segunda-feira, 13 de maio de 2013

INRI consegue retificação de seu registro civil

O julgado já tem algum tempo mas somente agora tivemos acesso ao ínteiro teor, no qual o conhecido INRI CRISTO consegue vitória em segunda instância para retificar o seu registro civil e passar a se chamar ALVARO INRI CRISTO THAIS.

Visualização de Acórdão


Processo: 0081500-3
APELAÇÃO CÍVEL Nº 81.500-3, DE CURITIBA, VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO.

APELANTE : ALVARO THAIS.
APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA.
RELATOR : DES. OCTÁVIO VALEIXO.

REGISTRO CIVIL - ASSENTO DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO - INSERÇÃO DE ALCUNHA PELA QUAL É CONHECIDO ADMISSIBILIDADE ART. 58, DA LEI 6.015/73 - MODIFICAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O NOME DE FAMÍLIA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Se o indivíduo é conhecido generalizadamente por um apelido ou por um cognome, sendo ignorado o seu nome ou o apelido de família há motivo relevante para a alteração.




VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 81.500-3, de CURITIBA, VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO, em que é apelante ALVARO THAIS e apelada JUSTIÇA PÚBLICA.


1 Trata-se de pedido de retificação no registro civil, fundado no art. 58 da Lei 6.015/73, com nova redação dada pelo art. 1o, da Lei 9.708/88, formulado por ALVARO THAIS, visando a substituição do prenome ALVARO, por apelido público e notório, qual seja INRI CRISTO, a fim de que passe a figurar naquele assento de nascimento o nome INRI CRISTO THAIS.
Sustenta que foi registrado por seus pais adotivos no Registro Civil da comarca de Indaial, Santa Catarina, como ALVARO THAIS, porém seu verdadeiro nome e apelido, pelo qual é conhecido desde tenra idade é INRI CRISTO e desse modo sempre assinou seus documentos pessoais.
Juntou provas às fls. 7 "usque" 34.
O pedido foi julgado improcedente pelo MM. Juiz, em primeira instância, ao argumento de que INRI não é apelido, mas letreiro ou inscrição, citado no Evangelho de São João e o prenome do requerente não lhe acarreta depreciação, não há erro gráfico, exposição ao ridículo ou falsidade no Registro Civil, de modo que não se aplicaria à espécie a Lei 6.015/73.
Inconformado recorre o requerente, sustentando em resumo que juntou prova cabal, completa e insofismável de que seu apelido INRI CRISTO é público e notório; em momento algum alegou que o nome ALVARO lhe acarreta qualquer tipo de problema, porém a substituição do prenome pelo apelido público e notório é permitido por lei, não podendo o magistrado deixar de aplicar a lei por divagação ou interpretação pessoal, alegando ter sido letreiro ou inscrição no passado.

Cita o nome de pessoas famosas, que são conhecidas por seus apelidos, e finaliza pedindo seja o recurso julgado procedente, a fim de que se efetue a alteração postulada para acrescentar o apelido INRI CRISTO, passando a chamar-se ALVARO INRI CRISTO THAIS ou simplesmente INRI CRISTO THAIS.
Os ilustres representantes do Ministério Público opinaram pelo improvimento do recurso, justificando que na intenção da lei, apelido público e notório é aquele atribuído por terceiros e que se dissemina tornando-se popular entre as pessoas, não sendo o caso do requerente que se auto intitulou INRI CRISTO.

É o relatório.

2 Inconformado recorre o requerente, sustentando em resumo que juntou prova cabal, completa e insofismável de que seu apelido INRI CRISTO é público e notório; em momento algum alegou que o nome ALVARO lhe acarreta qualquer tipo de problema, porém a substituição do prenome pelo apelido público e notório é permitido por lei, não podendo o magistrado deixar de aplicar a lei por divagação ou interpretação pessoal, alegando ter sido letreiro ou inscrição no passado.
Cita o nome de pessoas famosas, que são conhecidas por seus apelidos, e finaliza pedindo seja o recurso julgado procedente, a fim de que se efetue a alteração postulada para acrescentar o apelido INRI CRISTO, passando a chamar-se ALVARO INRI CRISTO THAIS ou simplesmente INRI CRISTO THAIS.

