A
3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a
recurso de mulher contra decisão que considerou prescrita e julgou
extinta ação de anulação de escritura e registro. A ação foi ajuizada
pela autora para pleitear a retomada de imóvel vendido ao ex-marido, sob
a alegação de que à época dos fatos sofria de incapacidade total,
devido a uma depressão profunda que resultou em internação em clínica
psiquiátrica.
O juízo de 1ª
instância considerou o pedido improcedente, por entender que não restou
demonstrado que a autora apresentava capacidade mental restrita na
ocasião da venda do imóvel.
Ao analisar a questão no recurso, o relator afirmou que dados do prontuário médico
demonstram que não foram detectados delírios aparentes na autora, que
estava consciente e orientada. Para ele, não há que se reconhecer que a
apelante não possuía discernimento para a prática dos atos da vida
civil.
-
Processo: 2013.064555-0
Nenhum comentário:
Postar um comentário