terça-feira, 20 de março de 2012

Estado de SC deve criar Defensoria Pública


Hoje fui divulgada a decisão que obriga o Estado de Santa Catarina a criar a Defensoria Pública. O mais incrível é que a pouco tempo conheci o funcionamento da assistência judiciária neste Estado e achei lindo, pois era simples e eficaz, evitando todos os problemas enfrentados em nosso Estado. E o pior, eles tinha orgulho disso.

Agora a força da atual forma de governo de nossa Federação fez valer sua força, mais uma vez, fazendo-me pensar que, talvez, o que esteja errado seja muito mais profundo do que enfrentamos em São Paulo, pois o problema está em todo o pensamento enraizado em nosso atual sistema democrático de direito, na nossa forma de administração, que interpreta os ditames constitucionais somente conforme é o intento político atual.

Vale lembrar que o STF é um órgão jurisdicional político, com cargos nomeados politicamente.

Enfim esta foi a notícia e abaixo a decisão:
O STF determinou que o Estado de SC crie a Defensoria Pública em prazo de até um ano. A maioria dos ministros concordou que o Estado desrespeitou a CF/88 durante mais de duas décadas ao não implantar a Defensoria para prestar assistência jurídica aos necessitados.


O entendimento se deu durante o julgamento da ADIn 3892, proposta pela ANDPU - Associação Nacional Dos Defensores Públicos da União em face do art. 104 da Constituição de SC e da LC 155/97, catarinense, que dispõem sobre Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita no Estado.

Os dispositivos questionados organizam modelo que atribui à defensoria dativa e à assistência judiciária gratuita, de competência da OAB, o exercício da Defensoria Pública em SC. A associação sustenta que o modelo implementado pelas normas impugnadas violam os arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88, que asseguram a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados por meio de "instituição essencial à função jurisdicional do Estado", organizada e autônoma.

O governador e a Assembleia Legislativa defenderam a legitimidade constitucional das normas impugnadas, ao entendimento de que a maneira eleita pelo Estado de Santa Catarina para assegurar o acesso à justiça atende à necessidade da sociedade catarinense e ao que preceitua a CF/88.

No entanto, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, julgou procedente a ADIn.

Fonte: STF