quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

INSS deve pagar benefício para deficiente mental de 43 anos



A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) de Santa Catarina determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento do benefício assistencial de um salário mínimo por mês a uma mulher de 43 anos de idade, que sofre de deficiência mental e mora com os pais, ambos com mais de 70 anos. O INSS deve pagar, ainda, R$ 10 mil em atrasados, retroativos a maio de 2002, quando o benefício foi requerido administrativamente. A ordem deve ser cumprida em 10 dias, sob pena de multa de R$ 100.

Representada pelo pai, que tem 73 anos, E.S. entrou na Justiça Federal contra o INSS para receber o benefício, alegando que não tem a mínima condição de se manter. O pedido foi negado pelo JEF de Chapecó, sob o fundamento de que a renda per capita da família é superior ao limite de 25% do salário mínimo, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. A família de E.S., formada por oito pessoas, sobrevive das aposentadorias de um salário mínimo recebidas pelos pais dela, e dos ganhos de três irmãos, que trabalham como diaristas rurais.

O relator do recurso, juiz federal João Batista Lazzari, entendeu que ao caso deve ser aplicada a regra do Estatuto do Idoso, segundo a qual os rendimentos recebidos pelas pessoas maiores de 65 anos não podem ser computados no cálculo da renda per capita familiar. “Assim, tem-se que a renda se reduz aos rendimentos auferidos pelos irmãos, que exercem atividade informal, recebendo em média R$ 10 por dia”, anotou o juiz, com base em estudo social realizado.

Lazzari salientou, entretanto, que “o exercício da atividade está condicionada à demanda de mão-de-obra, assim os rendimentos auferidos ocasionalmente pelos irmãos, considerando-se a sazonalidade da atividade agrícola, não tem o condão de garantir a sobrevivência da autora”. O magistrado considerou, ainda, o fato de que E.S. não tem dado continuidade ao tratamento médico necessário para amenizar os sintomas de sua doença, bem como a inexistência de estabelecimento de ensino especializado em São Bernardino, município onde mora com a família.

Outra circunstância que, segundo o juiz, “expressa claramente o completo estado de abandono”, é a informação constante do estudo social realizado em novembro de 1999. E.S., mesmo sofrendo de grave deficiência mental, já deu à luz sete filhos, dos quais apenas dois se encontravam na residência, sem que houvesse notícia quanto ao destino dos outros cinco. Para determinar a concessão imediata, Lazzari ressaltou que E.S. é “pessoa deficiente e pobre e não tem condições de se manter dignamente. A situação é de urgência”. A votação da Turma foi unânime.

