terça-feira, 25 de agosto de 2009

DA CITAÇÃO NO CPC (PARTE 2)


O ato citatório pode ser realizado por quatro formas:

1. Pelo correio

Conforme o art.222 do CPC, hoje a citação pelo correio é o modo padrão, sendo que somente não será realizada nas ações de estado, quando for ré pessoa incapaz ou de direito público, nos processos de execução, quando o reú residir em local não atendido pelos correios, ou, finalmente, quando o autor a requerer de outra forma.

A carta (registrada c/ A.R.) será enviada pelo escrivão ou chefe de secretaria, com cópia da inicial e despacho de inteiro teor do juiz, consignando a advertência do art.285 (revelia), o prazo para resposta, juízo e cartório (com respectivo endereço).

A entrega deverá ser direta ao destinatário, devendo o carteiro colher o ciente. A mesma regra vale para as pessoas jurídicas, exigindo-se o ciente do responsável legal.

Todavia, a atual jurisprudência do STJ, tem acolhido a teoria da aparência, de forma que não é obrigatório o desempenho de gerência ou administração pelo funcionário que a recebeu.

2. Por Oficial de Justiça

Conforme o art.224 do CPC esta forma de citação será realizada nos casos ressalvados (execução, menores, etc.) ou quando frustrada a citação pelo correio.

Assim, o oficial deverá cumprir a diligência portando mandado que conterá o nome do autor e réu, com respectivos endereços, o fim da citação, conforme a petição inicial (ou em breve relatório quando o autor entregar as cópias para este fim), prazo expresso para contestar, com a advertência dos efeitos da revelia e, nos casos de procedimento sumário, o dia e local da audiência de conciliação (momento em que poderá ser apresentada a defesa).

Deverá, assim, procurar o réu e, onde encontrá-lo, citá-lo, lendo-lhe o mandado e entregando contra-fé, registrando o recebimento ou recusa, recolhendo, ainda, nota de ciente ou certificar a negativa.

Caso o oficial procure o réu por três vezes sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, poderá fazer uso do que se chama de CITAÇÃO COM HORA CERTA.

Neste caso deverá intimar a alguma pessoa da família, ou na falta, qualquer vizinho, que no dia seguinte voltará, em horário designando, para efetuar a citação.

Na data marcada, se o citando não estiver presente, o oficial buscará informações das razões da ausência, MAS DARÁ POR FEITA A CITAÇÃO, ainda que ele esteja escondido em outra comarca, deixando contrafé da ocorrência com pessoa da família ou qualquer vizinho, declarando o seu nome.

Após isso, será essencial que o escrivão tome a providência de enviar carta ao réu (ou telegrama/radiograma), dando-lhe de tudo ciência.

Contudo, deve ser dito que a jurisprudência dominante entende que é preciso apenas enviar a carta ao réu, não sendo essencial a entrega pessoal, pois, nestes casos, nos quais o réu já está se ocultando, isto restaria impossível.

Finalmente, em razão do acima exposto, o prazo para defesa começa a fluir da juntada do mandado e não da remessa ou recebimento da carta.

Caso não apresente a defesa no prazo legal, será nomeado curador especial vide art.9°,II do CPC).

3. Por Edital

Já a citação por Edital, de acordo com o art.231 do CPC, será realizada quando for desconhecido ou incerto o réu ou o seu endereço (considerando também como inacessível o país que recusar cumprimento de carta rogatória) e nos casos expressos em lei.

O edital pode ser publicado durante férias forenses e feriados, correndo o prazo de citação, mas não o de contestação, que somente começará após as férias.

São requisitos, além da afirmação do autor ou do oficial dos casos expressos, citados acima, a afixação na sede do juízo (certicada pelo escrivão), publicação no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial (DO) e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver, contendo a cominação do art.285, sendo que o juiz determinará o prazo que poderá ser entre 20 e 60 dias, contando-se da data da primeira publicação.

Desta forma, deverá ser juntada aos autos uma cópia de cada publicação, bem como do edital afixado na sede, ressalado-se que no caso de beneficiários da Assistência Judiciária, a publicação será feita somente no orgão oficial.

IV. Por meio eletrônico

A Lei 11.419/06 acrescentou o inciso IV ao art.221 do CPC, autorizando a citação por meio eletrônico, conforme regulamento em lei própria, revelando o intuito do legislador em atualizar e modernizar a aplicação jurisdicional, em busca da almejada celeridade.

Contudo, depende-se não só do efetivo aparelhamento técnico do Poder Judiciário quanto da completa inserção da população brasileira na atual era da informática, o que, lógicamente, não ocorrerá tão cedo.

De acordo com a supracitada lei, a validade deste ato dependerá de que seja realizado na forma e com as cautelas citadas para a intimação por meio eletrõnico e que a íntegra dos autos deva ficar acessível ao citando.

Ademais, somente poderão receber esta forma de citação, os réus previamente cadastrados no Poder Judiciário, sendo que de forma alguma isto poderá afetar a sua defesa.

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