segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Empresa indenizará por revista intima em funcionários


Uma conhecida loja de produtos esportivos foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF a indenizar danos morais coletivos de seus funcionários no valor total de  R$ 100 mil e se abster de realizar revista pessoal.

A Ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho pois a prática realizada pela empresa viola interesses coletivos e difusos. A empresa se defendeu, alegando que adota tão somente a revista de bolsa de seus empregados, prevista em acordo coletivo.

Todavia, o juiz ao decidir a questão entendeu que a CLT veda, em seu art. 373-A, inciso VI, revistas íntimas nas empregadas, o que também se aplica aos homens em face da igualdade inscrita no artigo 5º, inciso I, da CF. Para ele, o empregador pode exercer seu poder  disciplinar, contudo, sem abuso ou práticas humilhantes.

Segundo o magistrado, a revista tão somente dos pertences pessoais dos empregados, como bolsas, sacolas, mochilas ou armários dos empregados não se constitui em abuso de direito, pois o que é autorizado em alguns em acordos coletivos é a revista visual, sem contato físico, por pessoa do mesmo sexo, em bolsas e semelhantes nas dependências da empregadora.



  • Processo: 0001506-78.2012.5.10.0004
Veja a íntegra da sentença.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Consumidor deve indenizar empresa por reclamação indevida


São rotineiras as notícias de que empresas são condenadas a indenizar os consumidores, contudo, desta vez  o TJ/DF negou provimento a recurso interposto contra decisão que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais. De acordo com a sentença, o direito de manifestar insatisfação  "deve ser exercido com moderação e urbanidade, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços ou de seus prepostos".

Os autores, uma instituição de ensino e outros, relataram que foi firmado contrato de prestação de serviços de treinamento para aprendizado, e que o consumidor só pediu a devolução da quantia paga após a entrega do certificado de conclusão de curso. Com a negativa, o demandado publicou reclamação no site 'Reclame Aqui' onde constou, "de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, a sua indicação com os requerentes, chamando-os de mafiosos e denegrindo a imagem dos mesmos".

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato, todavia, a juíza da 19ª vara Cível de Brasília/DF entendeu que:

"Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes",

A magistrada, então, condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9mil e a retirar a reclamação do site 'Reclame Aqui', sob pena de multa diária de R$ 60. O consumidor recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, os magistrados da 3ª turma, sob a relatoria da desembargadora Nídia Corrêa Lima, negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão de 1º grau. Para eles, o réu, "ao manifestar a sua insatisfação com os serviços prestados, excedeu em seus comentários, ofendendo a honra e a imagem dos autores, tem-se por configurada o ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais".

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Taxa de Abertura de crédito é legítima, segundo o STJ



O STJ já havia se pronunciado neste sentido e agora determinou a suspensão de sete acórdãos estaduais que julgaram ilegítima a cobrança de tarifas bancárias em financiamentos. As decisões determinaram a devolução de valores cobrados, destoando de jurisprudência firmada no STJ.

A 2ª seção do Tribunal Superior decidiu, em julgamento realizado sob o rito de repetitivos, que a cobrança da TAC e TEC é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30/4/08. 

Todavia, nas sete decisões (Rcls 14256, 14025, 12395, 14008, 14184, 14219, 14277) – seis do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do RJ e uma da turma recursal dos Juizados Especiais do AP –, foi determinada a devolução dos valores cobrados a título de tarifas bancárias. 



A matéria será apreciada no mérito pela 2ª seção do STJ.
Processos relacionados:
Rcl 14256
Rcl 14025
Rcl 12395
Rcl 14008
Rcl 14184
Rcl 14219
Rcl 14277

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Revendedora deve indenizar por falta de transferência de veículo


Uma revendedora de veículos foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma mulher, por não terem realizado no prazo combinado a transferência de um veículo usado dado por ela como parte de pagamento na compra de um carro novo para seu filho.

O veículo foi entregue a terceiro antes da regularização de sua situação ante os órgãos de trânsito, de modo que foram emitidas multas indevidamente em nome da consumidora e computados pontos em sua habilitação.


"O simples fato de que a demora na transferência do veículo sujeita o proprietário aos ônus impostos pelo citado art. 134 do CTB já é suficiente para causar no consumidor apreensão e preocupação que excedem o mero dissabor da vida cotidiana", ressalta.

A empresa e o seu parceiro também terão que arcar com todos os ônus financeiros suportados pelo veículo no período em que este esteve sob responsabilidade dos mesmos e providenciar a retirada dos pontos indevidamente computados na CNH da consumidora.


Confira a íntegra da decisão.

MANUAL PRÁTICO DO DIVÓRCIO





1 - PRIMEIRO PASSO: SITUAÇÃO – REFLEXÃO-DECISÃO

Se você está procurando informações sobre divórcio é por que, provavelmente, se encontra em alguma situação motivadora, que tanto pode ser violação de deveres conjugais, como o adultério, agressões, ou qualquer outro motivo que torne a convivência do casal insustentável.

