segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Empresa indenizará por revista intima em funcionários


Uma conhecida loja de produtos esportivos foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF a indenizar danos morais coletivos de seus funcionários no valor total de  R$ 100 mil e se abster de realizar revista pessoal.

A Ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho pois a prática realizada pela empresa viola interesses coletivos e difusos. A empresa se defendeu, alegando que adota tão somente a revista de bolsa de seus empregados, prevista em acordo coletivo.

Todavia, o juiz ao decidir a questão entendeu que a CLT veda, em seu art. 373-A, inciso VI, revistas íntimas nas empregadas, o que também se aplica aos homens em face da igualdade inscrita no artigo 5º, inciso I, da CF. Para ele, o empregador pode exercer seu poder  disciplinar, contudo, sem abuso ou práticas humilhantes.

Segundo o magistrado, a revista tão somente dos pertences pessoais dos empregados, como bolsas, sacolas, mochilas ou armários dos empregados não se constitui em abuso de direito, pois o que é autorizado em alguns em acordos coletivos é a revista visual, sem contato físico, por pessoa do mesmo sexo, em bolsas e semelhantes nas dependências da empregadora.



  • Processo: 0001506-78.2012.5.10.0004
Veja a íntegra da sentença.

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