sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Moradoras não respondem por dívida trabalhista de Condomínio

Moradoras não respondem por dívida trabalhista de Condomínio
 

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) de condenar solidariamente o Condomínio Morumbi ao pagamento de indenização trabalhista a uma faxineira contratada antes de sua constituição regular. Ao recorrer ao TST, o Condomínio alegou cerceamento de defesa por ter sido citado já no curso do processo, movido inicialmente contra uma administradora e duas moradoras, então responsáveis informalmente pela manutenção do prédio.

    A faxineira foi admitida em janeiro de 1987 e demitida em dezembro de 1991. Inicialmente, recebia os salários da Líder Organizações Imobiliárias Ltda, passando depois a recebê-los em nome de duas moradoras do prédio, sucessivamente. Ao ser demitida, reclamou na Justiça do Trabalho o registro do contrato de trabalho em carteira e as verbas rescisórias não pagas. As duas moradoras, citadas como parte na reclamação, informaram que a faxineira não prestava serviços particulares, e sim ao condomínio – que, àquela época, ainda não havia se constituído regularmente nem tinha síndico eleito – e pediram a sua inclusão no processo. Os pagamentos efetuados à faxineira eram rateados entre todos os moradores.


   A Vara do Trabalho julgou a ação procedente em parte e condenou a Líder e o Condomínio, solidariamente, ao pagamento da indenização e, ao julgar embargos declaratórios, determinou a citação do Condomínio para regularizar a representação processual. Este, agora devidamente regularizado, entrou com recurso ordinário alegando o cerceamento de defesa, mas o TRT manteve a sentença, por entender que “não existia nenhuma dúvida de que as duas moradoras administravam os interesses dos condôminos e efetuavam o pagamento dos salários à reclamante”, e que “a inclusão do condomínio no pólo passivo decorreu de simples regularização da autuação”.


    Para o relator do recurso de revista no TST, ministro Lélio Bentes, tendo sido a reclamação proposta contra as representantes dos condôminos do Edifício Morumbi à época, “nada mais natural que, com a formalização da pessoa jurídica do Condomínio, este passe a figurar no pólo passivo da lide, mesmo porque incontroversa a prestação dos serviços ao condomínio e não individualmente às pessoas físicas de suas representantes legais”.
(RR 596745/1999).

 
Fonte: www.tst.gov.br  

domingo, 21 de fevereiro de 2010

MANUAL PRATICO DA SEPARAÇÃO


MANUAL PRATICO DO DIVÓRCIO (REVISADO: ANTIGA SEPARAÇÃO)


1 - PRIMEIRO PASSO: SITUAÇÃO – REFLEXÃO-DECISÃO

Se você está procurando informações sobre divórcio é por que, provavelmente, se encontra em alguma situação motivadora, que tanto pode ser violação de deveres conjugais, como o adultério, agressões, ou qualquer outro motivo que torne a convivência do casal insustentável.

Hoje não é mais preciso dar causa ao divórcio, não é preciso apontar culpado, bastando dizer que a vida em comum tornou-se insustentável, pondo fim ao casamento amigável ou litigiosamente, mesmo sem ter que citar motivos.

Antes existia a Separação prévia ao divórcio, e todos tinham um ano para confirmar ou reestabelecer o casamento, contudo isto não existe mais, portanto: pense antes de se divorciar, visto que se o casal se reconciliar terão que passar por todo o procedimento do casamento novamente.

Não peça judicialmente um divórcio pensando em apenas fazer pressão contra o cônjuge, para depois desistir no curso da ação, pois correrá o risco de arcar com custas, honorários e até multa por litigância de má fé.

2. COMO REALIZAR A DIVÓRCIO.

O segundo passo será averiguar qual a forma indicada para que seja realizado, de forma que sejam respeitados os seus direitos, interesses dos filhos, bens, e da forma menos onerosa e mais rápida possível.

De início você deve verificar se REALMENTE É CASADO.

Isto parece engraçado, mas muitas vezes chegam a nossos escritórios clientes querendo se separar e ao serem questionados informam que apenas “moram juntos”, mas nunca “casaram no papel” (sic).

Assim, o Divórcio, seja judicial ou extrajudicial, somente será realizado em CASAIS REALMENTE CASADOS (com certidão de casamento).  Caso você apenas viva em união estável, pule para o último item deste artigo.


