segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Nova lei da meia entrada

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeitos Mensagem de Veto
Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
 § 1o  O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
 § 2o  Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
 § 5o  A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
 § 6o  A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
 § 7o  (VETADO).
 § 8o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
 § 9o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
§ 10.  A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11.  As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
Art. 2o  O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
§ 1o  As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3o  Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único.  A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.
Brasília,  26  de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Igreja Universal deverá devolver R$74 mil de doações de fiel

Igreja Universal terá de devolver mais de R$ 74 mil de doações feitas por fiel A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de devolver a uma ex-fiel mais de R$ 74 mil, em valores de 2004 a serem corrigidos. A igreja não conseguiu fazer com que seu caso fosse reavaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício “em favor de Deus”. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência.

Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação.

Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro.

Ato de fé

Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens.

A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento.

Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso.

Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações.

Subsistência

Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador.

O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso.

O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens.

Declínio

Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel.

Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção.

“Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel”, afirma a decisão do TJDF.

O tribunal observou ainda que “todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida”.

Revisão de provas

No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho.

Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112739

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Plano de saúde não pode restringir tratamento

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento
Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer.

O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia.

Tratamento experimental
A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura.

A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito.

No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica.

“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse.

Método mais moderno

A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.

“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu.


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112658

Condôminio corta elevador e deve indenizar

Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio.

Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar).

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida.

Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar.

Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação.

Limites

O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários.

Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais.

Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição.

Serviço essencial
O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”.

Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas.

Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra.

A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112690

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Google absolvida em razão de ausência de denúncia anterior


É notório que o judiciário vem sendo inundado por ações contra a empresa que domina o meio virtual, o Google, e com isso diversas decisões vem sendo tomadas no sentido da responsabilização ou não do provedor em razão de postagens ofensivas de usuários.

Algo que vem se tornando pacífico é que o usuário ofendido deve denunciar, dentro das políticas da própria empresa, o conteúdo que lhe ofenda, pois, em todas as suas defesas, tal empresa diz ser impossível fiscalizar milhões de publicações em todo o mundo.

Todavia, apesar da decisão que citaremos abaixo, temos que deixar claro que o mecanismo de denúncia não é perfeito, sendo que é apenas um formulário, com opções delimitadas, e que, RESSALTE-SE: NÃO FORNECESSE QUALQUER NÚMERO DE PROTOCOLO AOS DENUNCIANTES, e não lhe garante qualquer resposta ou satisfação em qualquer prazo.

Ou seja o consumidor, o usuário está simplesmente a mercê da política da empresa, e NÃO PODE PROVAR QUE REALIZOU ESTA DENÚNCIA, SENDO SUA ÚNICA OPÇÃO UM "PRINT SCREEN DA TELA", o que certamente será impugnado pela própria empresa em sua defesa.


No caso que citaremos, após comprar equipamento eletrônico por meio do site Mercado Livre, um consumidor teve seus dados pessoais utilizados de forma ilegal, com o objetivo de vinculá-lo à empresa Import Star. Depois disso, ele passou a receber ligações telefônicas e e-mails de pessoas desconhecidas, que o identificavam como responsável pela empresa vendedora e cobravam dele o envio de aparelhos eletrônicos. 



Além disso, passou a receber mensagens em sua página no Orkut, mantido pelo Google, e até mesmo foi criada uma comunidade nessa rede social dedicada exclusivamente a ofendê-lo e ameaçá-lo devido a supostos casos de estelionato praticados pela Import Star. 

Em vez de pedir ao Google que retirasse o material considerado ofensivo, o consumidor entrou na Justiça pleiteando a exclusão da comunidade do Orkut, além de indenização por danos materiais e morais. 

Ele chegou a pedir antecipação de tutela para que o material fosse retirado imediatamente da internet, mas o juiz deixou para analisar o pedido após a manifestação da defesa. Não houve decisão sobre a liminar, pois na sequência o juiz optou por julgar a lide antecipadamente. 

O juízo de primeiro grau condenou o Mercado Livre a pagar R$ 1.938 de indenização por danos materiais, o Google a excluir os comentários ofensivos da comunidade do Orkut e ambos a pagar danos morais, solidariamente, no valor de R$ 30 mil. 

Em apelação ao TJ/MT, o Google afirmou que assim que soube da ordem judicial para remoção da comunidade, adotou providências para cumpri-la, contudo, constatou que o perfil do usuário já tinha sido excluído por ele mesmo. O TJ/MT negou provimento ao recurso. 

