Uma consumidora propôs ação alegando ter sido "humilhada e constrangida" em razão de
prejuízos provenientes de contrato de pirâmide financeira teve seu pedido negado pela 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC que
manteve sentença que determinou a restituição dos valores pagos, mas
entendeu que a consumidora não apresentou prova do abalo moral que teria
sofrido.
A ação foi proposta contra Omni
International Ltda, e de acordo com a autora, ela contratou serviços
de "concessão de uso de megaloja virtual e site institucional com sistema de autogestão" e, mais tarde, descobriu tratar-se de uma fraude.
O juiz Marcelo
Volpato de Souza, da vara Cível da comarca de Brusque, julgou
parcialmente procedente o pedido, para condenar a Omni International ao
pagamento de R$ 4 mil acrescido de correção monetária desde o desembolso
do valor. A mulher recorreu alegando que os prejuízos experimentados
ultrapassam o mero dissabor, configurando o dano moral, uma vez que ela
afirma ter se sentido "humilhada e constrangida" diante dos fatos.
O desembargador
Ronei Danielli, relator no TJ/SC, entendeu que a situação vivenciada
pela mulher, em que pese possa ter gerado transtornos e inquietações
decorrentes da frustração do negócio, não causou prejuízo à sua honra ou
imagem. O magistrado alegou que a situação configurou mero
aborrecimento derivado de uma expectativa.
"No caso em
análise, todavia, não houve comprovação acerca do prejuízo decorrente da
conduta perpetrada pela recorrida, ônus que incumbia à apelante por
força do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, mas tão somente a alegação genérica e superficial de suposto dano psicológico suportado", afirmou.
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Processo: 2012.085097-6
Veja a íntegra da decisão
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