1 - PRIMEIRO PASSO: SITUAÇÃO – REFLEXÃO-DECISÃO
Se você está procurando informações sobre divórcio
é por que, provavelmente, se encontra em alguma situação motivadora, que tanto
pode ser violação de deveres conjugais, como o adultério, agressões, ou
qualquer outro motivo que torne a convivência do casal insustentável.
Hoje não é mais preciso dar causa ao divórcio, não
é preciso apontar culpado, bastando dizer que a vida em comum tornou-se insustentável,
pondo fim ao casamento, mesmo sem ter que citar
motivos.
Antes existia a Separação prévia ao divórcio, e
todos tinham um ano para confirmar ou restabelecer o casamento, contudo isto
não existe mais, portanto: pense antes
de se divorciar, visto que se o casal se reconciliar terão que passar por todo
o procedimento do casamento novamente.
A ação deve ser proposta no domicilio da mulher ou dos filhos menores.
Não peça judicialmente um divórcio pensando em
apenas fazer pressão contra o cônjuge, para depois desistir no curso da ação,
pois correrá o risco de arcar com custas, honorários e até multa por litigância
de má fé.
2. COMO REALIZAR
A DIVÓRCIO.
O segundo passo será averiguar qual a forma indicada
para que seja realizado, de forma que sejam respeitados os seus direitos,
interesses dos filhos, bens, e da forma menos onerosa e mais rápida possível.
De início você deve verificar se REALMENTE É CASADO.
Isto parece engraçado, mas muitas vezes chegam a
nossos escritórios clientes querendo se separar e ao serem questionados
informam que apenas “moram juntos”, mas nunca “casaram no papel” (sic).
Assim, o Divórcio, seja judicial ou extrajudicial, somente
será realizado em CASAIS REALMENTE CASADOS (com certidão de casamento). Caso você apenas viva em união estável, pule
para o último item deste artigo.
I. Separação ou Divórcio?
Inicialmente, temos que explicar que desde a
vigência da EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE
JULHO DE 2010 não existe mais a figura da Separação.
Todavia, QUEM JÁ REALIZOU A SEPARAÇÃO JUDICIAL
ANTES DA MODIFICAÇÃO legal, AINDA TEM QUE PEDIR A CONVERSÃO PARA DIVÓRCIO.
Assim, se você
já realizou uma ação de Separação e não converteu em divórcio, consiga a cópia
desta sentença, leve para averbar no cartório do casamento e com estes
documentos peça para um advogado realizar a conversão em Divórcio.
Com a averbação na certidão de casamento desta nova
decisão, o casamento estará oficialmente acabado.
II. DIVÓRCIO:
Se você é realmente casado e não realizou a
separação judicialmente, e decidiu por fim ao seu casamento terá algumas
opções:
· CONSENSUAL OU LITIGIOSO?
1. Consensual:
Caso ambos estejam de acordo com tudo relacionado a
separação (inclusive guarda de filhos menores, alimentos e partilha de bens), poderão requerer o divórcio consensual,
que pode ser feito tanto extrajudicialmente como no Judiciário.
·
Extrajudicialmente será feito nos Cartórios de
Registro Civil de sua cidade, contudo
não poderá ser feito caso existam filhos menores do casal.
Neste
caso, que também é obrigatória a presença de um advogado, o escrivão irá lavrar uma escritura do divórcio, constando tudo
relacionado aos bens, volta do uso dos nomes de solteiro etc. As custas serão
pagas diretamente ao cartório de acordo com o valor dos bens do casal.
Ressalte-se
que existe um valor mínimo de pagamento ao cartório e alguns casos, em que não
há bens a ser partilhado, o valor mínimo das custas no judiciário pode até ser
menor, contudo as partes tem que comparecer ao menos um dia perante o Juiz.
·
Judicialmente: Caso existam filhos menores, ou
as partes prefiram realizar no judiciário, o divórcio consensual pode ser
requerido e até realizado no mesmo dia na grande maioria dos fóruns de São
Paulo.