No STJ, a empresa alegou que não foi comunicada acerca do conteúdo ofensivo antes do ajuizamento da ação e que isso “desnatura por completo qualquer tipo de atribuição de responsabilidade civil”.



De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, os provedores de conteúdo devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e, ainda, o funcionamento e a manutenção das páginas que contenham os perfis e comunidades desses usuários.
Contudo, “por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado, não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o site que não examina e filtra o material nele inserido”, disse. 

Segundo Andrighi, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo postadas no site “não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. 

Por outro lado, a ministra mencionou que a 3ª turma já pacificou o entendimento de que, ao ser comunicado de que determinada publicação é ilícita ou ofensiva, o provedor deve removê-la preventivamente no prazo de 24h para verificar a veracidade das alegações do denunciante e, conforme o caso, excluí-la ou restabelecê-la, “sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada” (REsp 1.406.448).


No caso julgado agora, a relatora concluiu que não houve ação ou omissão por parte da Google que justifique a sua condenação por danos morais. “Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato, ao optar por submeter a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for deliberado pela autoridade competente”, declarou Andrighi. 

Ela mencionou que a primeira determinação de exclusão das páginas do Orkut veio da sentença e que a Google agiu no sentido de cumprir a ordem judicial, “somente não o fazendo em virtude da superveniência de fato impeditivo, consistente na remoção do perfil pelo próprio usuário”.
Diante disso, Andrighi concluiu que, “mesmo tendo conhecimento, desde a citação, da existência de conteúdo no Orkut supostamente ofensivo ao autor, ausente ordem judicial obrigando-a a eliminá-lo, não há como recriminar a conduta da Google”.
  • Processo relacionado : REsp 1.338.214

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Usuário é responsável por postagem no Facebook


A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em grau recursal, condenou duas mulheres a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a um veterinário acusado em post no Facebook de ser negligente no tratamento de uma cadela. 

O autor entrou na Justiça pleiteando danos morais porque as internautas publicaram fotografias da mascote em suas páginas pessoais da rede social com textos que imputavam a ele a responsabilidade pela periclitante situação de saúde da cadela. 



Na 1ª instância o pedido foi procedente e elas foram condenadas em R$100 mil. 

Em grau de recurso, o desembargador Neves Amorim, relator, afirmou que em nenhum momento foi comprovada a negligência do requerente em relação ao animal em questão. Para ele, "a partir do momento em que uma pessoa usa sua página pessoal em rede social para divulgar mensagem inverídica ou nela constam ofensas a terceiros, como no caso em questão, por certo são devidos danos morais".

Segundo o magistrado, há responsabilidade das pessoas que "compartilham" mensagens e daqueles que nelas opinam de forma ofensiva, pelas consequências das publicações. 

O voto, no entanto, foi pelo parcial provimento do recurso, a fim de baixar para R$ 20 mil o valor a ser pago.
Confira a decisão.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Irmã de barriga solidária tem maternidade reconhecida


O corregedoria Geral da Justiça de SP autorizou que uma bebê concebida por meio de fertilização in vitro fosse registrada com o nome da irmã da cessionária do útero ("barriga solidária"). 

V.C.R., com histórico de histerectomia total com anexectomia bilateral (retirada do útero, ovários e tubas uterinas), solicitou que sua irmã gestasse um embrião fruto do esperma do seu marido e óvulo doado por terceira.

Em 1ª instância, o juiz corregedor permanente do Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do distrito de Itaquera, em São Paulo/SP, negou o pedido de V.C.R. para que ela figurasse como mãe da criança em seu registro de nascimento. "V. não é doadora genética, tanto que não cedeu óvulo transferido para a parturiente. Houve fertilização de doadora anônima, inexistindo possibilidade, no âmbito registrário, para acolhimento do pedido", entendeu o magistrado de 1º grau.

Diante da rejeição do pedido, houve recurso dada decisão, alegando que a reprodução assistida foi realizada com a anuência da irmã da requerente e que "a doadora de óvulo não pode reivindicar a maternidade em decorrência do sigilo exigido pela clínica, e porque, no momento da doação, renunciou a maternidade voluntariamente, da mesma forma como quem entrega uma criança para adoção, que renúncia ao direito de filiação".

Desse modo, o desembargador Nalini concluiu que a situação era de reprodução assistida heteróloga parcial com maternidade de substituição, prevista no CC/02. "Não há dúvida do procedimento realizado e do consentimento prévio e atual de todos que participaram deste processo de vida, amor e solidariedade", finalizou.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

STJ decide sobre juros e TAC em financiamentos

O (STJ) votou pela ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC), em contratos emitidos após 30/04/08.

