Os autores, uma instituição de ensino e
outros, relataram que foi firmado contrato de prestação de serviços de
treinamento para aprendizado, e que o consumidor só pediu
a devolução da quantia paga após a entrega do certificado de conclusão
de curso. Com a negativa, o demandado publicou reclamação no
site 'Reclame Aqui' onde constou, "de forma difamatória, caluniosa e ofensiva,
a sua indicação com os requerentes, chamando-os de mafiosos e denegrindo a
imagem dos mesmos".
Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores
foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato, todavia, a juíza da 19ª
vara Cível de Brasília/DF entendeu que:
"Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na
forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu
dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores,
constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de
computadores, ensejando sérios inconvenientes",
A magistrada, então, condenou o réu a pagar aos autores a
importância de R$ 9mil e a retirar a reclamação do site 'Reclame Aqui', sob
pena de multa diária de R$ 60. O consumidor recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, os magistrados da 3ª turma, sob a relatoria
da desembargadora Nídia Corrêa Lima, negaram provimento ao recurso e mantiveram
a decisão de 1º grau. Para eles, o réu, "ao manifestar a sua insatisfação com
os serviços prestados, excedeu em seus comentários, ofendendo a honra e a
imagem dos autores, tem-se por configurada o ato ilícito passível de justificar
a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais".
- Processo: 0091867-90.2009.807.0001
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