Nestlé Brasil
Ltda. foi condenada a pagar multa pois apresentou
embargos à execução que foram entendidos pelo juízo
como meramente protelatórios. A empresa tentou agravar, mas tal recurso também foi rejeitado.
Em primeira instância, a empresa foi
condenada a pagar diferenças de verbas salariais a um empregado, com
incidência de juros a partir do ajuizamento da ação. Por discordar da
incidência de juros, a Nestlé opôs embargos à execução, entendidos pelo
juiz como meramente protelatórios, constituindo ato atentatório à
dignidade da Justiça, previsto no artigo 600, II, do CPC e por essa
razão aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Interposto o recurso de revista, também teve seu seguimento negado, em
decisão monocrática da vice-presidência do TRT da 15ª região, que julgou
ausente pressuposto de admissibilidade específico. Na tentativa de
levar a discussão para o TST, a Nestlé interpôs agravo de instrumento,
que teve seguimento também negado.
Inconformada,
novamente agravou, alegando a impossibilidade de se aplicar multa de 10%
prevista no artigo 601, do CPC, diante do fiel cumprimento das
obrigações, tendo a decisão regional violado os artigos 5º, II e LV da
CF e artigo 601 do CPC.
O ministro julgado ainda expôs que "direito de ampla defesa e contraditório" caracterizando ato atentatório
contra a dignidade da Justiça, não violou o artigo 5º, LV da
Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa), pois
as garantias ali previstas não acolhem conduta imprópria praticada pela
parte no processo, como no presente caso.
Processo relacionado: 221000-34.1996.5.15.0046
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Fonte: TST
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