o diretor-tesoureiro da OAB SP, Marcos da Costa, que participou das negociações.

Quanto à tabela de honorários pagos aos colegas, o presidente D´Urso ressalta, ainda, que as negociações com a Defensoria Pública continuam .“ Depois de 22 anos de vigência do Convênio de Assistência Judiciária, antes com a Procuradoria Geral do Estado e, agora, com a Defensoria, os 47 mil advogados inscritos pagam para trabalhar. Veja, por exemplo, quanto o colega recebe para patrocinar uma causa - do começo ao fim – cerca de R$ 500,00. Este valor será recebido ao final de 5 anos de tramitação processual, arcando o colega com todas as despesas para manutenção do processo, inclusive transporte para se deslocar, telefonemas, fotocópias, luz, computador, tinta da impressora etc. Precisamos aumentar os valores pagos no Convênio, por uma questão de justiça”, alerta D´Urso.

FONTE: http://www.oabsp.org.br/

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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Notificação não precisa ser por aviso de recebimento

A postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR). Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo e pacificou o entendimento.
O dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. É, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).
A ministra relatora Nancy Andrighi esclarece que os precedentes que trataram a questão dividiam-se em dois grupos. Por um lado, há acórdãos que, interpretando o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC, decidem pela não obrigação dos cadastros de comunicar os consumidores mediante correspondência com AR. Por outro lado, há acórdãos que têm aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
“Entendo que a hipótese não é de aplicação da Súmula 7/STJ, salvo em situações verdadeiramente excepcionais. Com efeito, apurar se o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC estipula ou não a obrigação de manter AR quanto à comunicação do consumidor é uma autêntica questão de direito a ser dirimida, colocando-se em perspectiva os princípios que regem o sistema do CDC, e os interesses que o código visa proteger. Se o STJ furtar-se de apreciar a questão, poderá corroborar acórdãos que a julgam em ambos os sentidos, em prejuízo da coerência do sistema e da segurança jurídica”, ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Em decisão unânime, a Segunda Seção do STJ seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi.


Fonte: Supremo tribunal de justiça

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terça-feira, 15 de setembro de 2009

EXECUÇÃO CONTRATO DE HONORÁRIOS

Segue a seguinte interessante jurisprudência, que aborda o tema da execução dos contratos de honorários advocatícios, estabelecendo que não é preciso a assinatura de 2 testemunhas e que o prazo prescricional se inícia da rescição e não da assinatura deste.

Discussões como a presente tem se repetido perante esta Corte, tendo esta Câmara, após votos distintos, solidificado a questão, conforme voto proferido na AC nº 7001008115, em 24.11.04, de que foi Relator o eminente Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, no sentido da improcedência dos embargos. Em razão da ordem lógica, impõe-se o exame, primeiro, da apelação.


A prescrição não houve, eis que incide, na hipótese, o art. 25 da Lei nº 8.906/94 e não o art. 178, X, § 6º, do CC, como pretende a embargante. Assim, observo que a contratação de fornecimento de assistência judiciária, iniciado em maio de 1993, embora pelo prazo inicial de três anos, perdurou até 17.02.2003, data da notificação extrajudicial remetida pela ora embargante. Nesta hipótese, a contagem do prazo prescricional iniciou a fluir da data da efetiva revogação do mandato, nos termos do art. 25, V, da Lei supra indicada, tendo presente tratar-se de serviço inserido em contrato de prestação de serviços advocatícios, não ocorrendo o lapso prescricional até o ajuizamento da ação executiva. Não revela a hipótese serviço extrajudicial autônomo a permitir a incidência do inciso III, do artigo supra indicado. Afasto, portanto, o reconhecimento da prescrição, impondo-se o exame do recurso adesivo.