I. Separação ou Divórcio?

Inicialmente, temos que explicar que desde a vigência da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010 não existe mais a figura da Separação.

Todavia, QUEM JÁ REALIZOU A SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTES DA MODIFICAÇÃO legal, AINDA TEM QUE PEDIR A CONVERSÃO PARA DIVÓRCIO.

Assim, se você já realizou uma ação de Separação e não converteu em divórcio, consiga a cópia desta sentença, leve para averbar no cartório do casamento e com estes documentos peça para um advogado realizar a conversão em Divórcio.

Com a averbação na certidão de casamento desta nova decisão, o casamento estará oficialmente acabado.


II. DIVÓRCIO:

Se você é realmente casado e não realizou a separação judicialmente, e decidiu por fim ao seu casamento terá algumas opções:

·        CONSENSUAL OU LITIGIOSO?

1.    Consensual:

Caso ambos estejam de acordo com tudo relacionado a separação (inclusive guarda de filhos menores, alimentos e partilha de bens), poderão requerer o divórcio consensual, que pode ser feito tanto extrajudicialmente como no Judiciário.

·         Extrajudicialmente será feito nos Cartórios de Registro Civil de sua cidade, contudo não poderá ser feito caso existam filhos menores do casal.

Neste caso, o escrivão irá lavrar uma escritura do divórcio, constando tudo relacionado aos bens, volta do uso dos nomes de solteiro etc. As custas serão pagas diretamente ao cartório de acordo com o valor dos bens do casal.

Ressalte-se que existe um valor mínimo de pagamento ao cartório e alguns casos, em que não há bens a ser partilhado, o valor mínimo das custas no judiciário pode até ser menor, contudo as partes tem que comparecer ao menos um dia perante o Juiz.

·         Judicialmente: Caso existam filhos menores, ou as partes prefiram realizar no judiciário, o divórcio consensual pode ser requerido e até realizado no mesmo dia na grande maioria dos fóruns de São Paulo.

Basta contratar um advogado, levando certidão de casamento atualizada (30 dias), e todos documentos relativos aos bens e filhos, recolhendo custas, quando não for beneficiário da Justiça Gratuita.

Caso não consigam pagar um advogado, ou pode ser procurada a Defensoria ou a OAB da cidade, e requerer o Divórcio sem gastos, provando que a renda familiar não passa de 03 salários Mínimos.


2.    Litigioso:

Caso os cônjuges não consigam chegar a um acordo, ou tenha ocorrido alguma causa para o fim do casamento (vide abaixo), uma das partes pode requerer sozinha o divórcio judicialmente, quando a outra será citada para defender.

Como dissemos acima, não é necessário expor culpados ou detalhes do casamento, bastando dizer que a vida em comum se tornou insustentável, contudo ainda existem regras do casamento e caso alguma delas tenha sido ofendida, pode ser citada, e poderá ter algumas consequências:

 Adultério (infidelidade);

 Tentativa de morte (agressão contra o cônjuge com intenção de por fim a sua vida); 

Sevícia (agressão física, maus tratos) ou Injúria grave (toda forma de ofensa (verbais, psíquicas etc.) que atinja a honra do atingido de forma grave);

Abandono voluntário do domicílio conjugal (se um ou ambos os cônjuges abandonarem o lar conjugal com a devida intenção de romper a sociedade conjugal);

Condenação por crime infamante: Caso um dos cônjuges seja condenado por crime que revele o caráter duvidoso do agente, ensejando não apenas a repulsa social, mas também perda de sua credibilidade (p.ex. os hediondos, os delitos contra a honra, o estelionato, o peculato e a corrupção ativa ou passiva, bem como a falência fraudulenta), poderá ser requerida a separação utilizando tal fato como causa. 

Conduta desonrosa: (embriaguez habitual e outros vícios como jogo, tóxicos, a aversão ao trabalho, vida criminosa, tráfico de drogas, exercício de atividades desonrosas como a de explorador de lenocínio, a prodigalidade, e o homossexualismo, sendo que esta última questão dependerá muito do caso concreto, podendo ser considerada como outro motivo para por fim a sociedade e não desonrosa).

