segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Nestlé é multada por ato atentatório à dignidade da Justiça

Nestlé Brasil Ltda. foi condenada a pagar multa pois apresentou embargos à execução  que foram entendidos pelo juízo como meramente protelatórios. A empresa tentou agravar, mas tal recurso também foi rejeitado.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar diferenças de verbas salariais a um empregado, com incidência de juros a partir do ajuizamento da ação. Por discordar da incidência de juros, a Nestlé opôs embargos à execução, entendidos pelo juiz como meramente protelatórios, constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no artigo 600, II, do CPC e por essa razão aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito.

Interposto o recurso de revista, também teve seu seguimento negado, em decisão monocrática da vice-presidência do TRT da 15ª região, que julgou ausente pressuposto de admissibilidade específico. Na tentativa de levar a discussão para o TST, a Nestlé interpôs agravo de instrumento, que teve seguimento também negado.

Inconformada, novamente agravou, alegando a impossibilidade de se aplicar multa de 10% prevista no artigo 601, do CPC, diante do fiel cumprimento das obrigações, tendo a decisão regional violado os artigos 5º, II e LV da CF e artigo 601 do CPC.


O ministro julgado ainda expôs que "direito de ampla defesa e contraditório" caracterizando ato atentatório contra a dignidade da Justiça, não violou o artigo 5º, LV da Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa), pois as garantias ali previstas não acolhem conduta imprópria praticada pela parte no processo, como no presente caso.


Processo relacionado: 221000-34.1996.5.15.0046
  • Fonte: TST

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