A 3ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o
site de relacionamentos Facebook a indenizar usuária que teve um perfil
falso criado na página. A decisão foi proferida no último dia 22.
Consta
do pedido que a autora, após tomar conhecimento da publicação de
mensagens de cunho difamatório relacionadas a ela nas páginas da rede
social, propôs ação para pleitear indenização pelos danos morais
suportados, uma vez que a empresa, procurada, se eximiu da
responsabilidade. A ação foi julgada procedente e condenou o Facebook a
indenizá-la em R$ 8 mil, mas ambas as partes apelaram.
O
relator do recurso, desembargador Beretta da Silveira, entendeu que o
dano moral ficou caracterizado pelo fato de a empresa não ter suspendido
a divulgação das ofensas assim que alertada pela internauta. “A luz do
disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão do réu, ora apelante,
em remover de pronto o conteúdo do site, consolida o ato ilícito, que,
por seu turno, gera a obrigação de indenizar”, afirmou, mantendo o valor
anteriormente fixado.
Apelação nº 0173842-95.2012.8.26.0100
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