A
1ª turma do TRT da 18ª região decidiu que "Ambientes de
trabalho estressantes e jornadas exaustivas são inerentes a muitas
atividades laborais, somente podendo ser passíveis de indenização
práticas empresárias que acintosamente infrinjam normas de proteção da
dignidade humana, o que nem sequer fora aqui relatado", concluiu o magistrado, que negou provimento ao recurso.
A decisão negou provimento a recurso de um advogada
que pedia indenização por danos morais contra escritório em que trabalhava, por supostas perseguições de superior hierárquica que retirava os prazos de sua agenda e recolocava-os
no dia seguinte com o intuito de adverti-la e, posteriormente,
demiti-la. Afirmou, ainda, que em algumas ocasiões o uso do sanitário
era controlado.
O juízo de 1ª
instância considerou improcedentes os pedidos, por entender que não há
prova segura de que a autora tenha sofrido as aludidas perseguições.
Segundo o juiz do Trabalho Kleber de Souza Waki, da 1ª vara de
Goiânia/GO, o argumento de que exercia mesma função de outra
funcionária, mas com salário menor, também não é procedente.
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Processo: 0010228-27.2013.5.18.0010
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