terça-feira, 18 de junho de 2013

Google deve indenizar usuária que teve fotos expostas em rede social


Decisão da 20ª câmara Cível do TJ/RJ condenou o provedor Google a indenizar em R$ 100 mil por danos morais usuária que teve fotos íntimas divulgadas em perfil falso de rede social. Segundo o tribunal, as imagens foram publicados pelo ex-companheiro da autora, após o término da relação. 

Na ação foi reivindicado danos morais e obrigação de fazer, visto que após a publicação das imagens sem autorização, a autora solicitou a imediata remoção do conteúdo, o que somente ocorreu mediante liminar judicial. 

Em 1ª instância, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a pagar R$ 31.100 à usuária. No entanto, entendeu não haver incidência no CDC no caso. Ambas as partes recorreram.

A parte ré alegou que o controle preventivo do conteúdo publicado poderia configurar censura prévia e que, por tratar-se de um provedor de hospedagem, não pode ser responsabilizada pelos atos praticados pelos usuários. Já a autora insistiu que tratava-se de relação de consumo e reivindicou a majoração do valor da indenização.

Em sede recursal o desembargador relator, afirmou que é "incabível falar que o Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no Orkut", no entanto não se pode deixar a sociedade desamparada diante de práticas ilícitas em comunidades virtuais. Além disso, entendeu que, no caso em questão, há incidência no CDC, já que a ré obtém com a rede social "remuneração indireta, por meio de propaganda, além do fornecimento de dados pessoais para a formação de um banco privado de dados".

  • Fonte: Processo: 0001811-45.2009.8.19.0011
Confira o acórdão.

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