domingo, 26 de dezembro de 2010

Caos Aéreo, de novo? Direitos no caso de atrasos e cancelamentos

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO Nº 141, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte
aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às
hipóteses de preterição de passageiros e dá outras
providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício
da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, incisos X, XXXV e XLVI, e art. 11, inciso V, da Lei
nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o que dispõem os arts. 229, 230, 231 e 302 da
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer, a
legislação complementar, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e a Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e
considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010,
RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução, as Condições Gerais de Transporte aplicáveis
aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros.
CAPÍTULO I
DO ATRASO DE VOO
Seção I
Da Informação sobre o Atraso de Voo
Art. 2º O transportador, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente
programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida,
pelos meios de comunicação disponíveis.
§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado quanto à previsão atualizada do
horário de partida do voo.
§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo
transportador.
Seção II
Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Atrasos
Art. 3º Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador
deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira
oportunidade;
b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as
tarifas.
Parágrafo único. O transportador também poderá oferecer ao passageiro, nas hipóteses deste
artigo, a opção de reacomodação em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo
destino.
Art. 4º Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o
transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na
primeira oportunidade;
b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
Art. 5º O transportador só poderá invocar o prazo de 4 (quatro) horas para adotar as providências
de que tratam os arts. 3º e 4º caso não estejam disponíveis medidas para pronta reacomodação em voo
próprio.
Parágrafo único. Sempre que o transportador já dispuser de estimativa de que o voo irá atrasar
mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente previsto, deverá, de imediato,
disponibilizar ao passageiro, conforme o caso, as alternativas previstas nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º Em caso de atraso, será devida assistência na forma prevista no art. 14.
§ 1º Nos voos com conexão, assim consignados no bilhete de passagem, o transportador que
realizar o transporte até o aeroporto de conexão e que, por atraso do voo, der causa à perda do
embarque no voo subsequente, deverá providenciar a reacomodação do passageiro, bem como
proporcionar a assistência prevista no caput deste artigo.
§ 2º Cessará o dever de assistência caso o passageiro opte por qualquer das alternativas contidas
nos arts. 3º, incisos I, alínea “b”, e II, e 4º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DE VOO E DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção do Serviço
Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do
voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis.
§ 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro
com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.
§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo
transportador.
Seção II
Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção do
Serviço
Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá
oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na
primeira oportunidade;
b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na
forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas
contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.
CAPÍTULO III
DA PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO
Art. 10. Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada configura
preterição de embarque.
Parágrafo único. Quando solicitada pelo passageiro, a informação sobre o motivo da preterição
deverá ser prestada por escrito pelo transportador.
Art. 11. Sempre que antevir circunstâncias que gerem a preterição de embarque, o transportador
deverá procurar por passageiros que se voluntariem para embarcar em outro voo mediante o
oferecimento de compensações.
§ 1º As compensações de que trata o caput deverão ser objeto de negociação entre o passageiro e
o transportador.
§ 2º Não haverá preterição caso haja passageiros que se voluntariem para ser reacomodados em
outro voo mediante a aceitação de compensações.
§ 3º O transportador poderá solicitar ao passageiro a assinatura de termo específico
reconhecendo a aceitação de compensações.
Art. 12. Em caso de preterição de embarque, o transportador deverá oferecer as seguintes
alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na
primeira oportunidade;
b) em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a realização do serviço por outra modalidade de transporte.
Art. 13. Em caso de preterição de embarque será devida a assistência de que trata o art. 14,
exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas previstas no art. 12, incisos I,
alínea “b”, e II, alínea “b”.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA MATERIAL
Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de
passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a
receber assistência material.
§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro,
gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário
de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a
internet ou outros;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário,
serviço de hospedagem.
§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que
residir na localidade do aeroporto de origem.
Art. 15. Aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que for cabível, aos casos em que os
passageiros já estejam a bordo da aeronave em solo e sem acesso ao terminal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O transportador deve assegurar as medidas necessárias para a efetivação do reembolso
tão logo lhe seja solicitado, incluídas as tarifas aeroportuárias e observados os meios de pagamento.
§ 1º O reembolso dos valores já quitados e recebidos pelo transportador deverá ser imediato,
mediante restituição em espécie ou crédito em conta bancária.
§ 2º O reembolso será efetuado em nome do adquirente do bilhete de passagem.
§ 3º Havendo concordância entre as partes, o reembolso poderá ser efetuado por meio de créditos
junto ao transportador.
Art. 17. O dever de reacomodação não se sobrepõe aos contratos de transporte já firmados,
sujeitando-se à disponibilidade de assentos.
Parágrafo único. A reacomodação de passageiros enquadrados em uma das hipóteses
regulamentadas nesta Resolução tem precedência em relação à celebração de novos contratos de
transporte.
Art. 18. O passageiro de transporte aéreo tem pleno direito à informação clara e ostensiva acerca
do serviço contratado e suas eventuais alterações.
§ 1º Para fins de reacomodação, o transportador aéreo deverá fornecer informações ao passageiro
sobre os horários de voos que ofereçam serviços equivalentes.
§ 2º O dever de informação estende-se às hipóteses em que seja devida a reacomodação em voos
de terceiros.
§ 3º O transportador deverá disponibilizar, nas zonas de despacho de passageiros (check-in) e nas
áreas de embarque, informativos claros e acessíveis com os seguintes dizeres: “Passageiro, em caso de
atraso ou cancelamento de voo e de preterição de embarque, solicite junto à companhia aérea
informativo sobre seus direitos, em especial no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e
assistência material”.
§ 4º O transportador aéreo deverá disponibilizar aos passageiros informativos impressos sobre
seus direitos, nos casos de alteração no serviço contratado contemplados na presente Resolução.
Art. 19. O descumprimento aos termos desta Resolução configura infração às Condições Gerais
de Transporte, nos termos da alínea “u” do inciso III do art. 302 do CBAer.
Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do
transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
Art. 21. Esta Resolução substitui as disposições dos arts. 6º, 9º, 22, 23 e 24 da Portaria nº
676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de
2000, Seção 1, páginas 10, 11 e 12.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 49, SEÇÃO 1, P. 7-8, DE 15 DE MARÇO DE 2010

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Home office: direitos de quem trabalha em casa

Uma tendência atual é o Home office, ou seja, o empregado trabalhará em sua casa, seja realizando os serviços e entregando ao empregador ou então de modo remoto, conectado via Internet.

Logicamente, isto suscita questionamentos acerca dos direitos trabalhistas, os quais são todos baseados no padrão da época na qual foram criados, quando o comum era todos os empregados chegando diariamente no mesmo horário, batendo o cartão na empresa ou no escritório.


Assim, algumas adaptações devem ser feitas para acomodar a nova realidade, todavia, tenho que ressaltar que enquanto não houver atualização da legislação, os direitos do empregado que exerce a função em casa são os mesmos dos outros funcionários
Aquele que trabalha sob o regime de home office contribui para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), bem como recolhe certo valor para o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). E, como também almoça, tem direito de receber o vale-refeição.

  Do mesmo modo, deve receber o 13º salário e tem direito a férias de 30 dias. Nada muda, com exceção do vale-transporte, que o profissional não recebe, já que não precisa se deslocar para ir à empresa.

A jornada de trabalho também é de oito horas por dia. Mas é ai que vem a necessidade de adaptação: como controlar a jornada? Como saber se o funcionário de fato dedica oito horas do seu dia ao trabalho?

Sugestões são a confiabilidade entre empregador e empregado ou então realização de conferência de tempos em tempos por meio da internet.

