Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10
mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao
seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito
Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio.
Em razão
do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que
eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da
devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento
por andar).
A regra do condomínio dispunha que o acesso aos
elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas
condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da
pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição
de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança
da dívida.
Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por
danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio,
no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras
e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição
desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a
subir de escada até o oitavo andar.
Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação.
Limites
O
artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio,
há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum
dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é
responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de
suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o
regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em
todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários.
Ao
julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que,
mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do
condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos
limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função
social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil
prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições
condominiais.
Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo
condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na
esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra
medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil,
que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu
dever de pagar a contribuição.
Serviço essencial
O
corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi,
impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um
direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”.
Ela
sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários
pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do
condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva,
diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços
comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas.
Contudo,
com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas
pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum
que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e
serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra.
A
conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores
violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de
compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da
assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao
inadimplemento das taxas condominiais.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112690
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