Um
trabalhador de uma famosa rede de Supermercados que era submetido a revistas no ambiente de
trabalho, inclusive nas partes íntimas, ganhou no TST o direito de
receber indenização de R$ 40 mil por danos morais. A revista acontecia
quatro vezes ao dia: quando chegava, quando saía para almoço, após o
intervalo e quando finalizava a jornada.
O funcionário alegou que foi
submetido diariamente às revistas(que incluíam a genitália) realizadas por um segurança da rede e que isto o deixava incomodado, sobretudo quando ocorria em frente a clientes e outros funcionários.
O supermercado se defendeu alegando que a jurisprudência entende que a revista não é
abusiva quando se destina a todos, sem discriminação, não havendo provas de
conduta ilícita de sua parte.
Em primeira instância a condenação foi de R$ 500 de indenização
por danos morais.Inconformado com o ínfimo valor o reclamante conseguiu aumentar no TRT o valor para R$ 40 mil em razão dos
constrangimentos sofridos, entendendo que não havia presunção de
atividade tipificada penalmente contra o funcionário.
A supermercado recorreu também desta decisão insistindo na ausência de prova de conduta ilícita de sua
parte, mas o TST não conheceu do recurso, mantendo na íntegra a decisão
do TRT. No entendimento da 4ª turma, que examinou o recurso, está
reconhecido o constrangimento em face da revista corporal, a qual teria
invadido a privacidade do trabalhador.
Fonte: TST:
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Processo relacionado: RR-1341-44.2010.5.19.0006
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