Hoje não é mais preciso dar causa ao divórcio, não é preciso apontar culpado, bastando dizer que a vida em comum tornou-se insustentável, pondo fim ao casamento, mesmo sem ter que citar motivos.

Antes existia a Separação prévia ao divórcio, e todos tinham um ano para confirmar ou restabelecer o casamento, contudo isto não existe mais, portanto: pense antes de se divorciar, visto que se o casal se reconciliar terão que passar por todo o procedimento do casamento novamente.

A ação deve ser proposta no domicilio da mulher ou dos filhos menores.

Não peça judicialmente um divórcio pensando em apenas fazer pressão contra o cônjuge, para depois desistir no curso da ação, pois correrá o risco de arcar com custas, honorários e até multa por litigância de má fé.

2. COMO REALIZAR A DIVÓRCIO.

O segundo passo será averiguar qual a forma indicada para que seja realizado, de forma que sejam respeitados os seus direitos, interesses dos filhos, bens, e da forma menos onerosa e mais rápida possível.

De início você deve verificar se REALMENTE É CASADO.

Isto parece engraçado, mas muitas vezes chegam a nossos escritórios clientes querendo se separar e ao serem questionados informam que apenas “moram juntos”, mas nunca “casaram no papel” (sic).

Assim, o Divórcio, seja judicial ou extrajudicial, somente será realizado em CASAIS REALMENTE CASADOS (com certidão de casamento).  Caso você apenas viva em união estável, pule para o último item deste artigo.


I. Separação ou Divórcio?

Inicialmente, temos que explicar que desde a vigência da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010 não existe mais a figura da Separação.

Todavia, QUEM JÁ REALIZOU A SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTES DA MODIFICAÇÃO legal, AINDA TEM QUE PEDIR A CONVERSÃO PARA DIVÓRCIO.

Assim, se você já realizou uma ação de Separação e não converteu em divórcio, consiga a cópia desta sentença, leve para averbar no cartório do casamento e com estes documentos peça para um advogado realizar a conversão em Divórcio.

Com a averbação na certidão de casamento desta nova decisão, o casamento estará oficialmente acabado.


II. DIVÓRCIO:

Se você é realmente casado e não realizou a separação judicialmente, e decidiu por fim ao seu casamento terá algumas opções:

·        CONSENSUAL OU LITIGIOSO?

1.    Consensual:

Caso ambos estejam de acordo com tudo relacionado a separação (inclusive guarda de filhos menores, alimentos e partilha de bens), poderão requerer o divórcio consensual, que pode ser feito tanto extrajudicialmente como no Judiciário.

·         Extrajudicialmente será feito nos Cartórios de Registro Civil de sua cidade, contudo não poderá ser feito caso existam filhos menores do casal.

Neste caso, que também é obrigatória a presença de um advogado, o escrivão irá lavrar uma escritura do divórcio, constando tudo relacionado aos bens, volta do uso dos nomes de solteiro etc. As custas serão pagas diretamente ao cartório de acordo com o valor dos bens do casal.

Ressalte-se que existe um valor mínimo de pagamento ao cartório e alguns casos, em que não há bens a ser partilhado, o valor mínimo das custas no judiciário pode até ser menor, contudo as partes tem que comparecer ao menos um dia perante o Juiz.

·         Judicialmente: Caso existam filhos menores, ou as partes prefiram realizar no judiciário, o divórcio consensual pode ser requerido e até realizado no mesmo dia na grande maioria dos fóruns de São Paulo.

Basta contratar um advogado, levando certidão de casamento atualizada (30 dias), e todos documentos relativos aos bens e filhos, recolhendo custas, quando não for beneficiário da Justiça Gratuita.

Caso não consigam pagar um advogado, ou pode ser procurada a Defensoria ou a OAB da cidade, e requerer o Divórcio sem gastos, provando que a renda familiar não passa de 03 salários Mínimos.


2.    Litigioso:

Caso os cônjuges não consigam chegar a um acordo, ou tenha ocorrido alguma causa para o fim do casamento (vide abaixo), uma das partes pode requerer sozinha o divórcio judicialmente, quando a outra será citada para defender.

Como dissemos acima, não é necessário expor culpados ou detalhes do casamento, bastando dizer que a vida em comum se tornou insustentável, contudo ainda existem regras do casamento e caso alguma delas tenha sido ofendida, pode ser citada, e poderá ter algumas consequências:

 Adultério (infidelidade);

 Tentativa de morte (agressão contra o cônjuge com intenção de por fim a sua vida); 

Sevícia (agressão física, maus tratos) ou Injúria grave (toda forma de ofensa (verbais, psíquicas etc.) que atinja a honra do atingido de forma grave);

Abandono voluntário do domicílio conjugal (se um ou ambos os cônjuges abandonarem o lar conjugal com a devida intenção de romper a sociedade conjugal);

Condenação por crime infamante: Caso um dos cônjuges seja condenado por crime que revele o caráter duvidoso do agente, ensejando não apenas a repulsa social, mas também perda de sua credibilidade (p.ex. os hediondos, os delitos contra a honra, o estelionato, o peculato e a corrupção ativa ou passiva, bem como a falência fraudulenta), poderá ser requerida a separação utilizando tal fato como causa. 

