segunda-feira, 24 de agosto de 2009

DA CITAÇÃO NO CPC (PARTE 1)

Em homenagem a todos que irão realizar o concurso para Oficial de Justiça do TJSP, segue um pequeno estudo, de minha autoria, sobre um dos assuntos mais importantes do Direito Processual:

DA CITAÇÂO NO PROCESSO CIVIL



O termo "Citação" é definido no art.213 do CPC como sendo o ato pelo qual se chama a juízo o réu (ou interessado) para que se defenda.

Portanto é o meio pelo qual o informamos de que há uma ação em andamento e que tem a faculdade de se defender, conforme os preceitos jurídicos pertinentes, sendo este ato INDISPENSÁVEL para a validade do processo, implicando, em sua falta, a NULIDADE DO PROCESSO (art.214 do CPC).

Em regra, a citação será feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legal, em qualquer lugar em que se encontre o réu. Contudo, pode ser realizada na pessoa de mandatário, administrador ou gerente, no caso de réu ausente, em razão de atos por eles praticados, assim como no caso de locador que se ausentar do país sem cientificar o locatário que deixou procurador.

Os art.217 e 218 do CPC dispõe que não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, a quem estiver assistindo ato religioso, ao cônjuge ou parente morto, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes, aos noivos (nos 3 primeiros dias) e aos doentes, em estado grave e por fim quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

Nos últimos casos citados, o oficial deverá descrever o ocorrido e o juiz nomear médico para o fim de examinar o citando e apresentar laudo em cinco dias. Reconhecida a impossibilidade será nomeado curador especial para que realize a defesa do réu nesta causa.

Os efeitos da citação são:

Torna prevento o juízo, ou seja quando existir mais de um foro, torna-se competente para conhecer de qualquer ação ou incidente referente àquele caso concreto, aquele na qual primeiro ocorrer a citação do réu.

Induz Litispendência
, portanto, qualquer outra ação proposta posteriormente, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, poderá ser extinta sem julgamento do mérito.

Faz Litigiosa a Coisa, o que implica, por exemplo, que será ineficaz a sua alienação, importando a eficácia da sentença em relação ao adquirente (Cód. Proc. Civil, art. 42, § 3°). Lembrando que a litigiosidade decorre de seus próprios efeitos e não de sua ciência, a execução arrebata o bem mesmo que adquirente ignore o litígio.

Constitui em Mora o devedor, ainda que ordenada por juíz incompetente, o que é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de cobrança, incidindo a partir desta data os juros e acréscimos legais.

Interrompe a prescrição, assim, a partir da citação válida é interrompido o prazo, retroagindo à data da propositura da ação (§1°), ou do despacho do juiz que a ordenar, como ensina a teoria dominante. Caso não seja realizada a citação no prazo legal, será considerada não interrompida.

Ademais, conforme as últimas alterações de nossa legislação civil, que provoca diversas discussões doutrinárias e jurisprudênciais, o juiz poderá declarar de ofício a prescrição (§5°).

Cite-se que Humberto Theodoro Jr. entende que a decretação de ofício somente poderá ocorrer nos casos em que a Lei considere indisponível o direito patrimonial ou nos casos em que há previsão expressa de decretação ex-ofício, citando o caso dos créditos tributários. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO. 12ª ed.2008.Ed.Forense, pag.165.

Ainda, de acordo com o artigo em comento, o autor deverá realizar a citação no prazo de dez dias após o despacho que a ordenar, exceto nos casos em que a demora puder ser imputada exclusivamente a à maquina judiciária, sendo que tal prazo somente poderá ser prorrogado, pelo juiz, por no máximo 90 dias.

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