Basta contratar
um advogado, levando certidão de casamento atualizada (30 dias), e todos
documentos relativos aos bens e filhos, recolhendo custas, quando não for
beneficiário da Justiça Gratuita.
Caso não
consigam pagar um advogado, ou pode ser procurada a Defensoria ou a OAB da
cidade, e requerer o Divórcio sem gastos, provando que a renda familiar não
passa de 03 salários Mínimos.
2.
Litigioso:
Caso os cônjuges não consigam chegar a um acordo,
ou tenha ocorrido alguma causa para o fim do casamento (vide abaixo), uma das
partes pode requerer sozinha o divórcio
judicialmente, quando a outra será citada para defender.
Como dissemos acima, não é necessário expor culpados
ou detalhes do casamento, bastando dizer que a vida em comum se tornou
insustentável, contudo ainda existem regras do casamento e caso alguma delas
tenha sido ofendida, pode ser citada, e poderá ter algumas consequências:
Adultério (infidelidade);
Tentativa de morte (agressão contra o
cônjuge com intenção de por fim a sua vida);
Sevícia (agressão física, maus tratos) ou Injúria grave
(toda forma de ofensa (verbais, psíquicas etc.) que atinja a honra do atingido
de forma grave);
Abandono voluntário do domicílio conjugal (se um ou ambos os cônjuges
abandonarem o lar conjugal com a devida intenção de romper a sociedade
conjugal);
Condenação por crime infamante: Caso um dos cônjuges seja
condenado por crime que revele o caráter duvidoso do agente, ensejando não apenas
a repulsa social, mas também perda de sua credibilidade (p.ex. os hediondos, os
delitos contra a honra, o estelionato, o peculato e a corrupção ativa ou
passiva, bem como a falência fraudulenta), poderá ser requerida a separação
utilizando tal fato como causa.
Conduta desonrosa: (embriaguez habitual e outros
vícios como jogo, tóxicos, a aversão ao trabalho, vida criminosa, tráfico de
drogas, exercício de atividades desonrosas como a de explorador de lenocínio, a
prodigalidade, e o homossexualismo, sendo que esta última questão dependerá
muito do caso concreto, podendo ser considerada como outro motivo para por fim
a sociedade e não desonrosa).
Nesta
ação poderá ser requerida a partilha dos bens, a guarda dos filhos menores,
direito de visita, pensão alimentícia, e, ressalte-se: durante a ação as partes
podem realizar um acordo, convertendo a ação em consensual.
Com a decisão final (sentença) será
lavrado um termo que as partes levam ao cartório onde se casaram, e é realizada
a averbação na certidão de casamento, pondo fim ao casamento, e estando ambas
partes livres para casarem com outras pessoas.
3. UNIÃO
ESTÁVEL
Caso morem juntos, como uma família, mas não sejam
casados, o que deve ser feito é UMA AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Mesmo que o casal tenha uma escritura, documento
particular que prove a união, terá que reconhecer esta união judicialmente, por
meio de tais documentos (e também correspondências, contas conjuntas etc.) e
por testemunhas.
Após isto
ou na mesma ação será realizada a dissolução de tal união, mediante partilha
dos eventuais bens e regularizar a questão dos filhos (se houver) e pensões
alimentícias, se for necessário.
Isto deve ser feito por um advogado e será proposto
no Fórum, e se não for concedida a justiça gratuita deverão ser recolhidas as
custas ao Estado/Judiciário.
Por fim, temos que ressaltar que na União estável,
não importa mais o prazo em que viveram juntos, e sim o intuito de formar
família, pois as pessoas podem morar juntas sem configurar uma união conjugal.
Quanto aos bens é considerado de ambos os
conviventes, tudo o que foi adquirido durante a união, por isso a importância
de provar este período e direitos dos filhos são os mesmos comparados ao casamento,
contudo a partilha dos bens será diferente, no caso de morte dos conviventes,
sobretudo referente à companheira.
DIEGO PEIXOTO
OAB/SP 229425
Fonte Código Civil atual e EC n°66/2010