segunda-feira, 16 de setembro de 2013

MANUAL PRÁTICO DO DIVÓRCIO





1 - PRIMEIRO PASSO: SITUAÇÃO – REFLEXÃO-DECISÃO

Se você está procurando informações sobre divórcio é por que, provavelmente, se encontra em alguma situação motivadora, que tanto pode ser violação de deveres conjugais, como o adultério, agressões, ou qualquer outro motivo que torne a convivência do casal insustentável.

Hoje não é mais preciso dar causa ao divórcio, não é preciso apontar culpado, bastando dizer que a vida em comum tornou-se insustentável, pondo fim ao casamento, mesmo sem ter que citar motivos.

Antes existia a Separação prévia ao divórcio, e todos tinham um ano para confirmar ou restabelecer o casamento, contudo isto não existe mais, portanto: pense antes de se divorciar, visto que se o casal se reconciliar terão que passar por todo o procedimento do casamento novamente.

A ação deve ser proposta no domicilio da mulher ou dos filhos menores.

Não peça judicialmente um divórcio pensando em apenas fazer pressão contra o cônjuge, para depois desistir no curso da ação, pois correrá o risco de arcar com custas, honorários e até multa por litigância de má fé.

2. COMO REALIZAR A DIVÓRCIO.

O segundo passo será averiguar qual a forma indicada para que seja realizado, de forma que sejam respeitados os seus direitos, interesses dos filhos, bens, e da forma menos onerosa e mais rápida possível.

De início você deve verificar se REALMENTE É CASADO.

Isto parece engraçado, mas muitas vezes chegam a nossos escritórios clientes querendo se separar e ao serem questionados informam que apenas “moram juntos”, mas nunca “casaram no papel” (sic).

Assim, o Divórcio, seja judicial ou extrajudicial, somente será realizado em CASAIS REALMENTE CASADOS (com certidão de casamento).  Caso você apenas viva em união estável, pule para o último item deste artigo.


I. Separação ou Divórcio?

Inicialmente, temos que explicar que desde a vigência da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010 não existe mais a figura da Separação.

Todavia, QUEM JÁ REALIZOU A SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTES DA MODIFICAÇÃO legal, AINDA TEM QUE PEDIR A CONVERSÃO PARA DIVÓRCIO.

Assim, se você já realizou uma ação de Separação e não converteu em divórcio, consiga a cópia desta sentença, leve para averbar no cartório do casamento e com estes documentos peça para um advogado realizar a conversão em Divórcio.

Com a averbação na certidão de casamento desta nova decisão, o casamento estará oficialmente acabado.


II. DIVÓRCIO:

Se você é realmente casado e não realizou a separação judicialmente, e decidiu por fim ao seu casamento terá algumas opções:

·        CONSENSUAL OU LITIGIOSO?

1.    Consensual:

Caso ambos estejam de acordo com tudo relacionado a separação (inclusive guarda de filhos menores, alimentos e partilha de bens), poderão requerer o divórcio consensual, que pode ser feito tanto extrajudicialmente como no Judiciário.

·         Extrajudicialmente será feito nos Cartórios de Registro Civil de sua cidade, contudo não poderá ser feito caso existam filhos menores do casal.

Neste caso, que também é obrigatória a presença de um advogado, o escrivão irá lavrar uma escritura do divórcio, constando tudo relacionado aos bens, volta do uso dos nomes de solteiro etc. As custas serão pagas diretamente ao cartório de acordo com o valor dos bens do casal.

Ressalte-se que existe um valor mínimo de pagamento ao cartório e alguns casos, em que não há bens a ser partilhado, o valor mínimo das custas no judiciário pode até ser menor, contudo as partes tem que comparecer ao menos um dia perante o Juiz.

·         Judicialmente: Caso existam filhos menores, ou as partes prefiram realizar no judiciário, o divórcio consensual pode ser requerido e até realizado no mesmo dia na grande maioria dos fóruns de São Paulo.