O julgamento do recurso especial estabeleceu que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, contudo, manteve a legalidade da cobrança de tarifa cadastral e também permitiu a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) sobre o valor principal no cálculo dos juros. 

Esta decisão tomada pelo STJ será válida para mais de 285 mil ações que discutem esse assunto no país. Estas ações que estavam paralisadas e aguardavam a definição sobre a ilegalidade ou legalidade dessas cobranças chegam a envolver um valor estimado em R$ 533 milhões.



Texto integral da decisão:https://docs.google.com/file/d/0B5g-ctfkHWfSWnh3VFRRTEd6SEE/edit

Google condenada a pagar R$ 50 mil em razão de vídeo íntimo divulgado


Apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação do vídeo, ao se comprometer a remover links para o material e depois descumprir o acordo, a Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra Nancy Andrighi, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.

“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento”, comentou a relatora.

Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.

Cenas íntimas

A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google.

Daí a ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.

Em audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos.

Obrigação impossível
O acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa.

O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ por ambas as partes.

Responsabilidade do provedor
A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca.

A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os provedores.

“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou.

Para a ministra, essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”.

No entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o pagamento de indenizações em caso de condenação.

“Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora.

Comportamento reprovável

A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento.

“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou a relatora.

“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos”, ponderou.

Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.

Por esse motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112383

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Pirâmide não gera dano moral ?


Uma consumidora propôs ação alegando ter sido "humilhada e constrangida" em razão de prejuízos provenientes de contrato de pirâmide financeira teve seu pedido negado pela 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC que manteve sentença que determinou a restituição dos valores pagos, mas entendeu que a consumidora não apresentou prova do abalo moral que teria sofrido.

A ação foi proposta contra Omni International Ltda, e de acordo com a autora, ela contratou serviços de "concessão de uso de megaloja virtual e site institucional com sistema de autogestão" e, mais tarde, descobriu tratar-se de uma fraude.

O juiz Marcelo Volpato de Souza, da vara Cível da comarca de Brusque, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Omni International ao pagamento de R$ 4 mil acrescido de correção monetária desde o desembolso do valor. A mulher recorreu alegando que os prejuízos experimentados ultrapassam o mero dissabor, configurando o dano moral, uma vez que ela afirma ter se sentido "humilhada e constrangida" diante dos fatos.

O desembargador Ronei Danielli, relator no TJ/SC, entendeu que a situação vivenciada pela mulher, em que pese possa ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio, não causou prejuízo à sua honra ou imagem. O magistrado alegou que a situação configurou mero aborrecimento derivado de uma expectativa.

"No caso em análise, todavia, não houve comprovação acerca do prejuízo decorrente da conduta perpetrada pela recorrida, ônus que incumbia à apelante por força do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, mas tão somente a alegação genérica e superficial de suposto dano psicológico suportado", afirmou.
Veja a íntegra da decisão

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Caso do Rato na Coca julgado improcedente


A juíza da 29ª vara Cível de SP, considerou improcedente o pedido de indenização ajuizado há dez anos por consumidor que alegava ter sofrido intoxicação após ingerir Coca-Cola que continha fragmentos de um rato. De acordo com a decisão, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a condição física e psicológica do autor e a ingestão do refrigerante.

Ao analisar a ação, a magistrada afirmou que os peritos concluíram que, no processo de enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante, nas unidades visitadas, "não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada". 

De acordo com laudo apresentado no processo, há a possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, "sem que tenha ocorrido ruptura do lacre". Para a juíza, a possibilidade de fraude também é reforçada pela forma aleatória e não sequencial, na esteira de produção, do fardo de seis garrafas.

A juíza ressaltou também que o autor não chegou a ingerir a bebida que estava nas garrafas onde se encontravam a pata e a cabeça do roedor. "A mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais", afirmou Laura Mattos. 

Durante a análise da ação, a magistrada ainda destacou que médicos atestaram que o autor é portador de transtornos de personalidade e do comportamento, sem relação com o fato narrado nos autos. "Os problemas psiquiátricos do autor ficaram evidenciados em seu depoimento pessoal, notadamente pela extensão dos problemas que ele atribui ao incidente", concluiu a juíza que extinguiu a ação com resolução de mérito.