O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo por força de lei, nos termos do art. 585, II, do CPC, mesmo sem a presença de testemunhas instrumentárias, já que inexistente previsão legal a impor tal requisito à validade e eficácia da avença.E neste sentido os precedentes, inclusive do colendo STJ:


Honorários de Advogado – Contrato – Título Executivo – Lei Nº 8.906/94 – 1. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 não exige a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de honorários seja considerado título executivo. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 226998 – DF – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 07.02.2000 – p. 161)


Direito Processual Civil – Contrato de Honorários de Advogado como título executivo. Admissibilidade mesmo sem as assinaturas de duas testemunhas. Inteligência dos arts. 585 do CPC E 24 DA Lei Nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Apelação provida. O contrato escrito de honorários de advogado constitui título executivo, mesmo sem as assinaturas de duas testemunhas, conforme art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). (TJDF – AC 4761398 – (Reg. 98) – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Nívio Gonçalves – DJU 16.09.1998).


O posicionamento deste tribunal não é diferente:


Embargos infringentes. Execução. Contrato de honorários. Forma. Liquidez. O art-24 da lei 8906/94 não exige a formalidade de 2(duas) testemunhas para caracterização do contrato de honorários como titulo executivo extrajudicial, decorrendo a liquidez de mera operação matemática ante o valor certo da execução, diante da opção ajustada, dependente exclusivamente de atualização. Embargos infringentes rejeitados. Unânime. (embargos infringentes nº 70006604896, oitavo grupo de câmaras cíveis, tribunal de justiça do rs, relator: Paulo Augusto Monte Lopes, julgado em 08/08/2003)


Superada a alegada insuficiência formal, impõe-se reconhecer que o título objeto da ação executiva é documento apto a lastrear a ação intentada.


Com efeito, o contrato em questão reúne os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. A cláusula sétima de fl. 11 prevê que “os honorários pela prestação dos serviços serão pagos no ato e contra a devolução dos processos solucionados e liquidados, observada a seguinte tabela”. A tabela que consta no contrato utiliza os fatores ”resultado útil” e “percentual de honorários” a fim de se aferir o quantum devido de honorários ao profissional em cada demanda por este ajuizada. Assim, na hipótese de o resultado útil oriundo dos serviços de advocacia atingir o percentual de 100%, a verba honorária será de 20% sobre o valor da condenação. Como no caso dos autos os honorários buscados dizem respeito a um processo, cujo resultado foi obtido através de composição amigável, impõe-se considerar o percentual de 20% sobre a quantia acordada – resultado útil – para se chegar ao valor dos honorários, quantia perfeitamente apurável das circunstâncias fáticas e dos parâmetros claramente alinhados no título executivo.


(...) Afastada a alegação de prescrição e demonstrada a suficiência e legalidade do título posto em execução, o corolário é a improcedência dos embargos, arcando a embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor do débito.Do exposto, dou provimento à apelação e nego provimento ao recurso adesivo.


Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos - Presidente - Apelação Cível nº 70009016072, Comarca de Porto Alegre: "Deram provimento à apelação e negaram provimento ao recurso adesivo. Unânime."

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Estabilidade - Gestante - Jurisprudência

GESTANTE.

A garantia de emprego prevista no inciso II do art. 10 do ADCT é devida a partir do momento da confirmação da gravidez, sendo irrelevante o desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada. Confirmada a gravidez durante o aviso prévio, ainda que indenizado, tem a obreira direito à garantia de emprego, porquanto tal período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (CLT, art. 487, § 1º, in fine). GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - INCISO II DO ART. 10 DO ADCT. (TRT-RO-21499/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Mauricio Godinho Delgado - Publ. MG. 13.03.01)

Somente após a confirmação da gravidez é vedada a dispensa arbitrária da gestante, conforme expressa disposição constitucional. Assim, ainda que a concepção tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio, não é devida a indenização relativa no salário-maternidade nem a indenização relativa à estabilidade. GESTANTE. (TRT-RO-3634/01 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 22.05.01)

