Ajuizada a ação, tanto em 1ª
quanto em 2ª instância o pedido de indenização foi negado sob
entendimento de que não houve erro médico, pois o paciente não
compareceu ao retorno necessário, prescrito pelo profissional. Em réplica o paciente, alegou não compareceu à consulta do
pós-operatório porque sofre de esquizofrenia,
Com o recurso negado, o autor ingressou com recurso no STJ para que o médico e a Geap –
Fundação de Seguridade Social fossem condenados por erro médico, todavia o relator do
recurso no STJ, afirmou que:
"Em se tratando
de intervenção cirúrgica que não ostenta natureza estética, mas sim
reparadora/terapêutica, a responsabilidade do médico é de meio, ou seja,
assume a obrigação de se valer de todos os métodos, em consonância com a
técnica e ética admitidas pela ciência médica, para alcançar
determinado resultado, sem, entretanto, responsabilizar-se por este
último", afirmou.
Ainda, segundo o julgador, com o retorno tardio ao pós-operatório, apresentou quadro
generalizado de infecção interna, com necrose do tecido da glande, o que
resultou na amputação, lembrando que as instâncias ordinárias analisaram o laudo pericial e
todas as demais provas produzidas na fase de instrução do processo,
concluindo pela ausência de responsabilidade do médico e seguradora.
Fonte: STJ
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111738
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