quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Imagem: Celebridades e os Danos Morais


Muito se fala sobre Danos Morais e proteção ao direito de imagem, mas como isso ocorre no âmbito das "celebridades"?

Este é um assunto recorde de bilheteria e garante a vida de tantos "paparazzi" e toda a indústria do ramo, mas me aterei ao aspecto jurídico, postando uma série de artigos sobre o assunto.

De início, vou citar um exemplo clássico de ação proposta por uma "celebridade", que há muitos anos posou nua, para uma revista masculina muito conhecida, e hoje, no auge da carreira, é surpreendida pela divulgação, não autorizada destas fotos em outro meio de comunicação.

Assim, havia uma expectativa, celebrada contratualmente, de que as fotografias somente seriam divulgadas naquela publicação, todavia, foram publicadas, em outro meio, muito tempo depois, sem sua autorização.

É lógico que podemos discutir quem é o detentor dos direitos sobre as fotos e quem poderia negociar a sua nova publicação, contudo, o que foi discutido neste julgamento foi direito de imagem da atriz, que foi ferido ao ser novamente exposto, em desacordo com o anteriormente pactuado.

Em razão disto, já em fase de Recurso Especial, o STJ proferiu o seguinte julgamento, condenando o meio de comunicação à indenizar em razão dos danos morais:

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 270.730 - RIO DE JANEIRO (2000/0078399-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO
RELATORA P/
ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECTE : **************
ADVOGADO : ***************
RECDO :**************
ADVOGADO :**************

EMENTA

Recurso Especial. Direito Processual Civil e Direito Civil. Publicação
não autorizada de foto integrante de ensaio fotográfico contratado com revista
especializada. Dano moral. Configuração.

- É possível a concretização do dano moral independentemente da
conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio
inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de
avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar
esta dor de acordo com sentimentos alheios.

- Tem o condão de violar o decoro, a exibição de imagem nua em
publicação diversa daquela com quem se contratou, acarretando alcance
também diverso, quando a vontade da pessoa que teve sua imagem exposta
era a de exibí-Ia em ensaio fotográfico publicado em revista especializada,
destinada a público seleto.

- A publicação desautorizada de imagem exclusivamente destinada a
certa revista, em veículo diverso do pretendido, atinge a honorabilidade da
pessoa exposta, na medida em que experimenta o vexame de descumprir
contrato em que se obrigou à exclusividade das fotos.

- A publicação de imagem sem a exclusividade necessária ou em
produto jornalístico que não é próprio para o contexto, acarreta a depreciação
da imagem e, em razão de tal depreciação, a proprietária da imagem
experimenta dor e sofrimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os
Srs. Ministros Waldemar Zveiter e Ari Pargendler. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Relator e Pádua Ribeiro.

Brasília, 19 de dezembro de 2000. (data do julgamento).
Documento: IT229976 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/20/7/5/

Superior Tribunal de Justiça
Ministro Ari Pargendler
Presidente
Ministra Nancy Andrighi
Relatora p/ Acórdão
Documento:

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMGD?seq=229976&nreg=200000783994&dt=7/5/2001&formato=PDF

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