A circunstância de filho da empregada grávida nascer morto, em parto prematuro, não exclui a garantia de emprego de que trata o ADCT/CF-1988, art. 10, inciso II, alínea "b". Natimorto significa aquele que nasceu morto. Nasceu, há o parto, e deste são contados os cinco meses da garantia de emprego à gestante. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA E NATIMORTO. (TRT-RO-19959/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Publ. MG. 31.01.01)

Muito embora sejamos adeptos do critério objetivo, ou ainda, da teoria do risco objetivo ou do risco social, não se pode deixar de considerar que o direito não socorre a empregada que, mesmo tendo conhecimento de seu estado gravídico, se cala, para somente vir reivindicar salários em juízo após o período de vedação da dispensa, ou até mesmo em seu curso, mas vários meses após a dispensa (no presente caso, já na ocasião do parto). RECURSO ORDINÁRIO - GRAVIDEZ - GARANTIA DE EMPREGO. (TRT-RO-15594/00 - 5ª T. - Rel. Juiz João Eunápio Borges Júnior - Publ. MG. 09.06.01)

Comprovado nos autos que a reclamante desconhecia seu estado gravídico no momento da sua dispensa imotivada, vindo a postular a garantia de emprego cerca de um ano após a extinção do contrato laboral, deixando transcorrer, injustificadamente, o período relativo à estabilidade provisória, mostra-se improcedente o pedido das vantagens pecuniárias correspondentes à estabilidade provisória e seus consectários, por importar tal comportamento em exercício abusivo do direito de ação, uma vez que desviado da finalidade do instituto jurídico, que é a manutenção do emprego. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRA - AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA UM ANO APÓS A COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ - IMPROCEDÊNCIA. (TRT-RO-13297/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 26.02.00)

Restando demonstrado que nem o reclamado nem a própria reclamante tinham conhecimento de seu estado gravídico por ocasião da dispensa, bem como no período do aviso prévio, não é cabível a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, "b", do ADCT, não se podendo cogitar em nulidade da dispensa, nem em pagamento de indenização. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (TRT-RO-7588/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Publ. MG. 28.01.00)

Não se afasta a indenização relativa à estabilidade provisória decorrente da gravidez, quando, após conceder o aviso prévio, a empregadora coloca o emprego à disposição da reclamante, condicionando o retorno à transferência para local diverso da contratação e no qual inexiste necessidade dos serviços. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE. (TRT-RO-232/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Publ. MG. 24.06.00)

A estabilidade provisória inserta no art. 10, II, "b", do ADCT, decorre do fato objetivo da gravidez. Assim, mesmo a reclamante tendo confirmado seu estado gravídico após a dispensa, seu direito à estabilidade não está obstado. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GRAVIDEZ CONFIRMADA APÓS A DISPENSA. (TRT-RO-20049/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa - Publ. MG. 17.06.00)

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Separação pela Internet

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou um projeto que autoriza a realização de separações entre casais pela Internet.

O projeto estabelece que no mesmo ato poderão ser fixadas as pensões alimentícias, a regularização dos nomes e a devida partilha dos bens.

Contudo, acompanhando as regras da separação e divórcios realizados pelos Cartórios, isto tudo só será possível de forma consensual e caso não haja filhos menores.

Assim, é nítido que os atuais legisladores estão empenhados em tentar facilitar a vida dos separandos, visto que tramita também projeto permitindo o divórcio direto (sem a exigência da separação judicial, ou de fato por mais de 02 anos), assim como já foi permitido a supra citada realização cartorária.

Ademais, percebe-se um nítido intuíto de descartar a presença do advogado em todos estes atos, como se tudo isto fosse um passo tão simples nas vidas das pessoas, que estaria sendo embaraçado por estes profissionais.

