quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Estabilidade - Gestante - Jurisprudência

GESTANTE.

A garantia de emprego prevista no inciso II do art. 10 do ADCT é devida a partir do momento da confirmação da gravidez, sendo irrelevante o desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada. Confirmada a gravidez durante o aviso prévio, ainda que indenizado, tem a obreira direito à garantia de emprego, porquanto tal período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (CLT, art. 487, § 1º, in fine). GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - INCISO II DO ART. 10 DO ADCT. (TRT-RO-21499/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Mauricio Godinho Delgado - Publ. MG. 13.03.01)

Somente após a confirmação da gravidez é vedada a dispensa arbitrária da gestante, conforme expressa disposição constitucional. Assim, ainda que a concepção tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio, não é devida a indenização relativa no salário-maternidade nem a indenização relativa à estabilidade. GESTANTE. (TRT-RO-3634/01 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 22.05.01)

A circunstância de filho da empregada grávida nascer morto, em parto prematuro, não exclui a garantia de emprego de que trata o ADCT/CF-1988, art. 10, inciso II, alínea "b". Natimorto significa aquele que nasceu morto. Nasceu, há o parto, e deste são contados os cinco meses da garantia de emprego à gestante. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA E NATIMORTO. (TRT-RO-19959/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Publ. MG. 31.01.01)

Muito embora sejamos adeptos do critério objetivo, ou ainda, da teoria do risco objetivo ou do risco social, não se pode deixar de considerar que o direito não socorre a empregada que, mesmo tendo conhecimento de seu estado gravídico, se cala, para somente vir reivindicar salários em juízo após o período de vedação da dispensa, ou até mesmo em seu curso, mas vários meses após a dispensa (no presente caso, já na ocasião do parto). RECURSO ORDINÁRIO - GRAVIDEZ - GARANTIA DE EMPREGO. (TRT-RO-15594/00 - 5ª T. - Rel. Juiz João Eunápio Borges Júnior - Publ. MG. 09.06.01)

Comprovado nos autos que a reclamante desconhecia seu estado gravídico no momento da sua dispensa imotivada, vindo a postular a garantia de emprego cerca de um ano após a extinção do contrato laboral, deixando transcorrer, injustificadamente, o período relativo à estabilidade provisória, mostra-se improcedente o pedido das vantagens pecuniárias correspondentes à estabilidade provisória e seus consectários, por importar tal comportamento em exercício abusivo do direito de ação, uma vez que desviado da finalidade do instituto jurídico, que é a manutenção do emprego. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRA - AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA UM ANO APÓS A COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ - IMPROCEDÊNCIA. (TRT-RO-13297/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 26.02.00)

Restando demonstrado que nem o reclamado nem a própria reclamante tinham conhecimento de seu estado gravídico por ocasião da dispensa, bem como no período do aviso prévio, não é cabível a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, "b", do ADCT, não se podendo cogitar em nulidade da dispensa, nem em pagamento de indenização. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (TRT-RO-7588/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Publ. MG. 28.01.00)

Não se afasta a indenização relativa à estabilidade provisória decorrente da gravidez, quando, após conceder o aviso prévio, a empregadora coloca o emprego à disposição da reclamante, condicionando o retorno à transferência para local diverso da contratação e no qual inexiste necessidade dos serviços. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE. (TRT-RO-232/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Publ. MG. 24.06.00)

A estabilidade provisória inserta no art. 10, II, "b", do ADCT, decorre do fato objetivo da gravidez. Assim, mesmo a reclamante tendo confirmado seu estado gravídico após a dispensa, seu direito à estabilidade não está obstado. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GRAVIDEZ CONFIRMADA APÓS A DISPENSA. (TRT-RO-20049/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa - Publ. MG. 17.06.00)

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