Tratando-se a espécie do chamado Direito da Personalidade, não vejo qualquer óbice ao atendimento do pretendido pelo apelado, mesmo porque, como ficou demonstrado nos autos, ele é mais conhecido pela alcunha de INRI CRISTO do que pelo seu prenome ALVARO.
O nome civil da pessoa física, enquanto signo de identidade social, ou síntese documental dos elementos que atribuem a cada pessoa a organização singular e permanente, capaz de a distinguir das outras, é exigência objetiva do convívio humano e, pois, referência indispensável à segurança das relações jurídicas.
É através dele, que se guarda particular relevo o patronímico, porque, situando o portador como membro de determinado grupo familiar, desvela o traço não arbitrário, mas histórico (evocativo, de regra, não apenas da sua origem, mas da história da estirpe), de sua individualização social, e, por isso, desempenha decidido papel de ordem jurídica e prática, como componente mais importante do nome conforme os ensinamentos deixados por FERRARA (Trattato di Diritto Civile Italiano, Roma, Athenaeum, 1921, vol. I/562, n. 116; COLIN e CAPITANT, Cours Élémentaire de Droit Civil Français, Paris, Dalloz, 5ª edição, 1927, vol. I/355, § 1, 1º)., em citação de SERPA LOPES (Tratado dos Registros Públicos, Rio de Janeiro - São Paulo, Freitas Bastos, 5ª edição, 1962, vol. I/168, n. 74).:
PAULO EDUARDO RAZUK (JTJ - Volume 128 - Página 13) (Juiz de Direito do Estado de São Paulo), em monografia intitulada O NOME CIVIL DA PESSOA NATURAL, assim escreveu:
(...)
1. Elementos Integrantes do Nome:


Modernamente o nome civil é constituído pelo prenome e pelo apelido de família.
Prenome é o nome próprio da pessoa, correspondente ao antigo nome próprio da pessoa, correspondente ao antigo nome de batismo, podendo ser simples ou composto.
Chama-se sobrenome o vocábulo seguinte ao primeiro do prenome composto, o que está em desacordo com o linguajar comum. Exemplo de prenome simples: José. De composto: José Carlos. No segundo exemplo, Carlos é o sobrenome do primeiro nome.
O apelido de família serve para designar a família a que o sujeito pertence, também podendo ser simples, como Pereira, ou composto, como Pereira Lima.
A palavra cognome também serve para designar o nome de família.
O termo patronímico serve para designar o nome derivado do prenome do pai. Exemplos: Vasques, filho de Vasco; Fernandes, filho de Fernando; Esteves, filho de Estevão.
Tais nomes acabaram sendo adotados como apelidos de família, com os quais hoje se confundem.
Agnome é o elemento último que se acrescenta ao nome. Exemplos: Júnior, Filho, Neto e Sobrinho.
Axiônimo é a denominação que abrange os títulos nobiliárquicos e honoríficos, os títulos e qualificativos eclesiásticos, bem como os qualificativos de dignidade oficial, além dos títulos acadêmicos. Exemplos: Conde, Comendador, Cardeal, Desembargador e Professor.
Nome vocatório é a designação pela qual o sujeito é conhecido (PONTES DE MIRANDA, MAGALHÃES NORONHA, CARVALHO SANTOS, etc.).

Alcunha ou epíteto é o nome que se ajunta ao nome próprio, ou que o substitui, para designar a pessoa. Exemplos: Pelé, Lula, etc.
Pseudônimo é a designação de alguém, em função das suas atividades. Exemplos: Grande Otelo, Tristão de Athaíde, etc.

(...)

