sexta-feira, 29 de abril de 2011

Trânsito no Condomínio

O Código Brasileiro de Trânsito se aplica a todos os lugares, se um condômino se sentir prejudicado ou vir uma infração, deve chamar a polícia, e não o síndico ou o administrador. Somente após a verificação da autoridade é que podem ser tomadas medidas como uma advertência ou multa por parte do condomínio.

Assim, o mesmo vale para os projetos de sinalização, instalação de radares, determinação de limites de velocidade e construção de redutores de velocidade. Nada pode ser feito sem antes haver um projeto assinado por um engenheiro especialista na área de tráfego. Além disso, o projeto deve ser aprovado pelo órgão de trânsito local.

Limite de velocidade
Segundo o CBT, a velocidade máxima em vias urbanas é divida em quatro itens: 30km/h em vias locais, portanto esta é a velocidade a ser respeitada em condomínios.

Para a colocação de lombadas, no intuito de reduzir a velocidade, deve-se elaborar o projeto conforme descrito acima. Além disso, a velocidade na via com a lombada cai. Por exemplo, nas vias com velocidade máxima de 30km/h, com a lombada este valor para a ser de 20km/h.

Estacionamento

Já o o Artigo 181 do CBT diz que os carros não podem ser estacionados a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. Ou seja, a menos de cinco metros de uma esquina. Também não podem ser parados carros em frente a guias rebaixadas e o estacionamento deve ser no mesmo sentido da circulação da rua.

Já a responsabilidade pelo orçamento e contratação de empresas de engenharia para execução dos projetos é do próprio condomínio. O poder público é responsável pelas vias de acesso fora das propriedades particulares, apenas.

Placas

Segundo informações de uma empresa fornecedora de placas de trânsito, dentro de um condomínio podem ser usadas placas fora dos padrões descritos no CBT, já que trata-se de uma área particular. Desta forma, o condomínio pode contratar fornecedores de acordo com a própria conveniência.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Programa de TV deve pagar R$ 100 mil por jogar baratas em mulher

DECISÃO
O grupo TV Ômega (Rede TV!)deve pagar R$100 mil em indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização.

A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte.

O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas.

A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando da realização da brincadeira.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101423

"Shopping"é responsável por venda de produtos falsos

DECISÃO

O Shopping 25 de Março, tradicional ponto de comércio popular localizado na região central de São Paulo, terá que pagar multa de R$ 50 mil por dia caso não impeça, em seus boxes, a exposição e venda de produtos falsificados com as marcas Louis Vuitton, Oakley e Nike. Terá também que pagar indenização por danos morais aos titulares das três marcas.

Por três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia imposto essas penalidades à Calinda Administração, Participação e Comércio Ltda., empresa responsável pela locação dos espaços para os lojistas no centro comercial.

“Não se trata de atividade normal de shopping center, mas sim de atividade especificamente fornecedora de condições para o comércio de produtos falsificados, ofendendo direitos dos titulares de marcas”, disse o relator do caso, ministro Sidnei Beneti. “A prática de tais atos ilícitos, amplamente noticiada pelos vários veículos de imprensa, já poderia ser considerada fato notório”, acrescentou, citando as provas reunidas no processo.

A Nike International, a Louis Vuitton Malletier, a Oakley Incorporation e três empresas brasileiras entraram na Justiça com ação contra a Calinda, alegando que ela teria o dever de impedir a venda de produtos falsificados em seus espaços comerciais. A ação foi julgada procedente, condenando a administradora do shopping a coibir as práticas ilegais. O TJSP, ao analisar recursos de apelação dos dois lados, reduziu a multa diária por descumprimento da ordem, de R$ 100 mil para R$ 50 mil, e reconheceu o dano moral.

Recurso
O principal argumento da Calinda, em recurso especial interposto no STJ, era o de que, sendo apenas administradora do empreendimento comercial, não poderia ser responsabilizada por atividades criminosas eventualmente desenvolvidas pelos lojistas. A ação, segundo a Calinda, deveria ter sido proposta contra os comerciantes.