Todavia, temos que ressaltar a grande maioria dos trabalhos realizados remotamente quebram com o paradigma da jornada de trabalho, pois ou exigem a realização de certo "serviço" em tal prazo, o que remete a antigas formas de contratação, ou então exigem a disponibilidade do funcionário em períodos até superiores ao atual padrão de 8h, se assemelhando a regimes de plantão ou sobreaviso, visto que o empregado permanece online durante quase 24h ao dia.

Portanto, enquanto não houver atualização na legislação caberá aos advogados e juízes realizar a adaptação, sendo que estaremos atentos a jurisprudência e a divulgaremos neste canal.

Home Oficce

Home office: direitos de quem trabalha em casa

Uma tendência atual é o Home office, ou seja, o empregado trabalhará em sua casa, seja realizando os serviços e entregando ao empregador ou então de modo remoto, conectado via Internet.

Logicamente, isto suscita questionamentos acerca dos direitos trabalhistas, os quais são todos baseados no padrão da época na qual foram criados, quando o comum era todos os empregados chegando diariamente no mesmo horário, batendo o cartão na empresa ou no escritório.
Assim, algumas adaptações devem ser feitas para acomodar a nova realidade, todavia, tenho que ressaltar que enquanto não houver atualização da legislação, os direitos do empregado que exerce a função em casa são os mesmos dos outros funcionários
Aquele que trabalha sob o regime de home office contribui para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), bem como recolhe certo valor para o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). E, como também almoça, tem direito de receber o vale-refeição.

  Do mesmo modo, deve receber o 13º salário e tem direito a férias de 30 dias. Nada muda, com exceção do vale-transporte, que o profissional não recebe, já que não precisa se deslocar para ir à empresa.

A jornada de trabalho também é de oito horas por dia. Mas é ai que vem a necessidade de adaptação: como controlar a jornada? Como saber se o funcionário de fato dedica oito horas do seu dia ao trabalho?

Sugestões são a confiabilidade entre empregador e empregado ou então realização de conferência de tempos em tempos por meio da internet.

Todavia, temos que ressaltar a grande maioria dos trabalhos realizados remotamente quebram com o paradigma da jornada de trabalho, pois ou exigem a realização de certo "serviço" em tal prazo, o que remete a antigas formas de contratação, ou então exigem a disponibilidade do funcionário em períodos até superiores ao atual padrão de 8h, se assemelhando a regimes de plantão ou sobreaviso, visto que o empregado permanece online durante quase 24h ao dia.

Portanto, enquanto não houver atualização na legislação caberá aos advogados e juízes realizar a adaptação, sendo que estaremos atentos a jurisprudência e a divulgaremos neste canal.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Estupro x Atentado violento ao pudor

 Até a chegada da lei 12.015/2009, somente era considerado "Estupro" o coito vaginal mediante violência. Em razão disto na grande maioria dos casos era aplicada a pena, via concurso material, referentes aos outros atos cometidos durante a violência, sobretudo no caso de coito anal. Desta forma muitas vezes a pena acabava sendo maior do que o limite máximo cominado no crime de estupro. Todavia, com a chegada da lei nova, o crime de estupro agora abrange todas estas violências, cominando-se uma só pena. Logicamente diversos Habeas Corpus agoram estão inundando os tribunais pedindo a diminuição das penas dos anteriormente condenados. E então agiu corretamente o legislador mais uma vez em tentar atualizar a normatização?





HC 78667 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0053406-5
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
22/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/08/2010 RSTJ vol. 219 p. 529
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO
PELOS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º
12.015/2009. REUNIÃO DE AMBAS FIGURAS DELITIVAS EM UM ÚNICO CRIME.
TIPO MISTO CUMULATIVO. CUMULAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º, § 2.º DA LEI N.º
8.072/90.
1. Antes da edição da Lei n.º 12.015/2009 havia dois delitos
autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o
atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art.
213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo, uma vez
que as condutas previstas no tipo têm, cada uma, "autonomia
funcional e respondem a distintas espécies valorativas, com o que o
delito se faz plural" (DE ASÚA, Jimenez, Tratado de Derecho Penal,
Tomo  III, Buenos Aires, Editorial Losada, 1963, p. 916).
2. Tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento
qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se
reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato
libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o Legislador
tê-las inserido num só artigo de lei.
3. Se, durante o tempo em que a vítima esteve sob o poder do agente,
ocorreu mais de uma conjunção carnal caracteriza-se o crime
continuado entre as condutas, porquanto estar-se-á diante de uma
repetição quantitativa do mesmo injusto. Todavia, se, além da
conjunção carnal, houve outro ato libidinoso, como o coito anal, por
exemplo, cada um desses caracteriza crime diferente e a pena será
cumulativamente aplicada à reprimenda relativa à conjunção carnal.
Ou seja, a nova redação do art. 213 do Código Penal absorve o ato
libidinoso em progressão ao estupro – classificável como praeludia
coiti – e não o ato libidinoso autônomo, como o coito anal e o sexo
oral.
4. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal do § 1º do art. 2.º da Lei 8.072/90, e após a
publicação da Lei n.º 11.464/07, afastou-se do ordenamento jurídico
o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por
crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime
prisional.
5. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar o regime
integralmente fechado de cumprimento de pena.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Justiça absolve camelô

Justiça absolve camelôs



A notícia já é antiga mas é interessante para discussão jurídica, pois concordamos com a tese de que A LEI DEVE REFLETIR OS INTERESSES DA SOCIEDADE (DA MAIORIA) E NÃO DE UM GRUPO INTERESSADO.

