O
juiz de Direito Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um
cartório de BH pague indenização, por danos materiais, no valor de R$
129.534,90, devido a erro em transação de compra e venda de imóvel.
A ação foi ajuizada
por homem que, após comprar lote em bairro da capital
mineira, descobriu que o terreno pertencia à outra pessoa, o que levou a
anulação dos contratos e registro feitos em cartório. Foi constatado,
então, o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com
base em escritura pública de outro imóvel.
Em sua defesa, o
oficial afirmou que a escritura apresentada era aparentemente regular e
válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva. Além
disso, alegou má-fé do comprador e pediu indenização por danos morais e
materiais.
Ao analisar a ação, o juiz ponderou que a lei 8.935/94
determina que notários e oficiais de registro devem responder por danos
causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro,
portanto a responsabilidade. Constatou então a responsabilidade objetiva
do tabelião.
Quanto aos pedidos
formulados pelo notário, o juiz concluiu não haver requisitos para uma
reparação por danos morais, além de não estarem comprovador os danos
materiais. Por fim, estipulou indenização de acordo com o valor do
imóvel na guia do IPTU.
-
Processo: 3338669-06.2011.8.13.0024