terça-feira, 5 de novembro de 2013

Depressão não configura incapacidade absoluta


A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a recurso de mulher contra decisão que considerou prescrita e julgou extinta ação de anulação de escritura e registro. A ação foi ajuizada pela autora para pleitear a retomada de imóvel vendido ao ex-marido, sob a alegação de que à época dos fatos sofria de incapacidade total, devido a uma depressão profunda que resultou em internação em clínica psiquiátrica. 

O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender que não restou demonstrado que a autora apresentava capacidade mental restrita na ocasião da venda do imóvel. 

Ao analisar a questão no recurso, o relator afirmou que dados do prontuário médico demonstram que não foram detectados delírios aparentes na autora, que estava consciente e orientada. Para ele, não há que se reconhecer que a apelante não possuía discernimento para a prática dos atos da vida civil. 


  • Processo: 2013.064555-0
Confira a decisão.

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