Não pretendendo estender-me mais sobre o assunto, porém como é de grande interesse ilustrativo, acrescento a seguinte indicação bibliográfica CLÓVIS BEVILÁQUA - Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., Livraria Francisco Alves, 1929; CLÓVIS BEVILÁQUA - Direito de Família, 7ª ed., Editora Rio, 1976; CLÓVIS BEVILÁQUA - Código Civil Comentado, vol. I, 5ª ed., Livraria Francisco Alves, 1936; CLÓVIS BEVILÁQUA - Código Civil Comentado, vol. II, 6ª ed., Livraria Francisco Alves, 1941; PONTES DE MIRANDA - Tratado de Direito Privado, t. VIII, 4ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1983; CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol. IV, 11ª ed., Freitas Bastos, 1986; CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol. V, 13ª ed., Freitas Bastos, 1985; SERPA LOPES - Curso de Direito Civil, vol. I, 5ª ed., Freitas Bastos, 1971; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO - Curso de Direito Civil, 1º vol., 16ª ed., Editora Saraiva, 1977; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO - Curso de Direito Civil, 2º vol., 17ª ed., Editora Saraiva, 1978; SILVIO RODRIGUES - Direito Civil, vol. VI, 12ª ed., Editora Saraiva; ORLANDO GOMES - Introdução ao Direito Civil, 4ª ed., Editora Forense, 1974; ORLANDO GOMES - Direito de Família, 1ª ed., Editora Forense, 1968; YUSSEF SAID CAHALI - Divórcio e Separação, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1986; YUSSEF SAID CAHALI - O Casamento Putativo, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1979. HENRICH LEHMANN - Derecho de Família, tradução de José M. Novas, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1953; R. LIMONGI FRANÇA - Do Nome Civil das Pessoas Naturais, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1975; R. LIMONGI FRANÇA - O Nome Civil da Mulher Casada Diante da Nova Constituição, Relatório IOB de Jurisprudência - n. 19/1989; HÉSIO FERNANDES PINHEIRO - O Nome Civil da Mulher Casada, Editora Revista dos Tribunais, vol. 185, maio de 1950; ANTONIO CARLOS MARCATO - O Nome da Mulher Casada, Justitia, vol. 124, 1984; FUSTEL DE COULANGES - A Cidade Antiga, vol. I, Editora das Américas, 1967; FRANCISCO DA SILVEIRA BUENO - Dicionário Escolar de Língua Portuguesa, 11ª ed., Ministério da Educação e Cultura, 1979; CELSO FERREIRA DA CUNHA - Gramática da Língua Portuguesa, 5ª ed., Ministério da Educação e Cultura, 1979; JOSÉ JOAQUIM NUNES - Compêndio de Gramática Histórica Portuguesa, 7ª ed., Livraria Clássica Editora, Lisboa; etc...
:

Está, aí, a ratio legis do princípio, que é de ordem pública, da estabilidade do nome e, sobretudo, do patronímico, ou apelido de família (artigos 56 e 57, caput, da Lei de Registros Publicos), cuja alteração só se admite em casos excepcionais, onde ocorra necessidade ditada por motivos de coerência jurídica, ou por outras causas que sobreexcedam à relevância da razão normativa.
Sobre a matéria, vigora o princípio da imutabilidade no nome, notadamente no que se refere ao prenome e sobrenome.
Mas em casos excepcionais e justificados, a Lei de Registros Publicos e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração quando: houver erro gráfico evidente, expuser o seu portador ao ridículo, homonímia, inclusão de sobrenome de ascendente, tradução, merecendo anotar, especialmente no tocante ao sobrenome, ser possível eventual modificação em função de determinados casos peculiares e específicos.
Assim é, que a orientação pretoriana, rente à vida, vem amenizando o princípio da imutabilidade do nome, admitindo seja este alterado sempre que se deva compatibilizar o teor do registro com a identidade real da pessoa, porque o que visa a lei a coibir é a mudança dessa identidade, não a do conteúdo do assento.
A respeito, é oportuno trazer à colação o que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação nº 196/82 (RT, vol. 603/207, 1ª col.).:

Para a lei é a relevância do motivo que interessa. Assim, se o indivíduo é conhecido generalizadamente por um apelido ou por um cognome, sendo ignorado o seu nome ou o apelido de família - como sucede muitas

vezes, até mesmo por parentes próximos - haveria motivo relevante para a alteração.