Assim, a questão é: DEVEMOS PUNIR UMA PESSOA POR ESTAR VENDENDO CDS PIRATAS?

Será que não temos que deixar a demagocia e a hipocrisia de lado e assumir que a grande maioria das pessoas compram estes produtos pois os originais são caros demais.

Que jogue a primeira pedra quem não tem um software pirata em seu computador, ou quem nunca baixou uma musica pela Internet, sem pagar direitos autorais.

De acordo com os autos da 1ª Turma Criminal de MS, em 12 de junho de 2007, em uma banca de camelô em frente à estação rodoviária de Itaporã, os apelantes expuseram à venda  cd's e dvd's de diversos autores reproduzidos com violação de direito autoral (piratas).

Em razões recursais, os réus requereram a reforma da sentença para serem absolvidos com base no Princípio da Insignificância. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso , a fim de que os apelantes sejam absolvidos com fundamento no artigo 386, inciso III, do
Código Processo Penal.

O Des. João Batista da Costa Marques, entendeu que, muito embora os fatos praticados pelos apelantes amoldem-se ao disposto no artigo 184, § 2º do Código Penal, as circunstâncias do evento criminoso indicam a ausência da tipicidade material na conduta, que se revela despida de antinormatividade, numa concepção material da tipicidade penal, que leva em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto.

O tipo penal implica uma seleção de comportamentos e, ao mesmo tempo, uma valoração. Assim, certas condutas em si mesmas típicas carecem de relevância por serem coerentes no meio social, já que muitas vezes há um descompasso entre as normas penais incriminadoras e o socialmente permitido ou tolerado.

A ação socialmente adequada está desde logo excluída do tipo, porque se realiza no âmbito de normalidade social. Jamais serão típicas aquelas ações que, apesar de formalmente subsumíveis aos tipos, permanecem funcionalmente integradas à organização da vida comunitária de um povo em um determinado momento histórico.

O julgador acrescentou que os cd's e dvd's piratas, notadamente por seus preços módicos, caíram no gosto dos consumidores brasileiros, que não hesitam em adquiri-los em qualquer banca ou mesmo em estabelecimentos comerciais bem estruturados. “A violação aos direitos autorais é um problema global que deve ser encarado sob o ponto de vista social”.

É ainda necessário ressaltar que, também para ser típica, além de se ajustar a uma descrição legal, a conduta deve ser materialmente lesiva a bens jurídicos, a ponto de fazer atuar o direito penal.
Ao finalizar, o relator afirmou que, segundo o Princípio da Insignificância, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para absolver os réus, nos termos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.

Fonte: TJ - MS

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Auxílio-doença e estabilidade

Quem recebe auxílio-doença tem estabilidade no emprego?



            O trabalhador que recebe auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário do INSS não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. 

Mas e após a alta do órgão previdenciário há estabilidade de um ano?

Somente haverá estabilidade para o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário, ou seja motivado pelo o que é considerado "acidente do trabalho". 


 Portanto caso o afastamento do trabalhador tenha ocorrido por qualquer doença ou acidente não causados pelo ofício realizado NÃO HAVERÁ ESTABILIDADE.

Em resumo: Auxílio-doença: estabilidade somente durante o gozo do benefício e não após a volta ao trabalho.

Auxílio-doença acidentário: estabilidade durante o gozo do benefício e durante doze meses após a volta ao trabalho.



quinta-feira, 28 de outubro de 2010

MP 507 - Procuração Pública

A MP 507 causou polêmica, tanto que a OAB já está tomando as medidas judiciais cabíveis, visto que em seu art.5° exige instrumento público para que o contribuinte possa ser representado perante a Receita Federal.

Ocorre que o intento era de proteger o sigilo fiscal contudo isto acabará trazendo inúmeros prejuízos ao contribuinte, dificultanto a representação e sobretudo a atividade do advogado.
Mas devemos ressaltar que parágrafo primeiro do criticado artigo já faz menção que a partir da implementação do registro eletrônico a outorga de tal instrumento será feito de forma digital, provavelmente por meio de certificação eletrônica.



 
Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1o  O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria. 
Art. 2o  O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria. 
Art. 3o  O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2o desta Medida Provisória. 
§ 1o  O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa. 
§ 2o  O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:
I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;
II - em caso de reincidência. 
Art. 4o  A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1o a 3o incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.  
Art. 5o  Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir  poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular. 
§ 1o  A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios. 
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:
I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo. 
Art. 6o  Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante. 
Parágrafo único.  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1o a 3o serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa. 
Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2010

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Condomínio pode fixar juros acima de 1%?

image É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

Um condomínio ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais. O condomínio cobrou as parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

 A sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformado, o condomínio apelou e a nova decisão foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Aposentadoria para deficientes

Lei n° 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993
 
A lei que trata da aposentadoria (na verdade "prestação continuada") para deficientes (sindrome de down, p.ex) é uma das mais injustas de nosso país, sendo que poucos conhecem de seu real conteúdo.