Conduta desonrosa: (embriaguez habitual e outros vícios como jogo, tóxicos, a aversão ao trabalho, vida criminosa, tráfico de drogas, exercício de atividades desonrosas como a de explorador de lenocínio, a prodigalidade, e o homossexualismo, sendo que esta última questão dependerá muito do caso concreto, podendo ser considerada como outro motivo para por fim a sociedade e não desonrosa).

            Nesta ação poderá ser requerida a partilha dos bens, a guarda dos filhos menores, direito de visita, pensão alimentícia, e, ressalte-se: durante a ação as partes podem realizar um acordo, convertendo a ação em consensual.

            Com a decisão final (sentença) será lavrado um termo que as partes levam ao cartório onde se casaram, e é realizada a averbação na certidão de casamento, pondo fim ao casamento, e estando ambas partes livres para casarem com outras pessoas.

          

3. UNIÃO ESTÁVEL

Caso morem juntos, como uma família, mas não sejam casados, o que deve ser feito é UMA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.  

Mesmo que o casal tenha uma escritura, documento particular que prove a união, terá que reconhecer esta união judicialmente, por meio de tais documentos (e também correspondências, contas conjuntas etc.) e por testemunhas.

Após isto ou na mesma ação será realizada a dissolução de tal união, mediante partilha dos eventuais bens e regularizar a questão dos filhos (se houver) e pensões alimentícias, se for necessário.

Isto deve ser feito por um advogado e será proposto no Fórum, e se não for concedida a justiça gratuita deverão ser recolhidas as custas ao Estado/Judiciário.

Por fim, temos que ressaltar que na União estável, não importa mais o prazo em que viveram juntos, e sim o intuito de formar família, pois as pessoas podem morar juntas sem configurar uma união conjugal.

Quanto aos bens é considerado de ambos os conviventes, tudo o que foi adquirido durante a união, por isso a importância de provar este período e direitos dos filhos são os mesmos comparados ao casamento, contudo a partilha dos bens será diferente, no caso de morte dos conviventes, sobretudo referente à companheira.

DIEGO PEIXOTO
OAB/SP 229425 

Fonte Código Civil atual e EC n°66/2010

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

SBT condenada a indenizar participante do programa "21"


O STJ manteve decisão que condenou o SBT a indenizar participante do programa "21", que teve resposta sobre o Corinthians considerada errada. Ao ser perguntado sobre o placar do jogo entre o time alvinegro e o Atlético-MG na inauguração do estádio do Pacaembu, o autor deu a resposta certa: quatro a dois para os paulistas. A emissora, todavia, afirmou que o resultado correto era quatro a zero para a equipe bandeirante.

Durante a competição, o participante chegou à fase em que concorreria a um prêmio de R$ 70 mil e, caso conseguisse passar, teria a oportunidade de ganhar R$ 120 mil. Foi então que a pergunta sobre o placar do jogo entre a equipe mineira e o Corinthians foi feita e o autor respondeu corretamente. O apresentador, contudo, considerou a resposta errada com base num livro fantasioso e o  competidor então foi desclassificado.


Em 1ª instância, o pedido do autor foi considerado improcedente, contudo o juízo de 2º grau reformou a sentença para condenar a emissora ao pagamento de R$ 59 mil por danos morais e materiais. O valor da indenização foi calculado com base na chance que o candidato tinha de continuar no programa.


Ao analisar a ação, o ministro relator, ressaltou que:

"O dever de veracidade mais se acentuava tratando-se de programação pública, transmitida a milhares de telespectadores – muitos dos quais também perfeitamente conhecedores da história do clube e crendo-se a assistir a certame de conhecimentos sobre o clube e não a certame de biblioteconomia livresca", afirmou o ministro. A turma então negou provimento ao recurso da emissora.
Confira a íntegra da decisão.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Portal deve indenizar por exibição de pessoas sem autorização



O portal Terra foi condenado a indenizar quantia de R$ 7 mil a um casal que foi exposto em reportagem jornalística sem a devida autorização. O tribunal decidiu que não havia necessidade,  de divulgar a imagem e  muito menos de informar nome completo do casal. 

De acordo com os autos, a imagem foi publicada na internet "de modo sensacionalista" mesmo após os autores solicitarem a não publicação. O portal, então, demorou para retirar o material e a reportagem foi acessada 5.392 vezes, justificando, segundo os autores, indenização de R$ 35 mil para cada um.

O desembargador relator afirmou, ainda, que "Independentemente das informações terem sido produzidas por terceiros, seus prepostos, e, da alegação de não haver controle editorial sobre o conteúdo disponibilizado, a meu ver, o provedor é responsável pela difusão da notícia", pontuou.
 
Veja a íntegra da decisão.