            Nesta ação poderá ser requerida a partilha dos bens, a guarda dos filhos menores, direito de visita, pensão alimentícia, e, ressalte-se: durante a ação as partes podem realizar um acordo, convertendo a ação em consensual.

            Com a decisão final (sentença) será lavrado um termo que as partes levam ao cartório onde se casaram, e é realizada a averbação na certidão de casamento, pondo fim ao casamento, e estando ambas partes livres para casarem com outras pessoas.

          

3. UNIÃO ESTÁVEL

Caso morem juntos, como uma família, mas não sejam casados, o que deve ser feito é UMA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.  

Mesmo que o casal tenha uma escritura, documento particular que prove a união, terá que reconhecer esta união judicialmente, por meio de tais documentos (e também correspondências, contas conjuntas etc.) e por testemunhas.

Após isto ou na mesma ação será realizada a dissolução de tal união, mediante partilha dos eventuais bens e regularizar a questão dos filhos (se houver) e pensões alimentícias, se for necessário.

Isto deve ser feito por um advogado e será proposto no Fórum, e se não for concedida a justiça gratuita deverão ser recolhidas as custas ao Estado/Judiciário.

Por fim, temos que ressaltar que na União estável, não importa mais o prazo em que viveram juntos, e sim o intuito de formar família, pois as pessoas podem morar juntas sem configurar uma união conjugal.

Quanto aos bens é considerado de ambos os conviventes, tudo o que foi adquirido durante a união, por isso a importância de provar este período e direitos dos filhos são os mesmos comparados ao casamento, contudo a partilha dos bens será diferente, no caso de morte dos conviventes, sobretudo referente à companheira.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

A PARTIR DE SEGUNDA, SUPREMO SÓ ACEITARÁ PETIÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO

FONTE: http://www.oabsp.org.br/noticias/2010/01/29/5924


Última modificação 29/01/2010 14:11
A OAB SP considerou positiva a decisão do Supremo Tribunal Federal de receber, a partir da próxima segunda-feira, ( 1º/2), novas ações somente por meio eletrônico, mas faz uma ressalva.


“ Isso propiciará transparência, agilidade e diminuirá os custos para o exercício profissional. No entanto, o ideal seria que a  passagem do processo de papel para o  digital fosse feito gradualmente, respeitando os profissionais que não possuem estrutura para trabalhar exclusivamente com o meio digital ou que não se  sentem seguros com o uso da internet”, afirma o vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa.
Para peticionar ao STF, o advogado terá de  ter assinatura digital, que assegura a  autenticidade e integridade do conteúdo dos e-mails . Marcos da Costa lembra que a OAB SP está disponibizando para os advogados  inscritos em São Paulo a Certificação Digital. “ No momento somente na sede, mas estamos em processo de homologação junto ao governo federal para que todas as 223 subsecções do Estado possam oferecer a certificação para os inscritos”, ressalta, lembrando que muito antes da Lei 11.419/06, que disciplinou a informatização do processo judicial, a OAB SP de forma pioneira vem trabalhando a idéia do processo digital e propondo o uso de instrumentos digitais para a prática e comunicação de atos por meio eletrônico.
Com a digitalização dos processos, as decisões dos ministros  serão conhecidas em tempo real, pois logo após a decisão o novo sistema do Supremo fará a publicação no Diário de Justiça, de modo que já será aberto prazo para o advogado entrar com recurso.   
O processo eletrônico ficará na rede do tribunal e poderá ser acessado pelo ministro a qualquer momento e de qualquer lugar. Com exceção dos documentos protegidos por sigilo, o público também vai poder acessar os processos da corte, ler as petições e verificar o andamento dos processos a qualquer hora.
Os advogados poderão protocolar as novas ações por meio eletrônico 24 horas por dia, em vez de se ater ao antigo horário do serviço de protocolo das 11h às 19h. Da mesma forma, não será mais necessário ir pessoalmente ao tribunal para saber o andamento de um processo.
A digitalização vale para os principais tipos de processo da corte: as ações diretas de inconstitucionalidade, declaratórias de constitucionalidade, argüições por descumprimento de preceito fundamental, reclamações e propostas de súmula vinculante. Todas essas ações só serão aceitas a partir de segunda-feira na forma digital e nos formatos PDF, RTF, ODF, JPG e TXT. O formato Word não será aceito, pois permite falsificações.