Basta contratar um advogado, levando certidão de casamento atualizada (30 dias), e todos documentos relativos aos bens e filhos, recolhendo custas, quando não for beneficiário da Justiça Gratuita.

Caso não consigam pagar um advogado, ou pode ser procurada a Defensoria ou a OAB da cidade, e requerer o Divórcio sem gastos, provando que a renda familiar não passa de 03 salários Mínimos.


2.    Litigioso:

Caso os cônjuges não consigam chegar a um acordo, ou tenha ocorrido alguma causa para o fim do casamento (vide abaixo), uma das partes pode requerer sozinha o divórcio judicialmente, quando a outra será citada para defender.

Como dissemos acima, não é necessário expor culpados ou detalhes do casamento, bastando dizer que a vida em comum se tornou insustentável, contudo ainda existem regras do casamento e caso alguma delas tenha sido ofendida, pode ser citada, e poderá ter algumas consequências:

 Adultério (infidelidade);

 Tentativa de morte (agressão contra o cônjuge com intenção de por fim a sua vida); 

Sevícia (agressão física, maus tratos) ou Injúria grave (toda forma de ofensa (verbais, psíquicas etc.) que atinja a honra do atingido de forma grave);

Abandono voluntário do domicílio conjugal (se um ou ambos os cônjuges abandonarem o lar conjugal com a devida intenção de romper a sociedade conjugal);

Condenação por crime infamante: Caso um dos cônjuges seja condenado por crime que revele o caráter duvidoso do agente, ensejando não apenas a repulsa social, mas também perda de sua credibilidade (p.ex. os hediondos, os delitos contra a honra, o estelionato, o peculato e a corrupção ativa ou passiva, bem como a falência fraudulenta), poderá ser requerida a separação utilizando tal fato como causa. 

Conduta desonrosa: (embriaguez habitual e outros vícios como jogo, tóxicos, a aversão ao trabalho, vida criminosa, tráfico de drogas, exercício de atividades desonrosas como a de explorador de lenocínio, a prodigalidade, e o homossexualismo, sendo que esta última questão dependerá muito do caso concreto, podendo ser considerada como outro motivo para por fim a sociedade e não desonrosa).

            Nesta ação poderá ser requerida a partilha dos bens, a guarda dos filhos menores, direito de visita, pensão alimentícia, e, ressalte-se: durante a ação as partes podem realizar um acordo, convertendo a ação em consensual.

            Com a decisão final (sentença) será lavrado um termo que as partes levam ao cartório onde se casaram, e é realizada a averbação na certidão de casamento, pondo fim ao casamento, e estando ambas partes livres para casarem com outras pessoas.

          

3. UNIÃO ESTÁVEL

Caso morem juntos, como uma família, mas não sejam casados, o que deve ser feito é UMA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.  

Mesmo que o casal tenha uma escritura, documento particular que prove a união, terá que reconhecer esta união judicialmente, por meio de tais documentos (e também correspondências, contas conjuntas etc.) e por testemunhas.

Após isto ou na mesma ação será realizada a dissolução de tal união, mediante partilha dos eventuais bens e regularizar a questão dos filhos (se houver) e pensões alimentícias, se for necessário.

Isto deve ser feito por um advogado e será proposto no Fórum, e se não for concedida a justiça gratuita deverão ser recolhidas as custas ao Estado/Judiciário.

Por fim, temos que ressaltar que na União estável, não importa mais o prazo em que viveram juntos, e sim o intuito de formar família, pois as pessoas podem morar juntas sem configurar uma união conjugal.

Quanto aos bens é considerado de ambos os conviventes, tudo o que foi adquirido durante a união, por isso a importância de provar este período e direitos dos filhos são os mesmos comparados ao casamento, contudo a partilha dos bens será diferente, no caso de morte dos conviventes, sobretudo referente à companheira.

DIEGO PEIXOTO
OAB/SP 229425 

Fonte Código Civil atual e EC n°66/2010

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