De acordo com o STJ para a petição eletrônica ao Tribunal ser
válida basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração
nos autos, independentemente de seu nome constar ou não na peça.
O ministro ressaltou "ser
irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do
advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou
eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura
digital, a identificação clara e extensiva do signatário".
Conforme a decisão o ato
praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela
assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da
certificação ao documento.
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Processo relacionado: Resp 1347278
Confira a íntegra da decisão.
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