A questão é tratada no CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I -
DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUAD
A

 Cite-se o artigo 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o  A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário
, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998
com tal estrutura.

§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998



Portanto, para que alguém consiga tal benefício A RENDA DE SUA FAMÍLIA TEM QUE SER INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO!
Assim, se uma pessoa que receba um salário mínimo e tenha que cuidar de um filho com deficiência, que sabemos requer muito mais gastos, NÃO TERÁ TAL BENEFÍCIO CONCEDIDO.

E isso é muito difícil de explicar para nossos clientes, que contestam dizendo que conhecem alguém que recebe e ganha bem.

Ocorre que muitas famílias atualmente não tem renda comprovada, sendo que todos são autônomos (fazendo apenas os famosos "bicos") e não recolhem contribuições previdenciárias, e utilizam disso para enganar o INSS.

Mas deve ser ressaltado que em muitos locais o INSS além da perícia médica, manda assisteente social na casa da família para verificar as reais condições.

Todavia, temos que ressaltar que os nossos tribunais já estão mitigando a rigidez de tal lei, concedento o benefício àqueles que comprovem a real necessidade mesmo que receba um pouco mais dos famigerados "1/4 do Saláriom Mínimo".
Cite-se também o seguinte artigo:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no "caput", ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Certidão negativa justiça federal

Precisa de uma CND da Justiça Federal?

http://www.tj.sp.gov.br/Servico/ConsultaCapital.aspx

Consulta de processos

Quer saber como anda a sua ação? Consulte o seu advogado ou verifique aqui:


TJ/SP (Ações cíveis e criminais)interior: http://www.tj.sp.gov.br/Servico/ConsultaInterior.aspx

Capital: http://www.tj.sp.gov.br/Servico/ConsultaCapital.aspxhttp://www.tj.sp.gov.br/Servico/ConsultaCapital.aspx

Advogado fiel

TÍTULO I: DA ÉTICA DO ADVOGADO

CAPÍTULO I : DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições do Direito e das leis;
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII - abster-se de:
a) utilizar influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º. O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
Art. 5º. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

STJ admite cópia extraída da Internet como prova de suspensão dos prazos




A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, obtidas a partir de sites do Poder Judiciário, são provas idôneas para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, documentos eletrônicos obtidos em sites da Justiça, na internet, como as portarias relativas à suspensão dos prazos processuais – com identificação da procedência do documento e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial –, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea e podem ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

No STJ, era pacífico o entendimento de que essa cópia deveria ser certificada digitalmente ou que fosse admitida pelas partes como válida ou aceita pela autoridade a quem fosse oposta, no caso também o órgão jurisdicional. Com a decisão da Corte Especial, os ministros admitiram a cópia sem a certificação, desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data na qual ele foi impresso.

Em seu voto, o ministro Salomão registrou que o STJ, neste momento, depara-se com importantes discussões acerca do direito da tecnologia, cujos maiores desafios encontram-se no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente, motivo por que a posição fixada pelo Tribunal deveria ser revista.

“O Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, reconhecido pela vanguarda de suas ações, parece sensível ao avanço tecnológico e utiliza-se do meio eletrônico para comunicação de atos e transmissão de peças processuais, respaldado pelas devidas cautelares legalmente estabelecidas”, afirmou na decisão.

Processos: Ag 1251998

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Súmulas TJ/SP

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado: 

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. 

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. 

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. 

Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66

Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. 

Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade. 

Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei. 

Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000

Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença. 

Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu. 

Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92

Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.

Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.). 

Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial. 

Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil

Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto. 

Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios. 

Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I). 

Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado. 

Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional. 
(Publicada no D.J.E. de 26.08.2010, p. 1-2).

* Comentários:

 Atentem que na súmula 08 foi reiterado o entendimento dos tribunais superiores de que pode ser penhorado o bem de família de FIADOR.

Já a súmula onze deixa claro que a seguradora é obrigada a pagar mesmo sem o bilhete ou prova do pagamento do seguro, derrubando por terra grande parte da defesas destas instituições.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Data para visistas técnicas e entregas - Lei

Perceberam que há algum tempo as empresas agora agendam uma data para entrega de um produto, ou para realização de serviço (visita técnica p.ex.)?
Não fazem isso pois querem lhe agradar, e sim para cumprir a lei abaixo, que muitos desconhecem.

Então se a NET, Telefônica, etc. marcar uma visita técnica ou de lhe entregar algo na da e não cumprir, há ofensa legal, merecendo multa e indenização.
 
 
Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009

(Projeto de lei nº 298/2008, da Deputada Vanessa Damo - PV)

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 4º - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de outubro de 2009.
José Serra
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2009.

Publicado em : D.O.E. de 08/10/2009 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 08/10/2009 12:49

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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Divórcio: Emenda 66

No dia 14 de Julho de 2010 foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, modificando o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

Anteriormente o parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."

Agora, restou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Desta forma, não existe mais a figura da SEPARAÇÃO, e somente DIVÓRCIO.


