quinta-feira, 11 de março de 2010

CARNÊ ITUANO PAULISTA 2010 - MUDANÇA LOCAL DE JOGO

Prática muito comum na atualidade é o que se convencionou de chamar de " Pré-Venda".

Ou seja o consumidor paga antecipadamente pela expectativa de receber um produto ou um serviço.

E qual o apelo comercial desta prática?

Descontos, é lógico, e no caso de ingressos para show e eventos esportivos, a garantia de lugares em eventos disputados.

E será que há algum desconto mesmo, sendo que o vendedor ou prestador de serviço recebe antecipadamente por algo que ainda vai realizar, transferindo todos os riscos apenas ao consumidor?

Em razão disto temos que comentar um caso específico que está ocorrendo em nossa cidade:

O time local, Ituano, vendeu um carnê, à preço apelativo, com ingressos para os jogos do campeonato paulista de 2010.

E assim a fiel massa de torcedores comprou tais carnês na expectativa de ver o seu time do coração no estádio em sua cidade, e SOBRETUDO GARANTIR INGRESSO PARA O JOGO DE MAIOR EXPECTATIVA, O CONTRA O CORINTHIANS, VISTO QUE TAIS INGRESSOS ESGOTAM-SE EM MINUTOS, E DEPOIS SÃO VENDIDOS A PREÇOS EXORBITANTES POR CAMBISTAS.

Ocorre que, após a venda, e no transcorrer do campeonato, os responsáveis pelo time MUDARAM O LOCAL DO JOGO MAIS IMPORTANTE E ESPERADO.

Ou seja: o jogo ITUANO FC X SC CORINTHIANS PTA, que deveria ocorrer no dia 04/04/2010 no Estádio Dr. Novelli Jr, na cidade de Itu, deverá ocorrer na cidade de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO!



E até o presente momento não informaram se vão devolver os valores pagos, ou se os ingressos poderão ser utilizados na outra cidade (visto que no ingresso consta até o local do evento), deixando os torcedores apreensivos.

Contudo, até a tabela oficial do campeonato já foi alterada.

Mas será que os direitos do consumidor serão respeitados caso seja apenas devolvido o dinheiro ou caso permitam utilizá-lo em outra cidade?


Acredito que não, sobretudo em razão de que o torcedor-consumidor tinha expectativa de assistir o jogo contra o uns dos times de maior torcida e mais badalado da atualidade na sua cidade e não ser obrigado a viajar centenas de km para isso.

E ressalte-se, a grande maioria das pessoas comprou o carnê para GARANTIR O SEU INGRESSO APENAS PARA ASSISTIR ESTE JOGO, NA NOSSA CIDADE, visto que o desconto nem foi tão grande.

É lógico que os responsáveis pelo jogo vão alegar diversos motivos para se isentarem da culpa, contudo o risco do negócio não pode ser imputado ao consumidor.


Assim, aconselho a todos que estão nesta situação a exigir os seus direitos, pois é um típico caso de desrespeito aos direitos dos consumidores, com nítidos  danos morais, procurando um advogado de confiança e apelando para o judiciário, caso seja necessário.

Vejam a seguinte decisão de caso idêntico ocorrido em outra cidade:


Processo Nº 344.01.2008.026842-9
 
 
Texto integral da Sentença
 
Autos n. 3289/08 VISTOS. Relatório dispensado. DECIDO. Objetiva o requerente a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais em virtude de constragimento sofrido devido à alteração de cidade de realização de jogo de futebol entre MAC e Corinthians Futebol Clube, uma vez que adquiriu carnê que lhe dava direito a assistir as partidas de futebol nesta urbe. Compareceu o requerido à audiência de conciliação desguarnecido da carta de preposição (fls. 126) e não fez acordo incorrendo nos efeitos da revelia, a teor do disposto no artigo 20, da Lei 9.099/95, e enunciado 42 do último Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado entre 12 a 14 de novembro de 2008 em Florianópolis. “O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos da revelia”. A presunção de veracidade decorrente da revelia, na hipótese, encontrou arrimo nos documentos de fls. 10/14. Necessário lembrar que se está diante de relação de consumo, como dispõe o artigo 3º, da Lei n. 10.671/2003. Assim, incumbia ao requerido dar fiel cumprimento à obrigação disposta no carnê de ingressos, o qual dispõe, por inúmeras vezes, que as partidas de futebol realizar-se-iam no “Abreuzão”, ou seja, na cidade de Marília. Há menção a esse fato na capa do carnê (19 rodadas no Abreuzão), como também no seu interior. Especificamente o jogo contra o Corinthians, impresso no documento 14, consigna “Estádio Bento de Abreu “Abreuzão””. O descumprimento da obrigação assumida inegavelmente gerou prejuízo à expectativa do consumidor, que adquiriu o ingresso com vistas a assistir as partidas de futebol de maior expressividade, donde se inclui, aquela contra o clube Corinthians. Trata-se de dissabor que gera enorme frustração para os amantes do futebol e que dispensa comprovação. Comprovado, assim, o nexo de causalidade entre a conduta do clube que alterou o local de realização da partida e os constrangimentos suportados pelo requerente, o dano moral ficou plenamente caracterizado, seja pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, seja sob o fundamento previsto no artigo 186, do CC. Para o arbitramento, necessário considerar que o clube requerido é pequeno e, portanto, detém patrimônio limitado. De outro lado, não há informação nos autos sobre a situação financeira do requerente. Por fim, a conseqüência do dano não foi grande, porquanto havia a possibilidade do requerente deslocar-se até Londrina para assistir a partida. Para evitar o cometimento de erros da mesma natureza pelo requerido e o enriquecimento do requerente, fixa-se a indenização em 10 vezes o valor do carnê de ingressos (R$120,00). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido no pagamento de R$1.200,00, corrigidos monetariamente da sentença por se tratar de arbitramento e acrescidos de juros legais de 1% da citação. Desentranhe-se a contestação de fls. 20/33, entregando-se-a ao subscritor. Não efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I. Marília, 27 de fevereiro de 2009. DANIELE MENDES DE MELO Juíza de Direito
 

Mais informações, estarei a disposição.



DIEGO PEIXOTO
ADVOGADO
(11) 4023-0317


email: diegopeixoto@yahoo.com.br

segunda-feira, 8 de março de 2010

MODELO CONTRATO DE HONORÁRIOS

Para quem tá começando ou procura um modelo básico, exuto de contrato de honorários:


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS


Pelo presente instrumento, da melhor forma de direito, CLIENTE  brasileira, profissão, RG n. ___________SSP/SP, inscrita no CPF___________, residente e domiciliada na, contrata ADVOGADO inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção São Paulo sob o n.º ____________, com escritório, profissional na______________, a prestação de Serviços Profissionais, conforme as cláusulas abaixo:

Cláusula 1. O contratado distribuirá Ação ___________em face do___________________, perante a ______________de_______________ e a defenderá até a sentença, sendo que atuações recursais serão estipuladas em contrato autônomo;

Cláusula 2. Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços, independente de êxito na causa, serão no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor da ação ou sobre o valor acordado.


2.2. Todos os gastos com a Ação correrão por conta do cliente, inclusive gastos com locomoção, xerox, certidões e demais custas judiciais e extrajudiciais, mediante apresentação de recibos, sendo que no início da ação será pago pela contratante a quantia, para este fim, de R$_ (__Reais).
                       
            Parágrafo Primeiro: As partes estabelecem que havendo atraso no pagamento dos honorários, serão cobrados juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento).
                                  
Cláusula 3. O contratado usará de todos os meios legais possíveis e plausíveis na defesa dos interesses da contratante, podendo substabelecer outro profissional, lembrando que é impossível determinar o prazo final da ação, todavia, o contratado se compromete a cumprir os prazos legais e se comportar de forma a colaborar com o andamento do feito.

E por estarmos justos e contratados, assinamos o presente instrumento em duas vias de igual teor, elegendo o foro da Comarca de _____SP para dirimir toda e qualquer dúvida proveniente do contrato.




                                    Itu, de 08 de Março de 2010
                       






_____________________                           
CLIENTE




  _____________________
ADVOGADO

sexta-feira, 5 de março de 2010

Lei 12.153/09 - Juizados Especiais da Fazenda Pública

 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o  (VETADO)
§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o  Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o  O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7o  O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único.  Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15.  Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16.  Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o  Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o  Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o  A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o  Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o  Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o  Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o  Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o  (VETADO)
§ 5o  Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21.  O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23.  Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24.  Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25.  Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26.  O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília,  22  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009