Em 2003, Wilson Batista de Resende ajuizou ação na 29ª vara Cível do foro central de SP pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que, após ingerir Coca-Cola que continha fragmentos de um rato, sofreu intoxicação responsável por graves problemas de saúde. De acordo com o autor, a ingestão do líquido que estaria contaminado com veneno de rato ocasionou sequelas irreversíveis.
Recentemente, a TV Record divulgou reportagem para retratar a história de Wilson e trouxe à tona o caso ocorrido em 2000. Confira o vídeo.

Devido à grande repercussão do caso, a empresa divulgou um vídeo que mostra o seu processo de produção e ressalta seu rigoroso controle de qualidade. Veja abaixo.
Confira a decisão.

Proibição de votar diz respeito a ùnidade condominial, não proprietário



O proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a algumas delas, tem o direito de participar e votar em assembleia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o direito de um condômino de participar da assembleia condominial e exercer seu direito de voto quanto às unidades adimplentes.

A Turma, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a quitação exigida pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil de 2002, para que o condômino tenha direito de participar das assembleias e nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim, se o condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter lesado seu direito de participação e voto em relação àquela unidade.

Para Nancy Andrighi, o fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e condomínio. “Por conseguinte, considerando que as taxas condominiais são devidas pela unidade autonomamente considerada, a penalidade advinda do seu não pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade”, disse a relatora.

Recurso
O condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o direito do condômino de exercer o voto nas assembleias está adstrito à sua unidade condominial, desde que adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele proprietário de diversas unidades, terá assegurado o direito a tantos votos quantas forem as unidades em que estiver adimplente.

No recurso, o condomínio sustentou que o condômino inadimplente não tem direito de exercer o voto nas assembleias de condomínio, ainda que seja proprietário de diversas unidades e a inadimplência não se estenda a todas.

Concepção objetiva

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. A questão é saber se essa vedação da participação e voto na assembleia se refere à pessoa do condômino ou à unidade autônoma.

“Nesse sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto central do condomínio edilício a unidade autônoma – e não a figura do condômino –, em virtude da qual o condomínio se instaura, o que aponta para a adoção da concepção objetiva de condomínio”, acrescentou a ministra.

Segundo ela, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura da unidade isolada constitui elemento primário da formação do condomínio, a qual se sujeita a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade. Tanto assim que a taxa condominial, como é sabido, é obrigação de natureza propter rem (obrigações híbridas).

Carga vinculante

Quanto a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou que exteriorizam certa carga vinculante, em virtude da situação jurídica de propriedade ou de uma relação possessória sobre a coisa.

Em razão da natureza inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a dívida daí decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do condômino – na medida em que não se trata de dívida civil, mas de despesas assumidas em função da própria coisa. A dívida é garantida pelo imóvel, o que indica a estrita vinculação entre o dever de pagar a taxa e a propriedade do bem.

Por essa razão, o condômino deve ser associado à unidade autônoma que ele representa, o que é corroborado pelo fato de as taxas condominiais terem natureza propter rem.

“Estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade”, acrescentou a relatora.

Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

STJ fixa alimentos compensatórios para Ex- Cônjuge

Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas.

No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil.

Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos.

Fora do pedido

No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos.

A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior.

Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele.

Livre convicção

Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”, afirmou.

O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou.

O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes.

Desequilíbrio
Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios.

Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo.

Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial.

Prazo da pensão

No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil.

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento.

O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho.

A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112181

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Depressão não configura incapacidade absoluta


A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a recurso de mulher contra decisão que considerou prescrita e julgou extinta ação de anulação de escritura e registro. A ação foi ajuizada pela autora para pleitear a retomada de imóvel vendido ao ex-marido, sob a alegação de que à época dos fatos sofria de incapacidade total, devido a uma depressão profunda que resultou em internação em clínica psiquiátrica. 

O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender que não restou demonstrado que a autora apresentava capacidade mental restrita na ocasião da venda do imóvel. 

Ao analisar a questão no recurso, o relator afirmou que dados do prontuário médico demonstram que não foram detectados delírios aparentes na autora, que estava consciente e orientada. Para ele, não há que se reconhecer que a apelante não possuía discernimento para a prática dos atos da vida civil. 


  • Processo: 2013.064555-0
Confira a decisão.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

STJ autoriza validade de créditos de celular


Anteriormente anunciamos que  a estipulação de prazo de validade havia sido suspensa por decisão do TRF da 1ª região, tomada em ação civil pública, ajuizada pelo MPF.

