Anteriormente anunciamos que a estipulação de prazo de validade havia sido suspensa por decisão do TRF da 1ª região, tomada
em ação civil pública, ajuizada pelo MPF.
O juízo de 1ª instância considerou improcedente o
pedido do MP, que recorreu da decisão. Ao analisar a ação, a 5ª turma do
TRF da 1ª região deu provimento ao recurso, por entender que a Agência
não pode extrapolar os limites da legislação de regência, "a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel".
A Anatel então entrou com pedido de suspensão de
liminar e sentença, junto à Procuradoria Federal Especializada, por
entender demonstrado o risco de lesão a diversos interesses públicos, "notadamente à ordem e à economia públicas".
Em seu pedido,
a Procuradoria Federal Especializada afirmou que os créditos devem ter,
necessariamente, prazos de validade para evitar aumento de preços ao
consumidor e para preservar o modelo de negócio pré-pago, cujo sucesso
permitiu a massificação desse serviço de telecomunicações em benefício
de milhões de brasileiros.
Anatel alega que sem um prazo de validade para
os créditos haveria risco de aumento de preços aos usuários em geral,
uma vez que as prestadoras teriam que repassar a todos os seus clientes
os gastos necessários para manter eternamente linhas ativas
deficitárias.
Na sua decisão o ministro Felix Fischer
deferiu o pedido de suspensão da decisão do TRF da 1ª região e
restabeleceu a validade da regulamentação da Anatel. A ação civil
pública, porém, continua tramitando na JF.
Para
o ministro a indefinição de prazo de validade dos créditos pode
significar o uso, ainda que parcial, de serviço gratuito. De acordo com
seu entendimento, "existe racionalidade na previsão de prazos" e
a regulação pela Anatel para o serviço pré-pago não implica violação
aos direitos do consumidor, à isonomia ou à propriedade privada.
- Processo relacionado: SL 1.818
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