A possibilidade de responsabilização do administrador de um shopping – ou de simples locador de espaço comercial – por atos ilícitos cometidos pelo lojista gerou intensos debates na Terceira Turma. O relator fez questão de destacar que seu entendimento no caso não poderia ser estendido a outros centros comerciais, em razão das particularidades do Shopping 25 de Março, conhecido publicamente pelos produtos de marcas famosas falsificadas.

Durante o julgamento, os ministros comentaram sobre uma grande operação policial realizada dia 16 no mesmo shopping popular para apreensão de produtos falsificados com famosas marcas internacionais. Ordenada pela Justiça, a operação nos mais de 500 boxes do shopping levou à apreensão de milhares de artigos.

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, o tribunal paulista, diante das provas reunidas no processo, concluiu que a Calinda, quando menos, foi culpada por omissão e descumprimento do dever de vigilância, pois “permitia e incentivava as ilicitudes, tendo em vista o tipo diferenciado de contrato que firmava com os cessionários e também a espécie de contratantes que acolhia em sua prática comercial, fornecendo efetivamente as condições para o desenvolvimento de atividade contrafatora”.

Segundo o TJSP, os contratos eram celebrados “por períodos certos e breves”. Nesses contratos, havia cláusula prevendo a rescisão “se o espaço cedido for utilizado para qualquer fim contrário à lei”. Para o relator do recurso, ao permitir o prosseguimento da “massiva e inignorável” atividade ilícita, a administradora “aderia a essa atividade, exercida por intermédio de terceiros, advindo-lhe a responsabilidade”.


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101015

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Preço de honorário pericial deve ser razoável

Em tempos em que ningúem quer pagar advogado, nem mesmo a Defensoria, os "peritos oficiais" estão fazendo a festa, cobrando valores que chegam a ultrapassar o valor cobrado na demanda, o que torna inviável a prestação jurisdicional.


Em nosso escritório temos uma execução na qual cobramos cerca de R$10.000,00 e o perito cobrou R$6.000,00 para "estimar" o  valor do imóvel penhorado. Já em outra ação, de discussão de vizinhança, na qual nem há valor económico, o perito cobrou R$4.000,00 para verificar o nível de ruído, e pasmem, disse que uma empresa deveria ser contratada por que ele não tem os instrumentos técnicos para tanto. Logicamente ele já recomendou uma empresa "amiga" que faria o "serviço" por apenas mais R$3.000.00.

Por fim, em outra execução há cerca de um ano o juiz havia fixado os honorários do perito em R$300,00, houve embargos, agora com o julgamento, novo perito foi nomeado. E o que ocorreu? Este não aceitou os honorários anteriores e requerereu complemento de mais R$3.000,00.
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Os honorários de laudo pericial devem ser estipulados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se levar em conta a complexidade da causa, dificuldade do serviço e a média dos valores no mercado. Caso sejam exagerados, é necessária sua redução. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a redução dos honorários periciais, de uma ação sobre questão contábil, de R$ 121 mil para R$ 40 mil.

A primeira instância homologou esse valor e determinou o pagamento em 10 dias. As empresas que recorreram sustentaram que o valor era exorbitante, pois se tratava de perícia contábil, cujo trabalho demanda verificação de informações de valores que já se encontravam nos autos.

O perito, usando tabela do Sindicato de Contabilistas e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Mato Grosso, atribuiu o valor R$ 122 para cada hora trabalhada. Já o serviço de terceiros e auxiliares foram fixados em R$ 7,50 e R$ 12,23, respectivamente. O perito estipulou um total de 3.986 horas trabalhadas que demoraram oito meses para serem produzidas.

Para o juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes, relator, o perito “não demonstrou com afinco as reais necessidades do tempo aprazado e o elevado valor fixado”. Fernandes lembra que as duas partes do processo periciado forneceram todos os documentos de forma ordenada para facilitar o trabalho do perito.
“A falta de consistência nas justificativas do perito acerca de como chegou a um valor tão elevado e da necessidade de apresentar o laudo pericial em prazo demasiadamente elástico revela que não só as recorrentes, mas também a recorrida, carregam razão de que o período e o valor devem ser reduzidos”, observou o relator.  



Fonte para citações : Agravo de Instrumento 73.845/2008