A posição foi confirmado pela 3ª turma do STJ
no julgamento do pedido da empresa Google Brasil para que fosse
reconhecida a ausência de seu dever de indenizar em um caso envolvendo uma empresa que identificou que material
didático de sua propriedade estava sendo utilizado sem autorização em
blogs hospedados no serviço oferecido pelo provedor.
O Google foi notificado para que o conteúdo fosse retirado do ar, todavia, a exclusão
só aconteceu após a intimação judicial. Assim, a ação foi julgada procedente pelo TJ/MG e a empresa recorreu da
decisão ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por atos de
usuários da internet e solicitando a redução do valor da indenização.
Segundo o ministro,
para que o acórdão do TJ/MG fosse desconstituído, seria necessária uma
nova análise das provas, o que é vedado pela súmula 7. Quanto à redução
da indenização, o STJ só discutirá o pedido “quando o valor for
teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere
ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, em si,
objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido”.
A empresa tentou
reverter a situação por meio de agravo regimental, mas a 3ª
turma acompanhou o entendimento do ministro Beneti e manteve a
indenização determinada pelo TJ. O Google entrou com embargos de
declaração, que ainda serão analisados.
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Processo relacionado : AREsp 259.482
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 259.482 - MG (2012/0245249-1) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) AGRAVADO : SETTE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO : VIVIANE RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S)EMENTAAGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO EM BLOGS, NA INTERNET, SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.1.- No caso concreto, foi disponibilizado material didático em blogs, na internet, sem autorização da parte autora. Notificada sobre a ilicitude, a Google não tomou nenhuma providência, somente vindo a excluir os referidos blogs, quando intimada da concessão de efeito suspensivo-ativo no Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.228523-8/001.2.- A revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela culpa da Agravante para o dano moral suportado pela Parte agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a demora na retirada de publicação de material didático sem autorização foi fixado, em 04.08.2011, o valor da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas da autora da lesão.5.- Agravo Regimental improvido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Brasília (DF), 16 de abril de 2013(Data do Julgamento)Ministro SIDNEI BENETIRelator
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