O juízo de 1ª instância considerou improcedente o pedido do MP, que recorreu da decisão. Ao analisar a ação, a 5ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao recurso, por entender que a Agência não pode extrapolar os limites da legislação de regência, "a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel"

A Anatel então entrou com pedido de suspensão de liminar e sentença, junto à Procuradoria Federal Especializada, por entender demonstrado o risco de lesão a diversos interesses públicos, "notadamente à ordem e à economia públicas". 

Em seu pedido, a Procuradoria Federal Especializada afirmou que os créditos devem ter, necessariamente, prazos de validade para evitar aumento de preços ao consumidor e para preservar o modelo de negócio pré-pago, cujo sucesso permitiu a massificação desse serviço de telecomunicações em benefício de milhões de brasileiros. 

Anatel alega que sem um prazo de validade para os créditos haveria risco de aumento de preços aos usuários em geral, uma vez que as prestadoras teriam que repassar a todos os seus clientes os gastos necessários para manter eternamente linhas ativas deficitárias.

Na sua decisão o ministro Felix Fischer deferiu o pedido de suspensão da decisão do TRF da 1ª região e restabeleceu a validade da regulamentação da Anatel. A ação civil pública, porém, continua tramitando na JF.

Para o ministro a indefinição de prazo de validade dos créditos pode significar o uso, ainda que parcial, de serviço gratuito. De acordo com seu entendimento, "existe racionalidade na previsão de prazos" e a regulação pela Anatel para o serviço pré-pago não implica violação aos direitos do consumidor, à isonomia ou à propriedade privada.
  • Processo relacionado: SL 1.818
Veja a íntegra da decisão.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Autoridades consulares poderão realizar divórcio consensual de brasileiros no exterior




Foi sancionada nesta data nova lei que autoriza que autoridades consulares brasileiras possam celebrar o divórcio consensual, não havendo filho menores ou incapazes, facilitando a vida de brasileiros que residem no exterior.


Anteriormente era necessário realizar uma procuração no consulado e enviar para o Brasil, sendo o divórcio realizado no cartório, com alguém os representando, ou então era necessário pagar uma tradução juramentada da procuração lavrada em cartório do país em que residiam.

Cite-se o inteiro teor:

Lei nº 12.874, de 29 de Outubro de 2013

Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica.

Art. 2o  O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar  acrescido  dos  seguintes §§ 1o e 2o:

“Art. 18.  ........................................................................

§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 2o  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Alberto Figueiredo Machado

Fonte: imprensa oficial

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Ambientes de trabalho estressantes não geram indenização?


A 1ª turma do TRT da 18ª região  decidiu que "Ambientes de trabalho estressantes e jornadas exaustivas são inerentes a muitas atividades laborais, somente podendo ser passíveis de indenização práticas empresárias que acintosamente infrinjam normas de proteção da dignidade humana, o que nem sequer fora aqui relatado", concluiu o magistrado, que negou provimento ao recurso. 

A decisão negou provimento a recurso de um advogada que pedia indenização por danos morais contra escritório em que trabalhava, por supostas perseguições de superior hierárquica que retirava os prazos de sua agenda e recolocava-os no dia seguinte com o intuito de adverti-la e, posteriormente, demiti-la. Afirmou, ainda, que em algumas ocasiões o uso do sanitário era controlado.

O juízo de 1ª instância considerou improcedentes os pedidos, por entender que não há prova segura de que a autora tenha sofrido as aludidas perseguições. Segundo o juiz do Trabalho Kleber de Souza Waki, da 1ª vara de Goiânia/GO, o argumento de que exercia mesma função de outra funcionária, mas com salário menor, também não é procedente.


Inconformada, autora recorreu ao TRT da 18ª região, reafirmando os argumentos anteriormente apresentados, todavia o desembargador relator, afirmou não ter verificado prova convincente produzida pela reclamante contra a banca, representada pelos advogados Maria de Fátima Rabelo Jácomo e Thiago Cordeiro Jácomo. "Inadmissível que a empregada considere sua honra e dignidade ofendidas sem nenhuma prova de conduta abusiva ou excessos no exercício do poder diretivo do empregador", ressaltou.


Confira a decisão.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Guias de recolhimento?

Antigamente para recolher custas na justiça simplesmente pegávamos as guias no banco ou na OAB, consultávamos os valores e recolhíamos, juntando copia nos autos. Hoje, o que era para ser algo banal e facilitado pela informatização, gera, neste momento de transição, muitas dúvidas, pois os bancos não fornecem mais as guias, e o pior: o site do BB não é nem um pouco intuivo.