Alguns podem dizer que a intenção é apenas agilizar o processo e desafogar a máquina judiciária, todavia, temo decepcioná-los ao dizer que Separações Consensuais, nas quais não exista interesse de menores, discussão sobre partilha de bens e fixação do montante da pensão alimentícia, são mínoria, dentre um mar de divergências que o assunto abriga.

Não se pode esquecer que a burocracia não vai ser erradicada, visto que qualquer partilha de bens implicará em recolhimento de impostos, tarefa esta que não será efetuada facilmente pela internet...

Desta forma, caberá a nós, advogados, a função de demonstrar e auxiliar os interessados na realização destes procedimentos, de forma que seus interesses e direitos sejam corretamente respeitados.

Termino o assunto dando um exemplo prático: qualquer um pode realizar a sua declaração de Imposto de Renda, sozinho, pela Internet. Mas quantas pessoas ainda pagam para que um profissional ainda realize esta tarefa?

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Imagem: Celebridades e os Danos Morais


Muito se fala sobre Danos Morais e proteção ao direito de imagem, mas como isso ocorre no âmbito das "celebridades"?

Este é um assunto recorde de bilheteria e garante a vida de tantos "paparazzi" e toda a indústria do ramo, mas me aterei ao aspecto jurídico, postando uma série de artigos sobre o assunto.

De início, vou citar um exemplo clássico de ação proposta por uma "celebridade", que há muitos anos posou nua, para uma revista masculina muito conhecida, e hoje, no auge da carreira, é surpreendida pela divulgação, não autorizada destas fotos em outro meio de comunicação.

Assim, havia uma expectativa, celebrada contratualmente, de que as fotografias somente seriam divulgadas naquela publicação, todavia, foram publicadas, em outro meio, muito tempo depois, sem sua autorização.

É lógico que podemos discutir quem é o detentor dos direitos sobre as fotos e quem poderia negociar a sua nova publicação, contudo, o que foi discutido neste julgamento foi direito de imagem da atriz, que foi ferido ao ser novamente exposto, em desacordo com o anteriormente pactuado.

Em razão disto, já em fase de Recurso Especial, o STJ proferiu o seguinte julgamento, condenando o meio de comunicação à indenizar em razão dos danos morais:

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 270.730 - RIO DE JANEIRO (2000/0078399-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO
RELATORA P/
ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECTE : **************
ADVOGADO : ***************
RECDO :**************
ADVOGADO :**************

EMENTA

Recurso Especial. Direito Processual Civil e Direito Civil. Publicação
não autorizada de foto integrante de ensaio fotográfico contratado com revista
especializada. Dano moral. Configuração.

- É possível a concretização do dano moral independentemente da
conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio
inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de
avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar
esta dor de acordo com sentimentos alheios.

- Tem o condão de violar o decoro, a exibição de imagem nua em
publicação diversa daquela com quem se contratou, acarretando alcance
também diverso, quando a vontade da pessoa que teve sua imagem exposta
era a de exibí-Ia em ensaio fotográfico publicado em revista especializada,
destinada a público seleto.

- A publicação desautorizada de imagem exclusivamente destinada a
certa revista, em veículo diverso do pretendido, atinge a honorabilidade da
pessoa exposta, na medida em que experimenta o vexame de descumprir
contrato em que se obrigou à exclusividade das fotos.

- A publicação de imagem sem a exclusividade necessária ou em
produto jornalístico que não é próprio para o contexto, acarreta a depreciação
da imagem e, em razão de tal depreciação, a proprietária da imagem
experimenta dor e sofrimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os
Srs. Ministros Waldemar Zveiter e Ari Pargendler. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Relator e Pádua Ribeiro.

Brasília, 19 de dezembro de 2000. (data do julgamento).
Documento: IT229976 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/20/7/5/

Superior Tribunal de Justiça
Ministro Ari Pargendler
Presidente
Ministra Nancy Andrighi
Relatora p/ Acórdão
Documento:

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMGD?seq=229976&nreg=200000783994&dt=7/5/2001&formato=PDF