Computadores e
e-mails de empregados só podem ser fiscalizados desde que exista proibição expressa da utilização para uso pessoal. O poder diretivo
do patrão, decorrente do direito de propriedade, entretanto, não é
absoluto. A decisão foi do TRT da 5ª região e o recurso de revista
interposto pela empresa não foi conhecido pela 2ª turma do TST por
unanimidade.
De acordo com art.5º, inciso XII, da CF/88,
que dispõe que a fiscalização sob equipamentos de computador, de
propriedade do empregador, incluído o correio eletrônico da empresa,
podem ser fiscalizados desde que haja proibição expressa de utilização
para uso pessoal do equipamento nos regulamentos da empresa, um
empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será
indenizado por danos morais.
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Processo: RR – 183240-61.2003.5.05.0021
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