sexta-feira, 26 de abril de 2013

Loja é condenada a indenizar por limitar garantia em 72h



Uma ação coletiva de consumo proposta pela Promotoria de Defesa do Consumidor contra as Lojas Ponto Frio (Globex Utilidades S/A) foi julgada procedente.  A empresa foi condenada a indenizar o dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil, em razão da prática ilícita que limitava em 72 horas após a compra o prazo para que o consumidor pudesse solicitar a troca imediata de produto com vício, obrigando-o a procurar a assistência técnica do fabricante.

Na decisão, o Juiz fundamentou que "o artigo 18, § 1º do CDC, traz as hipóteses que o consumidor deve escolher ao seu livre talante acaso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias. Frise-se: a mercadoria, identificado o vício existente, deve ser submetida imediatamente ao fornecedor para a resolução do problema conforme alude a lei sem limitações de prazo". 

O magistrado ainda referiu que "aponta-se como imperiosa medida para resolver com celeridade os milhares de processos individuais sobre o mesmo litígio, indo mais além: beneficiando os lesados que não ingressaram em juízo. Não temos mais tempo e espaço para postergarmos uma mudança de cultura na forma de soluções dos conflitos judiciais, considerando a metamorfose observada na conflitualidade social produzida pela relação de consumo massificada". 


Agora esperamos que tal decisão sirva de alerta para muitas lojas que cometem diariamente a mesma prática abusiva de tentar se esquivar da obrigação solidária de todos os envolvidos na relação de consumo estabelecida na legislação vigente.
 
Fonte:
  • Processo: 3012611-57.2009.8.21.0001

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Crime de racismo online: onde deve ser julgado?

O STJ entendeu que a competência para processar e julgar supostos responsáveis por casos de racismo na internet é do juízo do local onde teve início a apuração das condutas, salvo quanto a eventuais processos em que já tiver sido proferida sentença.


No caso, a investigação para apurar suposto crime de racismo na internet foi iniciada pelo MPF/SP, que pediu a quebra do sigilo telemático de alguns perfis pertencentes à rede social de relacionamento Orkut, filiado ao Google. O juízo da 9ª vara Federal de SP decretou a quebra e o MPF obteve dados de usuários que postaram mensagens em comunidades como "White Legion", "Nazi-Fascismo, a solução!", "Nacionalismo Eurobranco Brasil" e "Reaja, Homem Branco". Com as informações obtidas, determinou-se nova quebra de sigilo, a fim de que os provedores de internet informassem o cadastro de tais usuários.

Após obter o IP, o MPF requereu o desmembramento do procedimento com base no local de conexão dos autores dos perfis, o que foi deferido pela 9ª vara Federal de SP. O juízo entendeu que a competência para apurar tais fatos se estabelece a partir do local das conexões utilizadas pelos usuários para inserir os comentários racistas, "com fundamento no artigo 70 do Código de Processo Penal".

As peças foram remetidas, então, a outras treze seções judiciárias, de acordo com a origem da conexão de cada investigado. Na seção judiciária do Ceará, o procedimento foi autuado e, distribuído ao juízo da 12ª vara Federal, foi devolvido à 9ª vara da seção judiciária de SP. 

Ao receber de volta os autos, o juízo Federal de SP então suscitou conflito de competência, sob o argumento de que, "embora as condutas de cunho discriminatório tenham sido produzidas dentro de comunidades virtuais, cada manifestação configura por si só um delito, independente das condutas praticadas pelos demais membros das comunidades". Instado a se manifestar, o MPF opinou pela declaração de competência da 12ª vara da seção judiciária do Ceará.

Para o ministro relator na 3ª seção do STJ, no caso, embora cada mensagem constitua crime único, há conexão probatória entre as condutas, inclusive no que se refere aos procedimentos desmembrados. De acordo com ele, "a circunstância na qual os crimes foram praticados – troca de mensagens em comunidade virtual – implica o estabelecimento de uma relação de confiança, mesmo que precária, entre os usuários, cujo viés pode facilitar a identificação da autoria".

O relator ainda conheceu do conflito para declarar a competência do juízo Federal da 9ª vara Criminal da seção judiciária de São Paulo/SP, o suscitante, determinando que este comunique o resultado do julgamento aos demais juízos Federais para onde os feitos desmembrados foram remetidos, a fim de que restituam os autos, ressalvada a existência de eventual sentença proferida.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Novas Leis de crime Cibernético


LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto- Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
Art. 2º ( VETADO)
Art. 3º ( VETADO)
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Art. 5º O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ..............................................................................................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................................................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas,televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
.............................................................................................." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes
______________
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
"Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectadoou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal."
"Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."
Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ...................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública." (NR)
"Falsificação de documento particular
Art. 298. ...................................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo