sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Tabelião é condenado por erro em negociação imobiliária



O juiz de Direito Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório de BH pague indenização, por danos materiais, no valor de R$ 129.534,90, devido a erro em transação de compra e venda de imóvel.
A ação foi ajuizada por homem que, após comprar lote em bairro da capital mineira, descobriu que o terreno pertencia à outra pessoa, o que levou a anulação dos contratos e registro feitos em cartório. Foi constatado, então, o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel.
Em sua defesa, o oficial afirmou que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva. Além disso, alegou má-fé do comprador e pediu indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar a ação, o juiz ponderou que a lei 8.935/94 determina que notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro, portanto a responsabilidade. Constatou então a responsabilidade objetiva do tabelião. 

Quanto aos pedidos formulados pelo notário, o juiz concluiu não haver requisitos para uma reparação por danos morais, além de não estarem comprovador os danos materiais. Por fim, estipulou indenização de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU.
Confira a decisão.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Tabelião é responsável por reconhecimento de firma falsa


Um tabelião de Notas de Anápolis/GO pagará R$ 8 mil de indenização por danos morais a um homem que teve assinatura falsa reconhecida por escrevente do cartório. De acordo com a decisão de 1º grau, mantida pela 1ª turma Cível do TJ/DF, o tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função.

O autor colocou sua moto à venda em uma loja, mas embora o negócio tenha se concretizado, não recebeu qualquer valor decorrente da transação. Posteriormente, ao buscar informação a respeito da venda, o proprietário foi noticiado de que o veículo estava apreendido no depósito do Detran/DF e que foi indevidamente retirado por um terceiro, o qual portava uma procuração com sua assinatura falsa, mas com o reconhecimento de firma efetivado por dois tabeliães de cartórios distintos.

Frente aos fatos, a vítima da ação criminosa pediu a condenação dos tabeliães ao pagamento de danos morais. O primeiro, onde sua assinatura foi reconhecida, e o segundo, onde foi reconhecida a assinatura da escrivã do primeiro.

O juízo de 1º grau, no que tange à assinatura do autor, observou-se que se tratava de uma falsificação grosseira que destoava claramente das apresentadas nos demais documentos constantes nos autos, sendo devida a reparação.

Contudo, por não terem sido apresentadas provas de que a assinatura da escrivã também foi falsificada, apenas o tabelião do primeiro cartório foi condenado a pagar a indenização.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Advogado preso por postagem em rede social é solto


A desembargadora  do plantão judicial do TJ/ES determinou a soltura de um advogado que havia sido preso por publicações supostamente ofensivas no Facebook. 

O causídico, que estava no Quartel da Polícia Militar em Vitória/ES, impetrou HC em seu favor, em peça redigida por próprio punho. De acordo com o documento, a prisão contraria o Estatuto da Advocacia, segundo o qual, antes de sentença transitada em julgado, o advogado não será preso, a não ser em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar.

Ao analisar a ação, a desembargadora afirmou que o local em que o réu se encontra detido não cumpre a função de sala de Estado Maior. Trata-se de cela engradada em que se encontram recolhidos militares, que cumprem pena por crimes pelos quais foram condenados. Para a magistrada, este fato seria o suficiente para conceder ordem em favor do impetrante.

Ela afirmou então que a concessão de prisão domiciliar não seria o suficiente para afastar a ilegalidade do ato. "Ancorando-me nos princípios da homogeneidade das prisões cautelares e da proporcionalidade, entendo que somente deve ser mantido ou decretado o encarceramento preventivo se estiver em pé de igualdade com possível prisão a ser levada a efeito ao final do processo", ressaltou.

Segundo seu entendimento, não é crível que um indivíduo presumido inocente viva situação mais grave do que alguém já condenado. "Estar-se-ia adotando tratamento não razoável, ao suprimir a liberdade de alguém a título de prisão cautelar se essa pessoa, ao fim do processo, não será encarcerada a título de prisão pena", afirmou a magistrada.

Por fim, a desembargadora entendeu que a manutenção da prisão cautelar em estabelecimento inadequado e por crimes que, provavelmente, não devem ocasionar pena em regime fechado, fere o principio da homogeneidade das prisões cautelares e da proporcionalidade. Determinou, então, que o advogado fosse colocado imediatamente em liberdade.
  • Processo: 0001907-26.2014.8.08.0000
Confira a decisão.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

EMPRESAS AÉREAS DEVEM TRASPORTAR GRATUITAMENTE CADEIRAS DE RODAS



A juíza federal Fernanda Soraia Pacheco Costa, substituta da 4ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) exija das empresas aéreas brasileiras  a promoção de transporte gratuito e incondicional de cadeiras de rodas para passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, independente de seu peso e do local em que serão transportadas. 

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF) a cobrança para o transporte das cadeiras de rodas ofende os direitos fundamentais das pessoas com mobilidade reduzida, bem como o princípio da igualdade e da não discriminação.

Durante o curso da ação, a Agência instaurou processo administrativo para revisão do procedimento que determinava a gratuidade da cadeira de rodas quando transportadas no interior da cabine de passageiros, o que gerou a revogação da resolução. 

Com a alteração, o novo procedimento prevê que o operador aéreo deve transportar gratuitamente o equipamento para a locomoção do portador de necessidade especial, sendo na cabine da aeronave ou no compartimento de bagagens, devendo o equipamento ser disponibilizado no momento do desembarque. 

Por fim, a juíza determinou à ANAC fiscalizar e autuar as empresas aéreas brasileiras que não oferecerem a gratuidade no transporte das cadeiras de rodas. (KS)
Processo: 0018635-23.2012.4.03.6100 - íntegra da decisão




Fonte: http://www.jfsp.jus.br/20140113-cadeirarodas/

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

SBT não deve indenizar por incidente com Maisa


A 8ª turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT da 2ª região, decidiu que
o SBT não precisará pagar indenização de R$ 1 milhão, por dano moral coletivo, devido a episódio em que a apresentadora infantil Maisa correu chorando e gritando pelo palco, além de bater a cabeça em uma câmera, após se deparar com um menino fantasiado de monstro.


A ação civil pública foi proposta pelo MPT pleiteando a condenação da emissora a se abster de contratar menores de 16 anos, salvo como aprendiz. Pediu também a proibição de atuarem em programas artísticos, sendo expostos a situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente perturbadoras, como a ocorrida com a apresentadora Maísa. 

Em 1ª grau, os pedidos foram considerados improcedentes. De acordo com a decisão, não há porque falar em violação a direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da criança quando autorizado pelo juízo da Infância e Adolescência. O MPT interpôs recurso, mas este foi indeferido pelo TRT da 2ª região. O caso chegou então ao TST. 

Ao analisar a ação, o ministro Márcio Eurico Amaro, relator, afirmou que, embora a ação do MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, tem como "pano de fundo" a relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil 

Maisa, constituindo ofensa a direito individual e não pode ser tutelado por ação civil pública. Segundo seu entendimento ainda inexiste amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas pela emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória.


Confira a íntegra da decisão.