Na prática agora as pessoas poderão simplesmente procurar um advogado e ou realizar o divórcio extra judicialmente (se não houver filhos menores) no cartório ou então judicialmente, sem ter inicialmente requerer a separação, ou provar o lapso de dois anos de separação de fato (que exigia a presença de testemunhas).

Todas as outras questões continuam as mesmas, ou seja, quanto a deveres, partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia etc.

Deve ser ressaltado que com a figura da Separação era possível que durante o lapso até o Divórcio o casal pudesse se reconciliar e pedir para o juiz reconhecer isto sem a necessidade de novo casamento.

Agora com a alteração ocorrida, entendemos que com o fim da união, deverá ser realizado todo o procedimento relativo a novo casamento.

Como a questão é nova, podem ser surjam decisões neste ou em outro sentido, regularizando a questão.

Um dica prática: muitos pensam que o divórcio realizado no cartório, por escritura é mais barato, contudo, se o casal não tiver filhos, nem bens, e tiver disposição de permanecer no fórum durante pelo menos umas duas horas, é possível realizar isto pagando o mínimo de custas, ou então requerer a justiça gratuita no mesmo dia.

Na minha cidade, nós distribuímos a ação, em até meia hora conseguimos o n° do processo, subimos com o casal despachar com a promotoria e depois com o juiz e estando tudo certo, já saem com o mandado de averbação do divórcio no mesmo dia.

Portanto, consulte um advogado.

Diego Peixoto

(11) 71602490

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Pedido Contraposto em Embargos a execução

TJPR - Apelação Cível: AC 2356027 PR Apelação Cível - 0235602-7

Resumo: o Civil. Embargos à Execução. Formulação de Pedido Contraposto. Inépcia da Inicial. Extinção do
Processo Sem Julgamento de Mérito. Recurso Não-provido.
Relator(a): Noeval de Quadros
Julgamento: 09/09/2003
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível (extinto TA)
Publicação: 19/09/2003 DJ: 6458
 

Ementa

O CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO-PROVIDO.

1. Não cabe pedido contraposto em embargos à execução.
2. Justifica-se o indeferimento da inicial quando os defeitos processuais são de tal ordem que inviabilizam a emenda da peça.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

STJ não reconhece duplicidade de união estável

Bom dia! Vejam que interessante a seguinte decisão:

A 3ª turma do STJ, em decisão unânime, não reconheceu a duplicidade de união estável entre um ex-agente da PF e duas mulheres com quem manteve relacionamento até o seu falecimento, em 2003. A decisão partiu de um recurso especial interposto ao STJ, visando à viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
O processo compreende duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do agente Federal, após sua morte, decorrente de um acidente. Na primeira ação, uma delas sustentou que manteve união estável com o falecido no período entre 1994 até o óbito do companheiro, em abril de 2003. Ao interpôr o recurso especial, ela apontou também que, no início do relacionamento, ele já havia se separado de sua ex-mulher, e acrescentou que não tiveram filhos em comum. Em documentos assinados pelo falecido e acrescidos aos autos, ela comprovou ser dependente dele desde 1994.
A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou de fato, em 1980, em regime de comunhão parcial de bens, conforme relatado nos autos. Eles tiveram três filhos. Em 1993, houve a separação consensual do casal e, em 1994, a derrogação da dissolução da sociedade conjugal, voltando os cônjuges à convivência marital, conforme alegou a ex-mulher, fato que foi contestado pela recorrente. Por fim, em dezembro de 1999, mesmo após a decretação do divórcio, os ex-cônjuges continuaram a se relacionar até a data da morte do agente da Polícia Federal, dando início a verdadeiro paralelismo afetivo, no qual ele convivia, simultaneamente, com ambas as mulheres. Por essa razão, a ex-mulher requereu o reconhecimento de união estável no período entre 1999 e 2003, data do óbito. Segundo os autos, havia documentos que comprovavam a união.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência de "elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes". Os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz, que sustentou haver uniões estáveis concomitantes e rateou o pagamento da pensão pós-morte em 50% para cada uma. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença e, consequentemente, o rateio da pensão entre as companheiras.
Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do companheiro com a ex-esposa, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher, estabelecendo, assim, uniões afetivas paralelas, ambas públicas, contínuas e duradouras. A relatora esclareceu, no entanto, que a dissolução do casamento válido pelo divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias existentes anteriormente, e que essa relação não se enquadra como união estável, de acordo com a legislação vigente.
A relatora reconheceu apenas a união estável entre o falecido e a mulher com quem manteve relacionamento de 1994 até a data do óbito e assinalou que "uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade, que integra o conceito de lealdade".

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Anteprojeto do Novo CPC

Foi aceito o anteprojeto do Novo CPC e segue agora para votação dos deputados e senadores. A ordem é a celeridade processual, mas será que tudo isto adiantará com o Estado fazendo econômia na hora de contratar escreventes, oficiais, juizes, defensores e promotores?

Será que é sádio ficar modificando a legislação a todo momento? A mídia diz que o Código tem mais de 40 anos, mas e as grandes modificações que foram feitas nas últimas décadas não contam? Eu só sei que não fizeram quase nenhuma diferença na celeridade processual, pelo menos na prática.

Vamos torcer para que tudo isto funcione desta vez, mas sem mais servidores públicos no judiciário nunca haverá rapidez na justiça.


