É notório que o judiciário vem sendo inundado por ações contra a empresa que domina o meio virtual, o Google, e com isso diversas decisões vem sendo tomadas no sentido da responsabilização ou não do provedor em razão de postagens ofensivas de usuários.
Algo que vem se tornando pacífico é que o usuário ofendido deve denunciar, dentro das políticas da própria empresa, o conteúdo que lhe ofenda, pois, em todas as suas defesas, tal empresa diz ser impossível fiscalizar milhões de publicações em todo o mundo.
Todavia, apesar da decisão que citaremos abaixo, temos que deixar claro que o mecanismo de denúncia não é perfeito, sendo que é apenas um formulário, com opções delimitadas, e que, RESSALTE-SE: NÃO FORNECESSE QUALQUER NÚMERO DE PROTOCOLO AOS DENUNCIANTES, e não lhe garante qualquer resposta ou satisfação em qualquer prazo.
Ou seja o consumidor, o usuário está simplesmente a mercê da política da empresa, e NÃO PODE PROVAR QUE REALIZOU ESTA DENÚNCIA, SENDO SUA ÚNICA OPÇÃO UM "PRINT SCREEN DA TELA", o que certamente será impugnado pela própria empresa em sua defesa.
No caso que citaremos, após comprar equipamento eletrônico por meio do site Mercado Livre, um consumidor teve seus dados pessoais utilizados de forma ilegal, com o objetivo de vinculá-lo à empresa Import Star. Depois disso, ele passou a receber ligações telefônicas e e-mails de pessoas desconhecidas, que o identificavam como responsável pela empresa vendedora e cobravam dele o envio de aparelhos eletrônicos.
Além disso, passou a
receber mensagens em sua página no Orkut, mantido pelo Google, e até
mesmo foi criada uma comunidade nessa rede social dedicada
exclusivamente a ofendê-lo e ameaçá-lo devido a supostos casos de
estelionato praticados pela Import Star.
Em vez de pedir
ao Google que retirasse o material considerado ofensivo, o consumidor
entrou na Justiça pleiteando a exclusão da comunidade do Orkut, além de
indenização por danos materiais e morais.
Ele chegou a pedir
antecipação de tutela para que o material fosse retirado imediatamente
da internet, mas o juiz deixou para analisar o pedido após a
manifestação da defesa. Não houve decisão sobre a liminar, pois na
sequência o juiz optou por julgar a lide antecipadamente.
O juízo de primeiro
grau condenou o Mercado Livre a pagar R$ 1.938 de indenização por danos
materiais, o Google a excluir os comentários ofensivos da comunidade do
Orkut e ambos a pagar danos morais, solidariamente, no valor de R$ 30
mil.
Em apelação ao
TJ/MT, o Google afirmou que assim que soube da ordem judicial para
remoção da comunidade, adotou providências para cumpri-la, contudo,
constatou que o perfil do usuário já tinha sido excluído por ele mesmo. O
TJ/MT negou provimento ao recurso.
No STJ, a empresa
alegou que não foi comunicada acerca do conteúdo ofensivo antes do
ajuizamento da ação e que isso “desnatura por completo qualquer tipo de
atribuição de responsabilidade civil”.
De acordo com a
ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, os provedores de
conteúdo devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos
dados cadastrais de seus usuários e, ainda, o funcionamento e a
manutenção das páginas que contenham os perfis e comunidades desses
usuários.
Contudo, “por
não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado, não se pode
reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, o site que não examina e filtra o material nele inserido”, disse.
Segundo Andrighi, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo postadas no site “não
constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de
modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
Por outro lado, a
ministra mencionou que a 3ª turma já pacificou o entendimento de que, ao
ser comunicado de que determinada publicação é ilícita ou ofensiva, o
provedor deve removê-la preventivamente no prazo de 24h para verificar a
veracidade das alegações do denunciante e, conforme o caso, excluí-la
ou restabelecê-la, “sob pena de responder solidariamente com o autor
direto do dano em virtude da omissão praticada” (REsp 1.406.448).
No caso julgado
agora, a relatora concluiu que não houve ação ou omissão por parte da
Google que justifique a sua condenação por danos morais. “Embora o
provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente ofensivo
assim que tomar conhecimento do fato, ao optar por submeter a
controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a
judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for
deliberado pela autoridade competente”, declarou Andrighi.
Ela mencionou que a
primeira determinação de exclusão das páginas do Orkut veio da sentença
e que a Google agiu no sentido de cumprir a ordem judicial, “somente não o fazendo em virtude da superveniência de fato impeditivo, consistente na remoção do perfil pelo próprio usuário”.
Diante disso, Andrighi concluiu que, “mesmo
tendo conhecimento, desde a citação, da existência de conteúdo no Orkut
supostamente ofensivo ao autor, ausente ordem judicial obrigando-a a
eliminá-lo, não há como recriminar a conduta da Google”.
-
Processo relacionado : REsp 1.338.214
Nenhum comentário:
Postar um comentário