A
desembargadora do plantão judicial do
TJ/ES determinou a soltura de um advogado que havia sido preso por
publicações supostamente ofensivas no Facebook.
O causídico, que
estava no Quartel da Polícia Militar em Vitória/ES, impetrou HC em seu
favor, em peça redigida por próprio punho. De acordo com o documento, a
prisão contraria o Estatuto da Advocacia,
segundo o qual, antes de sentença transitada em julgado, o advogado não
será preso, a não ser em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar.
Ao analisar a ação,
a desembargadora afirmou que o local em que o réu se encontra detido
não cumpre a função de sala de Estado Maior. Trata-se de cela engradada
em que se encontram recolhidos militares, que cumprem pena por crimes
pelos quais foram condenados. Para a magistrada, este fato seria o
suficiente para conceder ordem em favor do impetrante.
Ela afirmou então que a concessão de prisão domiciliar não seria o suficiente para afastar a ilegalidade do ato. "Ancorando-me
nos princípios da homogeneidade das prisões cautelares e da
proporcionalidade, entendo que somente deve ser mantido ou decretado o
encarceramento preventivo se estiver em pé de igualdade com possível
prisão a ser levada a efeito ao final do processo", ressaltou.
Segundo seu
entendimento, não é crível que um indivíduo presumido inocente viva
situação mais grave do que alguém já condenado. "Estar-se-ia
adotando tratamento não razoável, ao suprimir a liberdade de alguém a
título de prisão cautelar se essa pessoa, ao fim do processo, não será
encarcerada a título de prisão pena", afirmou a magistrada.
Por fim, a
desembargadora entendeu que a manutenção da prisão cautelar em
estabelecimento inadequado e por crimes que, provavelmente, não devem
ocasionar pena em regime fechado, fere o principio da homogeneidade das
prisões cautelares e da proporcionalidade. Determinou, então, que o
advogado fosse colocado imediatamente em liberdade.
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Processo: 0001907-26.2014.8.08.0000
Confira a decisão.
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