segunda-feira, 29 de julho de 2013

Atestado médico falso pode ser justa causa


Já publicamos que o excesso de atestados médicos, pode gerar desconfiança e prejuízo para o empregador, que pode requerer uma perícia médica sobre eles ensejando demissão com justa causa, agora recente decisão de uma vara do Trabalho de  Colatina/ES, negou reversão de justa causa a trabalhador que falsificou atestado médico.

No pedido referente à justa causa, a juíza afirmou ser sólido o direito da empregadora, "sendo mais do que certo que o autor cometeu falta grave, gravíssima, quebrando, por completo, a fidúcia indispensável para a manutenção da relação empregatícia", visto que com a ajuda da secretária do médico falsificou um atestado médico.

Indignada, a juíza se expressou dizendo: "Aonde chegamos... O ordenamento jurídico pátrio vigente, não permite tal ‘flexibilização’ de valores, tampouco o Judiciário pode chancelar conduta mais do que ilícita praticada pelo empregado, ao apresentar ao empregador atestado falso".

"O conceito do ‘certo’ e do ‘errado’ a despeito de algum enfoque personalíssimo que cada um de nós possa conferir ao tema dadas as nossas convicções morais, éticas e até religiosas, não permite tamanho elastecimento, havendo condutas que universalmente e de geração para geração SÃO REPROVÁVEIS, merecendo reparação nas esferas pertinentes", concluiu a magistrada, que considerou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
  • Processo: 0091700-09.2012.5.17.0141
Confira a íntegra da decisão.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Conversa informal em rede social: dano moral?

Funcionária da farmácia do Exército Brasileiro no Haiti perdeu, teve seu pedido de danos morais negados após ser citada em conversa privada em uma Rede Social famosa. No diálogo, ela teria sido acusada, por uma colega de trabalho em conversa com terceiro, de roubar medicamentos. Decisão é do 1º JEC de Brasília.

 frisou ainda que a coleta de conversa privada, sem autorização, não pode servir de prova em desfavor de quem conversava, notadamente, quando o fato relatado é de desabafo. 

De acordo com os autos, a ré da ação afirmou não ter dito que a autora roubava medicamentos, mas sim contado a terceiro que a autora tinha lhe acusado disso e somente ela poderia fazê-lo, já que era a encarregada da medicação. A ré afirmou ainda que houve invasão de sua conta no site, pois a conversa não teria sido divulgada por si e nem pela pessoa com quem conversava.

A juíza do 1º JEC, Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, afirmou que é possível observar que o diálogo se tratou de conversa particular em site de relacionamento, significando que a ré não foi responsável por sua publicidade. Para ela, "se houve propagação do conteúdo, isso não é de responsabilidade da ré". 

Segundo a magistrada, o relato se tratou de desabafo e uma reciprocidade de acusação, não havendo dano moral a ser indenizado. Ela afirmou que relatos das testemunhas ouvidas "dão a entender da animosidade entre as partes". "Na verdade, estamos diante de um disse me disse que não leva a nada, a não ser fomentar sentimentos negativos entre colegas de trabalho", afirmou.
Veja a íntegra da sentença.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Provedor é responsável por conteúdo ofensivo

Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente apelação interposta pelo Google Brasil contra decisão que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil a empresário. O autor ajuizou ação após um blog publicar conteúdo ofensivo, que denegria sua imagem.

O autor atribuiu a responsabilidade à empresa, uma vez que ela teria ciência do fato e é quem disponibiliza os serviços de provimento utilizados para hospedar o blog, e nada teria feito para retirar os conteúdos injuriosos, mesmo sendo conhecedora do cadastro que o usuário mantém junto a seu provedor, Blogger.

O desembargador relator, ressaltou que "mesmo notificada extrajudicialmente, quedou-se inerte a demandada e, concedida a liminar, não providenciou a retirada das matérias referidas". 

A decisão manteve o valor de indenização fixado anteriormente e ratificou a aplicação de multa diária no valor de R$ 40 mil por descumprimento de decisão judicial anterior que determinava a retirada do conteúdo ofensivo da internet.
 íntegra do acórdão.