AÇÃO PARA SUSPENDER CENAS NO BBB É JULGADA IMPROCEDENTE
São Paulo, 15 de janeiro de 2013
A juíza federal Luciana Melchiori
Bezerra, substituta da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, manteve
decisão liminar, de 6/6/2012
(vide release),
que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF)
para que a TV Globo Comunicação e Participações S/A deixasse de
transmitir, durante a exibição das edições do reality show “Big Brother
Brasil” (BBB) cenas que pudessem estar relacionadas à pratica de crimes.
De acordo com o MPF, durante a exibição
da 12ª edição do reality show, produzido pela emissora em 2012, fora
veiculada imagem de suposto estupro de vulnerável, praticado pelo
participante D.E. contra M.A., uma vez que essa se encontrava
aparentemente adormecida.
Afirmou, ainda a Procuradoria, que
somente após a instauração do inquérito policial, pela Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro, a direção do programa decidiu pela expulsão de
D.E., demonstrando o reconhecimento da potencialidade abusiva da
conduta do rapaz, mas que mesmo assim deixaram de adotar medidas em prol
a reparação dos danos causados pela exibição das imagens. Requereu que a
União Federal, por meio do Ministério das Comunicações, se
responsabilizasse pela fiscalização do conteúdo exibido.
Em sua manifestação, a TV Globo afirmou
que o pedido do MPF vai de encontro aos preceitos de liberdade de
expressão e produção artística, garantidas constitucionalmente. Declarou
respeitar integralmente a classificação atribuída pela União ao
programa e que as cenas do suposto abuso sexual não foram veiculadas na
edição apresentada ao telespectador através da TV aberta. Argumentou,
ainda, que a suposta conotação criminal do participante D.E. inexistiu,
conforme inquérito policial instaurado e posteriormente arquivado.
A União Federal, por sua vez, alegou ter
iniciado Processo Administrativo para apurar os fatos narrados pelo
MPF, mas que não foram encontradas irregularidades, e declarou que
jamais existiu falta de fiscalização.
Em sua decisão, a magistrada entende que
a determinação para impedir a Rede Globo de transmitir cenas
relacionadas à pratica de crimes seria algo genérico, já que não há
amparo fático para justificar a providência judicial, uma vez que as
cenas utilizadas como argumento pelo MPF não caracterizaram abuso
sexual, após o arquivamento do inquérito policial instaurado pela
Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ante a alegação da
participante M.A. de que o ato sexual fora consentido.
A juíza ressalta, ainda, que a liberdade
de imprensa é algo assegurado constitucionalmente, não cabendo à União
Federal impor restrições prévias à exibição ou a estrutura de conteúdos
ligados à imprensa. “A atuação do Ministério das Comunicações somente
pode ocorrer após os fatos, haja vista que a Constituição Federal veda a
censura, sendo que, em caso de irregularidade no conteúdo de uma
programação, o Estado pode atuar, dentro do seu poder de polícia,
posteriormente à sua veiculação, mas nunca previamente”, declarou
Luciana Bezerra. (KS)
Ação Civil Pública n.º 0007265-47.2012.403.6100