quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Devedor que realiza acordo está em dia com o condomínio?

A pergunta já foi respondida em um de nossos tópicos anteriores, contudo, continua gerando controvérsia, por isso retornaremos neste assunto.

A origem de tudo esta no seguinte artigo do Código Civil:

“Art. 1335 - São direitos do
condômino:
III - votar nas deliberações da
assembléia e delas participar, estando
quite.”


Portanto, SOMENTE O CONDÔMINO QUE ESTIVER QUITE PODERÁ VOTAR E PARTICIPAR DAS ASSEMBLÉIAS, sendo ilegal a atitude de alguns condomínios em permitir que devedores participem mas não votem, por exemplo.

Agora, a questão que todos fazem é: E QUEM FEZ UM ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO?

E a resposta só pode ser que: QUEM FEZ UM PARCELAMENTO DO DÉBITO SOMENTE PODERÁ PARTICIPAR OU VOTAR QUANDO TIVER TERMINADO DE PAGÁ-LO, VISTO QUE A QUITAÇÃO SÓ SE DÁ COM ADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.

Muitas pessoas confundem os acordos de assunção de dívida e parcelamento de débito com o instituto da NOVAÇÃO, que nada mais é do que um acordo entre as partes, pelo qual extinguem um débito anterior, fazendo surgir um novo consubstianciado em nova obrigação.

Portanto somente neste caso, quando fosse assinado um contrato expresso de NOVAÇÃO, sendo que é vedado a sua presunção, é que o condômino poderia participar da assembléia, pois neste caso, como o débito anterior foi trocado por uma nova obrigação, não seria considerado devedor enquanto estivesse pagando fielmente as novas parcelas.

Consequentemente, se não podem nem participar da assembléia, os devedores também não poderam se candidatar a qualquer cargo da administração, sendo ilegal e até imoral por exemplo a nomeação de um síndico devedor, visto que não teria moral alguma ao exercer uma de suas funções que é realizar a cobrança das taxas condomíniais.

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