terça-feira, 15 de setembro de 2009

EXECUÇÃO CONTRATO DE HONORÁRIOS

Segue a seguinte interessante jurisprudência, que aborda o tema da execução dos contratos de honorários advocatícios, estabelecendo que não é preciso a assinatura de 2 testemunhas e que o prazo prescricional se inícia da rescição e não da assinatura deste.

Discussões como a presente tem se repetido perante esta Corte, tendo esta Câmara, após votos distintos, solidificado a questão, conforme voto proferido na AC nº 7001008115, em 24.11.04, de que foi Relator o eminente Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, no sentido da improcedência dos embargos. Em razão da ordem lógica, impõe-se o exame, primeiro, da apelação.


A prescrição não houve, eis que incide, na hipótese, o art. 25 da Lei nº 8.906/94 e não o art. 178, X, § 6º, do CC, como pretende a embargante. Assim, observo que a contratação de fornecimento de assistência judiciária, iniciado em maio de 1993, embora pelo prazo inicial de três anos, perdurou até 17.02.2003, data da notificação extrajudicial remetida pela ora embargante. Nesta hipótese, a contagem do prazo prescricional iniciou a fluir da data da efetiva revogação do mandato, nos termos do art. 25, V, da Lei supra indicada, tendo presente tratar-se de serviço inserido em contrato de prestação de serviços advocatícios, não ocorrendo o lapso prescricional até o ajuizamento da ação executiva. Não revela a hipótese serviço extrajudicial autônomo a permitir a incidência do inciso III, do artigo supra indicado. Afasto, portanto, o reconhecimento da prescrição, impondo-se o exame do recurso adesivo.


O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo por força de lei, nos termos do art. 585, II, do CPC, mesmo sem a presença de testemunhas instrumentárias, já que inexistente previsão legal a impor tal requisito à validade e eficácia da avença.E neste sentido os precedentes, inclusive do colendo STJ:


Honorários de Advogado – Contrato – Título Executivo – Lei Nº 8.906/94 – 1. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 não exige a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de honorários seja considerado título executivo. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 226998 – DF – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 07.02.2000 – p. 161)


Direito Processual Civil – Contrato de Honorários de Advogado como título executivo. Admissibilidade mesmo sem as assinaturas de duas testemunhas. Inteligência dos arts. 585 do CPC E 24 DA Lei Nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Apelação provida. O contrato escrito de honorários de advogado constitui título executivo, mesmo sem as assinaturas de duas testemunhas, conforme art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). (TJDF – AC 4761398 – (Reg. 98) – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Nívio Gonçalves – DJU 16.09.1998).


O posicionamento deste tribunal não é diferente:


Embargos infringentes. Execução. Contrato de honorários. Forma. Liquidez. O art-24 da lei 8906/94 não exige a formalidade de 2(duas) testemunhas para caracterização do contrato de honorários como titulo executivo extrajudicial, decorrendo a liquidez de mera operação matemática ante o valor certo da execução, diante da opção ajustada, dependente exclusivamente de atualização. Embargos infringentes rejeitados. Unânime. (embargos infringentes nº 70006604896, oitavo grupo de câmaras cíveis, tribunal de justiça do rs, relator: Paulo Augusto Monte Lopes, julgado em 08/08/2003)


Superada a alegada insuficiência formal, impõe-se reconhecer que o título objeto da ação executiva é documento apto a lastrear a ação intentada.


Com efeito, o contrato em questão reúne os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. A cláusula sétima de fl. 11 prevê que “os honorários pela prestação dos serviços serão pagos no ato e contra a devolução dos processos solucionados e liquidados, observada a seguinte tabela”. A tabela que consta no contrato utiliza os fatores ”resultado útil” e “percentual de honorários” a fim de se aferir o quantum devido de honorários ao profissional em cada demanda por este ajuizada. Assim, na hipótese de o resultado útil oriundo dos serviços de advocacia atingir o percentual de 100%, a verba honorária será de 20% sobre o valor da condenação. Como no caso dos autos os honorários buscados dizem respeito a um processo, cujo resultado foi obtido através de composição amigável, impõe-se considerar o percentual de 20% sobre a quantia acordada – resultado útil – para se chegar ao valor dos honorários, quantia perfeitamente apurável das circunstâncias fáticas e dos parâmetros claramente alinhados no título executivo.


(...) Afastada a alegação de prescrição e demonstrada a suficiência e legalidade do título posto em execução, o corolário é a improcedência dos embargos, arcando a embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor do débito.Do exposto, dou provimento à apelação e nego provimento ao recurso adesivo.


Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos - Presidente - Apelação Cível nº 70009016072, Comarca de Porto Alegre: "Deram provimento à apelação e negaram provimento ao recurso adesivo. Unânime."

Um comentário:

  1. EXCELENTE JURISPRUDÊNCIA PARABÉNS E OBRIGADO POR COMPARTILHAR, OBS:DR.HERCULES PEIXOTO OAB/MG 114612 ADVOGADO EM PATROCÍNIO-MG

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