Empresa de telefonia condenada por não fornecer velocidade anunciada.
A
operadora GVT foi condenada
por propaganda enganosa pela 21ª vara Cível de Brasília. De acordo com o
MP, autor da ação, a mesma vinha
fornecendo serviço de conexão banda-larga em desacordo aos preceitos do CDC por não fornecer a velocidade de navegação anunciada em propaganda.
A empresa se defendeu dizendo que as ressalvas existentes em seu material de campanha são suficientes, "pois informam o necessário diante da falta de parâmetros objetivos do CDC para a matéria".
A empresa afirmou ainda que, diante do excesso dos pedidos, o
fornecimento menor do que o prometido na propaganda ocorreu em uma
situação excepcional. Aduziu ainda que o valor da reparação por danos
morais coletivos é exagerado e atingiria severamente a saúde financeira
da empresa.
Para o juiz, a empresa não trouxe prova para amparar sua versão. "Não
há relatório, estatística, cópias de reclamações ou qualquer elemento
capaz, dentre os tantos à disposição do prestador de serviços, de
demonstrar que o fornecimento de menos do que prometido na propaganda é
situação excepcional", afirmou.
Segundo ele, não é necessário "conhecimento
técnico especial para perceber que o tamanho da fonte utilizada na
ressalva chega a quase tornar impossível a leitura", cujas informações são colocadas "em meio a outras ressalvas e em quase último lugar".
O juiz, ainda determinou que a ré inclua, em suas publicidades, "advertência em fonte de tamanho igual ao empregado para o anúncio do produto",
sob pena de multa no valor de R$ 100 mil. O magistrado condenou a
empresa a reparar cada consumidor lesado pela diferença entre a
velocidade paga e a que pode receber e depositar, no Fundo Distrital da
Lei da Ação Civil Pública, valor correspondente a 10% do lucro líquido
de sua sucursal no DF no ano de 2011, por danos morais coletivos.
Veja a íntegra da sentença.
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Processo: 2011.01.1.233669-7
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