Induvidosa a permissão de alterar-se o nome, com acréscimo de alcunha com notório conhecimento.
O apelante é conhecido nacionalmente por INRI CRISTO, como líder de um grupo religiosos, há mais de 20 anos, o suficiente para justificar o acréscimo do apelido, mantido seu prenome e o nome da família.
Mesmo porque não se destina a atividade profissional que pudesse gerar desrespeito ou deboche de termos tão significativos para o cristianismo.
Simplesmente não admitir a retificação pretendida, significaria um apego exagerado ao formalismo, o que sofre repulsa nos dias de hoje, onde o julgador não pode recusar a ver a lei com os olhos da realidade, em precedente já decidido por esta Colenda Câmara, cf. acórdão nº 14.609, datado de 17/02/99, relatado pelo eminente Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira.
No mesmo sentido, vide ainda os seguintes arestos assentados neste Tribunal de Justiça: (Ac. 11.919 de 22/10/96 Rel. Juiz Conv. Sérgio Arenhart e Ac. 15.915 de 29/06/99 Relª Des. Regina Afonso Portes ambos da Terceira Câmara Cível); (Ac. 2480 de 14/04/98 Rel. Des. Antonio Carlos Schiebel Quinta Câmara Cível); e (Ac.14.170 de 07/10/97 Rel. Des. Vidal Coelho Primeira Câmara Cível).
Enfim, o cerne da questão pode ser assim colocado:
Vivificando a lei e partindo de interpretação mais compreensiva, admite-se o acréscimo, desde que não prejudique os apelidos obrigatórios. (RT 294/203).

Como esclareceu o Desembargador Wanderlei Resende, ao longo da discussão do voto, que à época de sua atuação como juiz eleitoral na capital, já havia deferido alteração do nome do apelante em seu título de eleitor.
Merece, pois, reforma a respeitável sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para que seja oficiado o cartório de Registros de Nascimento da Comarca de Indaial-SC, a fim de que efetue a alteração necessária no Livro de Registros de Nascimento, para o acréscimo da alcunha INRI CRISTO, passando o autor a chamar-se ALVARO INRI CRISTO THAIS.
É como voto

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o eminente Desembargador Dilmar Kessler.
Curitiba, 17 de maio de 2000.



Des. OCTÁVIO VALEIXO
Relator





Des. DILMAR KESSLER
Voto vencido

Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador TROIANO NETTO (presidente).

Modificações legais no Comércio Eletrônico








Vigência
Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Art. 3o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.
Art. 4o  Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6o  As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7o  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 8o  O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.  ........................................................................
Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo


sexta-feira, 26 de abril de 2013

Loja é condenada a indenizar por limitar garantia em 72h



Uma ação coletiva de consumo proposta pela Promotoria de Defesa do Consumidor contra as Lojas Ponto Frio (Globex Utilidades S/A) foi julgada procedente.  A empresa foi condenada a indenizar o dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil, em razão da prática ilícita que limitava em 72 horas após a compra o prazo para que o consumidor pudesse solicitar a troca imediata de produto com vício, obrigando-o a procurar a assistência técnica do fabricante.

Na decisão, o Juiz fundamentou que "o artigo 18, § 1º do CDC, traz as hipóteses que o consumidor deve escolher ao seu livre talante acaso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias. Frise-se: a mercadoria, identificado o vício existente, deve ser submetida imediatamente ao fornecedor para a resolução do problema conforme alude a lei sem limitações de prazo". 

O magistrado ainda referiu que "aponta-se como imperiosa medida para resolver com celeridade os milhares de processos individuais sobre o mesmo litígio, indo mais além: beneficiando os lesados que não ingressaram em juízo. Não temos mais tempo e espaço para postergarmos uma mudança de cultura na forma de soluções dos conflitos judiciais, considerando a metamorfose observada na conflitualidade social produzida pela relação de consumo massificada". 


