Recente decisão da 3ª turma do STJ ampliou o conceito de "entidade familiar" e considerou possível a impenhorabilidade do bem de
família simultaneamente a dois imóveis, onde ele
mora com sua esposa e outro no qual vivem as filha.
O recurso
foi interposto pelo MP/MG contra decisão que, por
maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia
recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
No caso, o devedor,
ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de
família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a
substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era
impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste
segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
Como a Justiça não
reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe,
representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para
desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa
vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na 1ª instância,
mas o TJ/MG reformou a decisão.
Por maioria de
votos, o TJ/MG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia
ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.
A 3ª turma do STJ
reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem
de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de
entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família,
como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade
de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta
pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.
Segundo o relator, a
jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade
prevista na lei 8.009/90 não se destina a proteger a família em sentido
estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com
base no princípio da dignidade da pessoa humana.
"Firme em tal
pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem
filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente,
permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela lei 8.009/90", afirmou o relator. Para ele, "o
conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações
sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá
haver sentido real na aplicação da lei 8.009/90”.
Fonte: STJ
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