São estas as propostas: (fonte: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc):

Proposições convertidas em disposições legais no Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil
-A Parte Geral conterá Os Princípios Gerais do Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional, bem como regras inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.
-Os Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral) Livro II (Processo de Conhecimento) Livro III (Processo de Execução Extrajudicial) Livro IV(Processos nos Tribunais) Livro V (Disposições finais e transitórias).
-O Livro do Processo Cautelar é eliminado, substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da Tutela de Urgência.
-A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa.
-É conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.
-A desconsideração da Pessoa Jurídica é encampada pelo anteprojeto nos mesmos moldes da lei civil, sendo certo que, como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de qualquer ato de constrição dos bens.
-Deveras, o mesmo procedimento deve ser utilizado na execução extrajudicial.
-A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do juízo.
-O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para os Tribunais do país.
-As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliar os magistrados.
-O juízo, ainda que incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.
-A ação acessória deverá ser proposta no juízo competente para a ação principal.
-Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão praticados, preferencialmente, por meio eletrônico, telegrama ou telefone.
-A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.
-O sistema atual de nulidades é mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual, desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.
-O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada, será precedido de intimação postal ao advogado.
-O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (Amicus Curiae), sem alteração de competência.
-A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.
-A Tutela de Urgência satisfatória poderá ser deferida nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.
-A tutela de urgência ou de evidência será requerida ao juiz da causa e, quando antecedentes, ao juízo competente para conhecer do pedido principal, iniciando-se, a partir de então, a formação do processo sincrético, sem necessidade de promoção de outra ação principal. .
-Redefiniram-se o litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos, fundando-se os conceitos na doutrina de Barbosa Moreira e Frederico Marques.
-O Regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os beneficiarão.
-A Nomeação à Autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.
-O “Chamamento ao Processo” reúne as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo.
-É excluída, como figura de intervenção voluntária, a oposição e mantidas a assistência simples e litisconsorcial.
-O Incidente de Resolução de Ações Repetitivas passa a obedecer ao seguinte regime jurídico
-O incidente pode ser suscitado pelas partes ou pelo juiz, de ofício
-O julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas produz coisa julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito suspensivo, mas sem reexame necessário.
-As ações supervenientes (intentadas durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão deste.
-O Tribunal poderá deferir a juntada de documentos e de diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida.
-A suspensão de outras causas apenas ocorrerá após a admissão do incidente pelo Tribunal.
-Um dos requisitos para instauração do incidente é o “potencial para acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”, aferido pelo Tribunal.
-Os terceiros são legitimados à interposição dos recursos extraordinários.
-Admitido o incidente no segundo grau de jurisdição, serão suspensos os processos pendentes em primeiro grau de jurisdição em curso nos órgãos vinculados ao tribunal.
-Se houver recurso extraordinário ou especial do julgamento do incidente, caberá ao STF/STJ suspender recursos pendentes sobre o mesmo tema em todo o território nacional
-O incidente de resolução de ações repetitivas deverá ser julgado no prazo de 12 meses, e desfrutará de preferência legal, salvo os processos de habeas corpus.
-O relator do recurso pode suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
-A tese jurídica adotada na decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicada tanto aos casos já ajuizados quanto às ações supervenientes.
-Descumprida a decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá ajuizamento de reclamação ao tribunal competente.
-O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.
-Os legitimados mencionados no artigo 103-A da Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme dispuser o Regimento Interno dos Tribunais.
-O incidente será processado e decidido sem prejuízo do julgamento oportuno das questões remanescentes nos processos individuais.
-O Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente, na qualidade de fiscal da lei, assumindo a titularidade do incidente em casos de desistência ou abandono.
-Da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas será cientificado imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão em cadastro nacional.
-Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu da ação que deu origem ao incidente, pelo prazo improrrogável de trinta minutos para cada um, a fim de sustentar as suas razões.
-O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, no prazo comum de quinze dias e, em seguida, o Ministério Público em igual prazo, os quais poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
-No âmbito do incidente de resolução de ações repetitivas uma vez interpostos os recursos extraordinários ou especiais, os autos subirão independentemente da realização de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
-Os poderes do juiz foram ampliados para, dentre outras providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
-É admitida a alteração do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada, sempre, a ampla defesa.
-As ações passam a ser dúplices, exigida a conexão com o fundamento da ação ou da defesa, extinguindo-se o instituto da reconvenção.
-A exigibilidade das “astreintes” fixadas judicialmente em liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento. E devem ser depositadas em juízo para liberação na forma prevista no código.
-Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.
-As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.
-As matérias suscitáveis através de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes, como v.g: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa, etc., serão alegadas como preliminares da contestação.
-O Impedimento e a Suspeição são alegáveis mediante simples petição.
-O magistrado deverá apreciar prioritariamente as matérias inerentes ao impedimento e suspeição.
-O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.
-A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando à intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.
-A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.
-A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no atual artigo 474 do CPC, não incluirá as causas de pedir.
-A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.
-A conexão somente imporá ao magistrado ordenar a reunião de ações conexas propostas em separado, nos casos de risco de decisões contraditórias (atual artigo 105).
-A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.
-É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo e não acolher a declinação de competência.
-O se juiz puder julgar o mérito a favor de quem aproveitaria o acolhimento da preliminar, se absterá de pronunciá-las.
-A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo.
-Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.
-O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.
-São recorríveis por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.
-São recorríveis por agravo de instrumento sem sustentação oral as tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução extrajudicial.
-O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
-Será criada uma subseção II “da força probante dos documentos eletrônicos” à Seção IV (Da Prova Documental).