Agora esperamos que tal decisão sirva de alerta para muitas lojas que cometem diariamente a mesma prática abusiva de tentar se esquivar da obrigação solidária de todos os envolvidos na relação de consumo estabelecida na legislação vigente.
 
Fonte:
  • Processo: 3012611-57.2009.8.21.0001

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Crime de racismo online: onde deve ser julgado?

O STJ entendeu que a competência para processar e julgar supostos responsáveis por casos de racismo na internet é do juízo do local onde teve início a apuração das condutas, salvo quanto a eventuais processos em que já tiver sido proferida sentença.


No caso, a investigação para apurar suposto crime de racismo na internet foi iniciada pelo MPF/SP, que pediu a quebra do sigilo telemático de alguns perfis pertencentes à rede social de relacionamento Orkut, filiado ao Google. O juízo da 9ª vara Federal de SP decretou a quebra e o MPF obteve dados de usuários que postaram mensagens em comunidades como "White Legion", "Nazi-Fascismo, a solução!", "Nacionalismo Eurobranco Brasil" e "Reaja, Homem Branco". Com as informações obtidas, determinou-se nova quebra de sigilo, a fim de que os provedores de internet informassem o cadastro de tais usuários.

Após obter o IP, o MPF requereu o desmembramento do procedimento com base no local de conexão dos autores dos perfis, o que foi deferido pela 9ª vara Federal de SP. O juízo entendeu que a competência para apurar tais fatos se estabelece a partir do local das conexões utilizadas pelos usuários para inserir os comentários racistas, "com fundamento no artigo 70 do Código de Processo Penal".

As peças foram remetidas, então, a outras treze seções judiciárias, de acordo com a origem da conexão de cada investigado. Na seção judiciária do Ceará, o procedimento foi autuado e, distribuído ao juízo da 12ª vara Federal, foi devolvido à 9ª vara da seção judiciária de SP. 

Ao receber de volta os autos, o juízo Federal de SP então suscitou conflito de competência, sob o argumento de que, "embora as condutas de cunho discriminatório tenham sido produzidas dentro de comunidades virtuais, cada manifestação configura por si só um delito, independente das condutas praticadas pelos demais membros das comunidades". Instado a se manifestar, o MPF opinou pela declaração de competência da 12ª vara da seção judiciária do Ceará.

Para o ministro relator na 3ª seção do STJ, no caso, embora cada mensagem constitua crime único, há conexão probatória entre as condutas, inclusive no que se refere aos procedimentos desmembrados. De acordo com ele, "a circunstância na qual os crimes foram praticados – troca de mensagens em comunidade virtual – implica o estabelecimento de uma relação de confiança, mesmo que precária, entre os usuários, cujo viés pode facilitar a identificação da autoria".

O relator ainda conheceu do conflito para declarar a competência do juízo Federal da 9ª vara Criminal da seção judiciária de São Paulo/SP, o suscitante, determinando que este comunique o resultado do julgamento aos demais juízos Federais para onde os feitos desmembrados foram remetidos, a fim de que restituam os autos, ressalvada a existência de eventual sentença proferida.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Novas Leis de crime Cibernético


LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto- Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
Art. 2º ( VETADO)
Art. 3º ( VETADO)
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Art. 5º O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ..............................................................................................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................................................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas,televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
.............................................................................................." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes
______________
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
"Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectadoou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal."
"Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."
Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ...................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública." (NR)
"Falsificação de documento particular
Art. 298. ...................................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

quinta-feira, 21 de março de 2013

Google é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda?


Seguindo entendimento que vem se tornando majoritário, ou seja, de que “Não há como se impor o dever jurídico de controle ou monitoramento prévio quanto ao conteúdo de mensagens produzidas por terceiros através de blogs”, a 10ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento a apelo de uma usuária que queria responsabilizar o Google por divulgação de fotos íntimas em blog.

A decisão de primeira instância havia julgado parcialmente procedente os pedidos da autora, para condenar o Google a retirar as fotografias. A usuária alegou que os meios disponibilizados para denunciar os abuso não funcionaram, o que gerou danos à sua imagem com a demora na retirada das fotos.

