terça-feira, 20 de abril de 2010

Cursos e Palestras podem configurar hora extra

TST: tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho.
Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa.
O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser revisto no TST (Súmula nº 126/TST). Ainda segundo o relator, a parte apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses (incidência da Súmula nº 296/TST).
De acordo com o Regional, testemunhas confirmaram que a participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era importante na avaliação dos trabalhadores. Daí a conclusão do TRT de que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos empregados, tais como: redução na participação nos lucros e resultados e preterição no momento das promoções.
Na opinião do TRT, as atividades programadas pela empresa fora da jornada de trabalho era elogiável, pois o aperfeiçoamento profissional é responsabilidade de todo empregador. Mas, por outro lado, era inadmissível que a participação nesses eventos não fosse remunerada como horas extras, uma vez que tinham por finalidade melhorar a produtividade dos profissionais da empresa. A exceção seria no caso dos programas sem relação com a atividade empresarial desenvolvida, a exemplo dos cursos de apicultura e hidroponia.
No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos. Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos cursos oferecidos aos empregados.
Destacou também que, durante a realização de cursos de aperfeiçoamento, os empregados não se encontravam efetivamente trabalhando ou à disposição para o trabalho. Além do mais, faltou ao Sindicato provar que a não participação nos cursos sujeitaria os trabalhadores a retaliação ou punição.
Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados. Da mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado. (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em www.tst.jus.br - 12/03/2010.

terça-feira, 13 de abril de 2010

ASSISTÊNCIA (?) JUDICIÁRIA (PL 217/2009)

Mais uma vez o legislador brasileiro demonstra conhecer bem a realidade das pessoas que vivem em seu país.


O projeto de lei abaixo procura fixar como limite para atendimento pela assistência judiciária a renda familiar de R$2.325,00!


Atualmente o limite são três salários mínimos, e já ocorrem muitos abusos.


Por exemplo, muitas vezes a pessoa comparece para a triagem e ao ser questionada diz que recebe apenas um salário mínimo e até mostra a CTPS para comprovar (nos locais em que se exigem, pois na maioria não é pedido nenhum comprovante de renda).


Contudo, de acordo com a lei atual, e também com o projeto abaixo citado, a RENDA É FAMILIAR. Portanto se houver mais algum parente que more na mesma residência, que ganhe cerca de Mil Reais (que atualmente é a media nacional) a pessoa já não pode ser atendida.


 Ocorre que ao ser questionada, a pessoa simplesmente omite tal informação e é beneficiada pela assistência judiciária, sendo isentada de pagamento de custas e honorários advocatícios.

Ademais, temos que lembrar que cresce a cada dia a informalidade em nosso país, portanto, muitas pessoas tem uma bela renda, muito superior a três salários mínimos,  e simplesmente não tem como comprova-la, pois não é registrado, não declara imposto de renda e até evita transações bancárias.


E de quem é a culpa? De todos envolvidos, não só do suposto carente e também de quem realiza a triagem, tanto nas defensorias, como os próprios advogados e também do legislador que deixou tais brechas na lei.


Eu já cansei de negar o benefício para pessoas que se diziam carentes mas infelizmente não se enquadravam nas exigências legais e tive que assistir choros e xingamentos. Todavia, existem muitos colegas que pactuam da errônea idéia de que estariamos perdendo "clientes" desta forma...


Perdendo?

Nós perdemos quando alguem que poderia pagar o valor de tabela por ex. de R$2.000,00, que poderia ser parcelado para facilitar, é benefíciado pela assistência e temos que trabalhar da mesma forma, tendo que pagar do nosso bolso todos os custos envolvidos para ao final da ação receber cerca de R$350,00 (valor médido da tabela do convênio) descontada a contribuição previdênciária!


E fixar o limite em mais de dois mil Reais só irá agravar toda a situação, abrindo margem para maior nível de abuso e exigindo um maior controle por parte da triagem.

Aí sim estaremos perdendo clientes, pois acredito que 50% porcento da população tem como renda familiar o valor citado acima.


Tudo isso ao mesmo tempo em que Defensoria Pública quer acabar com o Convênio com a OAB, que atualmente esta mantido por meio de decisões judiciais.


Será que este órgão público será capaz de atender toda esta população e sem a ajuda dos advogados inscritos no convênio com a OAB?


Será que o Estado terá condições de abrir concurso e contratar centenas de defensores para auxiliar os poucos que existem hoje?


Será que, caso este projeto seja aprovado, não seria melhor somente revisar a atual tabela e remunerar melhor os advogados que participam do convênio, mantendo os defensores somente nos maiores centros urbanos?


Os questionamentos estão ai, e eu sei a resposta, agora temos que torcer para que nossos representantes procurem estudar um pouco a questão antes de decidir com base em demagogia e populismo.

Por fim, cite-se o projeto
:
PROJETO DE LEI Nº  217, DE 2009

Define os beneficiários da assistência judiciária gratuita, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público.






A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:




Artigo 1º - Para efeitos do atendimento prestado pela Defensoria Publica, presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I-             aufira renda familiar não superior a R$ 2.325,00 (dois  mil, trezentos e vinte e cinco reais);

II-            não seja proprietária, titular de direito de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 50(cinquenta) vezes  o valor referência do inciso I; e

III-           não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) vezes o valor referência do inciso I.

Parágrafo único- O valor referência da renda familiar do inciso I será reajustado, anualmente, de acordo com a variação do salário mínimo nacional.

Artigo 2.º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.