-As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.
-A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.
-Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado (art. 461, §13 do Anteprojeto). O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.
-O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o transito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos.
-A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.
-Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentenças.
- É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.
- A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.
-A impugnação do réu referida no atual parágrafo 2º do artigo 475-J, quando rejeitada, importará a incidência da multa prevista no caput, retroativamente.
·-A argüição feita pelo réu dos fundamentos previstos nos incisos II e III do parágrafo segundo não impede o prosseguimento dos atos executivos.
-Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.
-A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória.
-O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.
-Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.
-Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida.
-A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca.
-São direito próprios do advogado os honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.
-As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.
-A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição, sob as penas da lei.
-A ordem de bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade
-O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação.
-É eliminada a distinção entre praça e leilão.
-Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.
-É eliminada a necessidade, hoje prevista no Código de Processo Civil, de duas hastas públicas (a primeira pelo valor da avaliação e a segunda por valor que não seja considerado vil), permitindo-se que, desde a primeira hasta pública, o bem seja alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.
-Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo civil.
-Os atos de averbação da execução art. 615-A (averbação da execução), bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.
-É regulada a prescrição intercorrente na execução.
-A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.
-É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica
-É extinta a ação monitória.
-Serão mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.
-Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.
-É criado um procedimento Edital, adequado aos procedimentos de usucapião de substituição ou anulação de títulos ao portados e genericamente, a quaisquer outros que, por regra de direito material, exijam a citação de interessados incertos.
-O imóvel quando geo-referenciado, na forma da lei, com averbação no registro de imóveis, dispensa o juiz de determinar os trabalhos de campo na ação demarcatória e demais que incluam essa etapa procedimental.
-A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.
-O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.
-A modulação dos efeitos da decisão dos tribunais obedecerá ao princípio da segurança jurídica e os parâmetros do controle da constitucionalidade das leis.
-As ações autônomas de impugnação serão incluídas no livro dos Processos nos Tribunais.
-Os prazos recursais são unificados em quinze dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.
-É instituída a Sucumbência Recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas
-É extinto o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.
-O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com Súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.
-Os embargos infringentes são extintos.
-Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo
-A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.
-Nos casos em que o Supremo Tribunal Federal entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao Supremo Tribunal Federal que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.
-O recurso extraordinário e o recurso especial, decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.
-Revelando-se necessária a produção de provas, o processo será remetido ao 2º grau de jurisdição, para a realização da diligência indispensável.
-O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.
-Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal a quo para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.
-A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.
-É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.
-A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.
-O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.
-Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.
-O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.
-No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.
-Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.
-O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.
-O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada
-O STF e o STJ poderão modular os efeitos da decisão que alterar sua jurisprudência predominante, de modo que possa atribuir eficácia apenas para o futuro.
-O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.
-A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.
-A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.
-Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.
-Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.
-A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.
-Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos.
-A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.
-O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.
-O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.
-Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.
-No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.
-Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
-No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.
-As Teses firmadas nos recursos repetitivos deverão ser observadas sob pena de reclamação.
-Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à norma jurídica.
-A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída (inciso I do caput do artigo 525 atual) obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
-É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.
-Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.
-São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais Superiores.
-Os Honorários advocatícios quando não previstos os critérios fixados em lei serão arbitrados pelo juiz, obedecendo aos parâmetros do artigo que disciplina o tema.
-O juízo de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores sujeitar-se-á ao regime vigente, sem qualquer alteração.
-O Código deverá conter uma seção destinada à regular as sanções processuais inseridas na Parte Geral.
-O instituto do Amicus Curiae deve ser inserido no capítulo da “intervenção de terceiros”
-A parte geral contemplará o Principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.
-O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.
-Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa não conterão na sua regulação a reprodução das normas previstas no direito material e os procedimentos de jurisdição voluntária serão encartados no capitulo dos atos processuais, na Parte Geral, com a denominação “Atos judiciais não contenciosos”.
-O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.
-Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar que corram somente em dias úteis.
-Os dias úteis, serão assim considerados, os dias de expediente forense, de segunda-feira á sexta-feira (artigo 172).
-O Juiz disporá dos seguintes prazos (art. 189): 5 dias úteis para despachos, 10 dias úteis para decisões e 30 dias úteis para sentença.
-Os autos (artigo 1075, Parágrafo Único) ficam exonerados das custas e dos honorários advocatícios, caso ele desista da ação antes de oferecida a contestação.
-A intimação eletrônica somente terá validade nos termos da lei específica.
-Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.
-O acolhimento da impugnação consistente na alegação de “sentença inconstitucional” prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos efeitos da decisão.
-A parte geral conterá capítulo próprio de cooperação jurisdicional internacional