Por fim, o tribunal decidiu que não existiam nos autos provas de que a autora tentou de fato informar acerca do conteúdo impróprio. “Caso a parte autora houvesse previamente informado a fornecedora de serviços acerca do conteúdo injurioso à sua pessoa no aludido blog, e se mesmo assim, esta houvesse se mantido inerte, poderia existir um liame subjetivo, capaz de caracterizar o defeito na prestação do serviço. Qualquer entendimento diverso criaria uma situação jurídica insustentável, que certamente contribuiria para a criação de uma indústria indenizatória de fácil acesso”, escreveu o desembargador Celso Luiz de Matos Peres, relator.

Fonte:

segunda-feira, 18 de março de 2013

Facebook deve retirar anúncios não autorizados por Juliana Paes

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ concedeu liminar à atriz Juliana Paes condenando o Facebook a retirar de suas páginas qualquer anúncio dos emagrecedores Maxblock, Cenaless e Maxburn, fabricados pelas empresas Hile Indústria de Alimentos, Natusvita Laboratórios de Manipulação e Nutralogistic Comércio e Representação, que contenham sua imagem ou depoimentos.
 
Segundo a atriz,  nunca houve autorização para uso de sua imagem e tampouco o uso dos medicamentos, complementando, inclusive, que o Maxburn, um dos produtos anunciados, tem venda proibida desde o ano de 2012.

Em primeira instância, a rede social foi condenada a cessar no prazo de cinco dias a exposição das páginas  sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além de fornecer  os dados pessoais dos responsáveis pelos anúncios.
Para o relator do processo, a rede social deveria criar soluções administrativas que diminuíssem o número de mensagens ofensivas a imagem de seus usuários. “O provedor de hospedagem deve desenvolver capacitação técnica e fática de controlar e supervisionar os sítios sob sua direção, providência que longe de constituir censura à liberdade de pensamento, traduz um dos fundamentos do estado democrático de direito. É o provedor de conteúdo obrigado a retirar, imediatamente, o conteúdo ofensivo, sob pena de responsabilidade solidária com o autor direto do ilícito”, destacou.

Fonte:
 
