segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Ambientes de trabalho estressantes não geram indenização?


A 1ª turma do TRT da 18ª região  decidiu que "Ambientes de trabalho estressantes e jornadas exaustivas são inerentes a muitas atividades laborais, somente podendo ser passíveis de indenização práticas empresárias que acintosamente infrinjam normas de proteção da dignidade humana, o que nem sequer fora aqui relatado", concluiu o magistrado, que negou provimento ao recurso. 

A decisão negou provimento a recurso de um advogada que pedia indenização por danos morais contra escritório em que trabalhava, por supostas perseguições de superior hierárquica que retirava os prazos de sua agenda e recolocava-os no dia seguinte com o intuito de adverti-la e, posteriormente, demiti-la. Afirmou, ainda, que em algumas ocasiões o uso do sanitário era controlado.

O juízo de 1ª instância considerou improcedentes os pedidos, por entender que não há prova segura de que a autora tenha sofrido as aludidas perseguições. Segundo o juiz do Trabalho Kleber de Souza Waki, da 1ª vara de Goiânia/GO, o argumento de que exercia mesma função de outra funcionária, mas com salário menor, também não é procedente.


Inconformada, autora recorreu ao TRT da 18ª região, reafirmando os argumentos anteriormente apresentados, todavia o desembargador relator, afirmou não ter verificado prova convincente produzida pela reclamante contra a banca, representada pelos advogados Maria de Fátima Rabelo Jácomo e Thiago Cordeiro Jácomo. "Inadmissível que a empregada considere sua honra e dignidade ofendidas sem nenhuma prova de conduta abusiva ou excessos no exercício do poder diretivo do empregador", ressaltou.


Confira a decisão.

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