A 8ª
turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento interposto
pelo MPT da 2ª região, decidiu que
o SBT não precisará pagar indenização de R$ 1 milhão, por dano moral
coletivo, devido a episódio em que a apresentadora infantil Maisa correu
chorando e gritando pelo palco, além de bater a cabeça em uma câmera,
após se deparar com um menino fantasiado de monstro.
A ação civil pública foi proposta pelo MPT pleiteando a condenação da emissora a se
abster de contratar menores de 16 anos, salvo como aprendiz. Pediu
também a proibição de atuarem em programas artísticos, sendo expostos a
situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente perturbadoras,
como a ocorrida com a apresentadora Maísa.
Em 1ª grau, os
pedidos foram considerados improcedentes. De acordo com a decisão, não
há porque falar em violação a direitos difusos e coletivos ou
individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da
criança quando autorizado pelo juízo da Infância e Adolescência. O MPT interpôs recurso, mas este foi indeferido pelo TRT da 2ª região. O caso chegou então ao TST.
Ao analisar a ação,
o ministro Márcio Eurico Amaro, relator, afirmou que, embora a ação do
MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, tem como "pano de fundo" a
relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil
Maisa, constituindo ofensa a direito individual e não pode ser
tutelado por ação civil pública. Segundo seu entendimento ainda inexiste
amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas pela
emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória.
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Processo relacionado: 98000-62.2009.5.02.0382
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