Processo : 0009163-48.2013.8.19.0000
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009163-48.2013.8.19.0000
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADA: JULIANA COUTO PAES
ORIGEM: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Facebook. Direito de imagem. Ação indenizatória. Antecipação de tutela concedida com o fim de determinar que a agravante, em cinco dias e sob pena de multa, retire a exposição das páginas que utilizam a imagem e o nome da autora veiculadamente a produtos de emagrecimento com venda proibida no território nacional.
Pretensão recursal inacolhível. Se verdadeiramente intransponível, por ora, o óbice técnico, deve o provedor, sem mais tardar, engendrar solução administrativa que precate ou reduza ao mínimo possível os efeitos do ingresso de mensagens atentatórias à dignidade das pessoas, providência que, longe de constituir censura à liberdade de pensamento, traduz um dos fundamentos do estado democrático de direito (CR/88, art. 1º, III). O prazo estipulado e o valor da multa arbitrada não se mostram desarrazoados, nem desproporcionais, tendo em conta a infraestrutura técnica da recorrente e em face da resistência que opõe, daí mostrarem-se necessários para garantir o resultado prático do provimento antecipatório. Jurisprudência dominante. Recurso a que se nega seguimento.
Visto e examinados estes autos do agravo de instrumento nº 0009163-48.2013.8.19.0000, originários do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, em que figuram, como agravante, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e, como agravada, JULIANA COUTO PAES, o relator nega seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que adiante se enunciam.
A agravante pede a reforma de decisão interlocutória, proferida em ação indenizatória c/c obrigação de fazer nos seguintes termos: “... DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDO PELA PARTE AUTORA, para determinar que os réus cessem, no prazo de 5 dias, a contar de suas intimações, a exposição das páginas que utilizem a imagem e o nome da autora veiculada aos medicamentos MAXBURN, MAXBLOCK, CENALESS e outros de fabricação e representação dos réus, bem como as suas repetições em sites e perfis de terceiros através de mensagens, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e também para determinar que o primeiro réu, FACEBOOK, forneça os dados pessoais do responsável pelo anúncio publicitário da empresa, quarta ré, com informação dos números de IP's (Protocolos de Internet), em igual prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, sob pena também do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)....” (fls. 145 e 82-84).
O instrumento, preparado (fls. 192), veio instruído com as peças obrigatórias e outras que a recorrente reputou relevantes (fls. 19-146).
Articula, em síntese, a impossibilidade de cumprir a decisão liminar porque: (a) a exclusão de conteúdo indevido e a identificação de usuário dependem, exclusivamente, da indicação do endereço (URL) pela agravada, sob pena de cerceio de defesa, de sorte a precatar-se o risco de que perfis de pessoas estranhas à lide acabem sendo violados por engano; (b) o prazo de 48 horas para o cumprimento da determinação judicial é extremamente exíguo, tendo em vista o acionamento dos operadores do site Facebook nos Estados Unidos e na Irlanda (fls. 02-18).
Requer que lhe seja concedido o prazo mínimo de cinco dias úteis para o cumprimento da decisão, após a disponibilização das URLs e ciência da agravante sobre os dados a serem retirados.
É o relatório.
Escorreita a decisão recorrida.
O provedor de hospedagem deve desenvolver capacitação técnica e fática de controlar a supervisionar os sítios sob sua direção.
Se verdadeiramente intransponível, por ora, o óbice técnico, deve o provedor, sem mais tardar, engendrar solução administrativa que precate ou reduza ao mínimo possível os efeitos do ingresso de mensagens atentatórias à dignidade das pessoas, providência que, longe de constituir censura à liberdade de pensamento, traduz um dos fundamentos do estado democrático de direito (CR/88, art. 1º, III). É o provedor de conteúdo obrigado a retirar, imediatamente, o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do ilícito.
Visitem-se precedentes específicos na Corte Superior, verbis:
(a)“RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO. 1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. 2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. 4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1323754/RJ RECURSO ESPECIAL2012/0005748-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2012);
(b) “... 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo...” (REsp 1192208/MG RECURSO ESPECIAL 2010/0079120-5 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento12/06/2012Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2012);
(c) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1.- No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil/2002, pois não se configura risco inerente à atividade do provedor. Precedentes. 2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano. 3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar. 4.- Recurso Especial provido. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente”. (REsp 1306066/MT RECURSO ESPECIAL 2011/0127121-0 Relator(a)Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2012 RDDP vol. 112 p. 133).
Também neste Tribunal Estadual a questão se vem amiudando e tem sido objeto de resenha jurisprudencial, como no julgamento proferido pela Primeira Câmara Cível, aos 22.02.2010, no recurso de apelação nº 0004584-91.2008.8.19.0207, de que foi relator o Des. Alexandre Câmara.
Não discrepam os arestos quanto à pertinência de exigir-se do provedor a imediata retirada de mensagem ofensiva (o que, no caso de que se ocupam estes autos, já ocorreu) e de empenhar-se por criar meios técnicos aptos impedir que se multipliquem (ao que resiste a ora agravante).
O prazo assinado para o cumprimento da decisão e a multa fixada para a hipótese de descumprimento não se mostram desarrazoados, nem desproporcionais, tendo em conta a infraestrutura sabidamente pujante com que conta a empresa agravante. Sua resistência mostra serem necessários - o prazo e a multa - para garantir o resultado prático do provimento liminar, diante da gravidade das ofensas veiculadas pelo vídeo, desabonadoras das atividades artísticas desempenhadas pela agravada, tanto mais que associada esta - renomada atriz de televisão e cinema – a produtos de venda proibida.
O artigo 557, caput, do CPC manda - verbo no imperativo - o relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante. Assim se apresenta o caso vertente, daí negar seguimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.
Des. Jessé Torres
Relator
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