Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge
Presentes na doutrina, mas ainda pouco
discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se
destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a
dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de
alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas.
No
caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de
alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da
Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a
ex-mulher pediu R$ 40 mil.
Frustradas as tentativas de
conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos
em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher
necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio
ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil.
Ao julgar a
apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a
pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos,
mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos
infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada
por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual
restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de
três anos.
Fora do pedidoNo STJ, o
ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão
somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum
valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso
representaria um julgamento
extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos.
A
defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para
o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma
espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e
possui formação superior.
Já a defesa da ex-mulher argumentou
que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22
anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que
demonstraria “abuso de confiança” por parte dele.
Livre convicçãoAo
proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator,
ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado
julgamento
extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento
ultra ou
extra petita”, afirmou.
O
ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu
convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da
possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se
subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou.
O
relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos
arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos
naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da
condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados
nos autos pelas partes.
Desequilíbrio Para
o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro
com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio
com a fixação de alimentos compensatórios.
Quanto ao prazo para
os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem
sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que
permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou,
inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a
contar do trânsito em julgado da decisão.
Na sessão desta
terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido
em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de
votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do
relator.
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a
conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes
da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é
meramente estimativo. Não configura decisão
extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo.
Nesse
ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento
fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de
bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial.
Prazo da pensãoNo
mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em
30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a
mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência
de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o
ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu
R$ 40 mil.
Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em
30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos
ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar
da publicação do acórdão desse julgamento.
O ministro Antonio
Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe
Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar
dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no
mercado de trabalho.
A ministra Isabel Gallotti e o ministro
Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo
indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de
aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional,
inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o ensino
superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre
acompanhou o marido em sua carreira política.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112181