sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

STJ livra Provedores de Acesso

Com o crescente uso de Redes Sociais, diversos problemas vão surgindo e a morosa Justiça brasileira começa delinear o esboço do que será a sua correspondente jurisprudência  (visto que a grande maioria da matéria não é, ao menos expressamente, definida na atual legislação).

Decisão da Terceira Turma do  STJ (Superior Tribunal de Justiça) publicada ontem estabelece que os provedores não podem ser responsabilizados por irregularidades de usuários, isentando de responsabilidade sobre danos morais a gigante responsável pelo Orkut, You Tube, dentre outros.

  Ressalte-se que isto ainda não é decisão final, pois ainda cabe recurso, assim como não vincula os outros tribunais, havendo possibilidade de decisões diversas.

O caso em questão foi iniciado por uma usuária que pedia indenização por ter sido ofendida em uma rede social de propriedade de uma gigante Provedora de Acesso.

 Na primeira instância, a autora da ação conseguiu uma determinação judicial para obrigar o Google a retirar o material ofensivo do ar.

Posteriormente, em recurso ao TJ/SP, foi decidido que esse tipo de fiscalização não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.

  A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi,  entendeu que o provedor não é responsável pelo que o usuário escreve na rede social, nem pode ser obrigado a fiscalizar o conteúdo antes de publicá-lo na página.

Ainda segundo a ministra, a fiscalização prévia do conteúdo eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real, e poderia configurar censura.

  Todavia, os provedores devem, assim que tiverem conhecimento da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100532 (disponível em 21/01/2011 às 09h14min).

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Retenção de CTPS


RETENÇAO DA CARTEIRA DE TRABALHO


CONTRAVENÇÃO E DIREITO A INDENIZAÇAO DEVIDA.

Caso rotineiro é a retenção ou a simples demora em entregar a CTPS ao empregado, inclusive quando do fim da relação de trabalho.

Assim, cumpre lembrar que tal ato constituí ilícito penal (contravenção) assim como é punido pela legislação trabalhista com multa.

Portanto caso isto ocorra, procure um advogado assim como vá a delegacia, para que tudo se resolva o mais rápido possível.


"A retenção da carteira de trabalho pelo empresário constitui ato ilícito; o documento é indispensável ao trabalhador,inclusive para obter nova colocação no mercado assalariado.A responsabilidade da reclamada é objetiva, tanto que o artigo 53, da CLT estipula a aplicação pelo Ministério do trabalho de multa. Procede indenização correspondente a um dia de salário do obreiro, por dia de atraso, até a data da efetiva entrega da CTPS (Precedente Normativo n.º 98 - TS". Recurso ordinário do obreiro a que se dá provimento.


E na esfera penal a lei 5553/68 caracteriza tal crime como contravenção penal com pena estabelecida de detenção de um a três meses ou multa.
 

Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.