Portanto, com o caráter informativo e para ajudar os demais colegas nesta situação, citaremos aqui alguns links que informam os valores e das guias para impressão, ou apenas recolhimento:

Link do TJ/SP constando todos os valores e códigos atuais:

 http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes.aspx

Link do Banco do Brasil com os modelos de guias (Rec.Poder Jud., Oficial de Justiça, Iniciais, Citações por carta, recursos, etc):

http://www.bb.com.br/portalbb/page3,112,2270,15,0,1,3.bb?codigoMenu=853&codigoNoticia=24851&codigoRet=14267&bread=8


Guia GARE:

https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx

GUIA DARF:

http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/Darf/default.htm


sexta-feira, 18 de outubro de 2013

STF: Paternidade socioafetiva não excluí biológica

Tem crescido as demandas no judiciário requerendo o reconhecimento do  de vínculo socioafetivo, e agora nossos tribunais estão começando a regularizar a situação como a de uma menina que foi registrada pelo marido de sua mãe e pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão como herdeira universal no inventário do pai biológico. 


A família do pai biológico se defendeu  alegando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação, a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica. 

Em 1º grau, o juiz declarou a paternidade do pai biológico, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. Em grau recursal o  TJ/SC manteve a sentença.

Todavia. a ação foi levada ao STJ e segundo a ministra Nancy Andrighi a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade. 


"É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura", concluiu a ministra. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111773

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Globo e Ana Maria devem indenizar juíza


  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da apresentadora Ana Maria Braga e da Globo Comunicações a indenizar uma magistrada por críticas feitas no programa diário, divulgando o assassinato de uma jovem pelo ex-namorado, que se suicidou em seguida.


A apresentadora criticou a decisão judicial que garantiu a liberdade provisória ao assassino e fez questão de divulgar o nome da juíza responsável, pedindo que os telespectadores o guardassem.



Com a exposição em âmbito nacional, tanto a  juíza e seus familiares tornaram-se alvo de críticas e perseguições populares, levando a magistrada a mover ação por danos morais contra a apresentadora e a Globo.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação pelo TJSP, entendeu que Ana Maria Braga extrapolou o direito de crítica e da livre manifestação do pensamento, bem como o dever de informar da imprensa. Pelo dano moral causado, fixou o valor de R$ 150 mil.


A empresa globo apresentou Recurso Especial ao STJ e o ministro Sidnei Beneti, relator, observou que, para reapreciar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Já quanto ao ao valor da indenização, que também foi questionado no recurso, o ministro não verificou os requisitos necessários para sua reapreciação pelo STJ (valores ostensivamente exorbitantes ou ínfimos), razão pela qual os R$ 150 mil foram mantidos. 


Fonte:


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111747

STJ nega indenização a paciente que perdeu o pênis





O autor da ação procurou um médico urologista, que fazia parte de seu convênio/seguro, para o tratamento de disfunção erétil e se submeteu a uma implantação de prótese peniana, sem sucesso. Posteriormente, em razão de uma necrose da glande, teve que teve que amputar os órgãos genitais.

Ajuizada a ação, tanto em 1ª quanto em 2ª instância o pedido de indenização foi negado sob entendimento de que não houve erro médico, pois o paciente não compareceu ao retorno necessário, prescrito pelo profissional. Em réplica o paciente, alegou  não compareceu à consulta do pós-operatório porque sofre de esquizofrenia,

Com o recurso negado, o autor ingressou com recurso no STJ para que o médico e a Geap – Fundação de Seguridade Social fossem condenados por erro médico, todavia o relator do recurso no STJ, afirmou que:

"Em se tratando de intervenção cirúrgica que não ostenta natureza estética, mas sim reparadora/terapêutica, a responsabilidade do médico é de meio, ou seja, assume a obrigação de se valer de todos os métodos, em consonância com a técnica e ética admitidas pela ciência médica, para alcançar determinado resultado, sem, entretanto, responsabilizar-se por este último", afirmou.

Ainda, segundo o julgador,  com o retorno tardio ao pós-operatório, apresentou quadro generalizado de infecção interna, com necrose do tecido da glande, o que resultou na amputação, lembrando que as instâncias ordinárias analisaram o laudo pericial e todas as demais provas produzidas na fase de instrução do processo, concluindo pela ausência de responsabilidade do médico e seguradora.

Fonte: STJ

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111738