Uma conhecida loja de produtos esportivos foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF a indenizar danos morais coletivos de seus funcionários no valor total de R$ 100
mil e se abster de realizar revista pessoal.
A Ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho pois a prática realizada pela empresa viola
interesses coletivos e difusos. A empresa se defendeu, alegando que adota tão somente a revista de bolsa de seus empregados, prevista em acordo coletivo.
Todavia, o juiz ao decidir a questão entendeu que a CLT
veda, em seu art. 373-A, inciso VI, revistas íntimas nas
empregadas, o que também se aplica aos homens em face da igualdade
inscrita no artigo 5º, inciso I, da CF.
Para ele, o empregador pode exercer seu poder disciplinar, contudo, sem abuso ou práticas humilhantes.
Segundo
o magistrado, a revista tão somente dos pertences pessoais dos
empregados, como bolsas, sacolas, mochilas ou armários dos empregados
não se constitui em abuso de direito, pois o que é autorizado em alguns em acordos coletivos é a revista
visual, sem contato físico, por pessoa do mesmo sexo, em bolsas e
semelhantes nas dependências da empregadora.
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Processo: 0001506-78.2012.5.10.0004
Veja a íntegra da sentença.
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