segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Estupro x Atentado violento ao pudor

 Até a chegada da lei 12.015/2009, somente era considerado "Estupro" o coito vaginal mediante violência. Em razão disto na grande maioria dos casos era aplicada a pena, via concurso material, referentes aos outros atos cometidos durante a violência, sobretudo no caso de coito anal. Desta forma muitas vezes a pena acabava sendo maior do que o limite máximo cominado no crime de estupro. Todavia, com a chegada da lei nova, o crime de estupro agora abrange todas estas violências, cominando-se uma só pena. Logicamente diversos Habeas Corpus agoram estão inundando os tribunais pedindo a diminuição das penas dos anteriormente condenados. E então agiu corretamente o legislador mais uma vez em tentar atualizar a normatização?





HC 78667 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0053406-5
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
22/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/08/2010 RSTJ vol. 219 p. 529
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO
PELOS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º
12.015/2009. REUNIÃO DE AMBAS FIGURAS DELITIVAS EM UM ÚNICO CRIME.
TIPO MISTO CUMULATIVO. CUMULAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º, § 2.º DA LEI N.º
8.072/90.
1. Antes da edição da Lei n.º 12.015/2009 havia dois delitos
autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o
atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art.
213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo, uma vez
que as condutas previstas no tipo têm, cada uma, "autonomia
funcional e respondem a distintas espécies valorativas, com o que o
delito se faz plural" (DE ASÚA, Jimenez, Tratado de Derecho Penal,
Tomo  III, Buenos Aires, Editorial Losada, 1963, p. 916).
2. Tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento
qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se
reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato
libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o Legislador
tê-las inserido num só artigo de lei.
3. Se, durante o tempo em que a vítima esteve sob o poder do agente,
ocorreu mais de uma conjunção carnal caracteriza-se o crime
continuado entre as condutas, porquanto estar-se-á diante de uma
repetição quantitativa do mesmo injusto. Todavia, se, além da
conjunção carnal, houve outro ato libidinoso, como o coito anal, por
exemplo, cada um desses caracteriza crime diferente e a pena será
cumulativamente aplicada à reprimenda relativa à conjunção carnal.
Ou seja, a nova redação do art. 213 do Código Penal absorve o ato
libidinoso em progressão ao estupro – classificável como praeludia
coiti – e não o ato libidinoso autônomo, como o coito anal e o sexo
oral.
4. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal do § 1º do art. 2.º da Lei 8.072/90, e após a
publicação da Lei n.º 11.464/07, afastou-se do ordenamento jurídico
o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por
crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime
prisional.
5. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar o regime
integralmente fechado de cumprimento de pena.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Justiça absolve camelô

Justiça absolve camelôs



A notícia já é antiga mas é interessante para discussão jurídica, pois concordamos com a tese de que A LEI DEVE REFLETIR OS INTERESSES DA SOCIEDADE (DA MAIORIA) E NÃO DE UM GRUPO INTERESSADO.

Assim, a questão é: DEVEMOS PUNIR UMA PESSOA POR ESTAR VENDENDO CDS PIRATAS?

Será que não temos que deixar a demagocia e a hipocrisia de lado e assumir que a grande maioria das pessoas compram estes produtos pois os originais são caros demais.

Que jogue a primeira pedra quem não tem um software pirata em seu computador, ou quem nunca baixou uma musica pela Internet, sem pagar direitos autorais.

De acordo com os autos da 1ª Turma Criminal de MS, em 12 de junho de 2007, em uma banca de camelô em frente à estação rodoviária de Itaporã, os apelantes expuseram à venda  cd's e dvd's de diversos autores reproduzidos com violação de direito autoral (piratas).

Em razões recursais, os réus requereram a reforma da sentença para serem absolvidos com base no Princípio da Insignificância. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso , a fim de que os apelantes sejam absolvidos com fundamento no artigo 386, inciso III, do
Código Processo Penal.

O Des. João Batista da Costa Marques, entendeu que, muito embora os fatos praticados pelos apelantes amoldem-se ao disposto no artigo 184, § 2º do Código Penal, as circunstâncias do evento criminoso indicam a ausência da tipicidade material na conduta, que se revela despida de antinormatividade, numa concepção material da tipicidade penal, que leva em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto.

O tipo penal implica uma seleção de comportamentos e, ao mesmo tempo, uma valoração. Assim, certas condutas em si mesmas típicas carecem de relevância por serem coerentes no meio social, já que muitas vezes há um descompasso entre as normas penais incriminadoras e o socialmente permitido ou tolerado.

A ação socialmente adequada está desde logo excluída do tipo, porque se realiza no âmbito de normalidade social. Jamais serão típicas aquelas ações que, apesar de formalmente subsumíveis aos tipos, permanecem funcionalmente integradas à organização da vida comunitária de um povo em um determinado momento histórico.

O julgador acrescentou que os cd's e dvd's piratas, notadamente por seus preços módicos, caíram no gosto dos consumidores brasileiros, que não hesitam em adquiri-los em qualquer banca ou mesmo em estabelecimentos comerciais bem estruturados. “A violação aos direitos autorais é um problema global que deve ser encarado sob o ponto de vista social”.

É ainda necessário ressaltar que, também para ser típica, além de se ajustar a uma descrição legal, a conduta deve ser materialmente lesiva a bens jurídicos, a ponto de fazer atuar o direito penal.
Ao finalizar, o relator afirmou que, segundo o Princípio da Insignificância, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para absolver os réus, nos termos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.

Fonte: TJ - MS

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Auxílio-doença e estabilidade

Quem recebe auxílio-doença tem estabilidade no emprego?



            O trabalhador que recebe auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário do INSS não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. 

Mas e após a alta do órgão previdenciário há estabilidade de um ano?

Somente haverá estabilidade para o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário, ou seja motivado pelo o que é considerado "acidente do trabalho". 


 Portanto caso o afastamento do trabalhador tenha ocorrido por qualquer doença ou acidente não causados pelo ofício realizado NÃO HAVERÁ ESTABILIDADE.

Em resumo: Auxílio-doença: estabilidade somente durante o gozo do benefício e não após a volta ao trabalho.

Auxílio-doença acidentário: estabilidade durante o gozo do benefício e durante doze meses após a volta ao trabalho.