Os autores afirmam que foram direcionados ao portal da empresa pelos sites www.shoppinguol.com.br, de propriedade da empresa Universo Online S/A e www.bondefaro.com.br, de propriedade da empresa Buscapé Informação e Tecnologia Ltda, que apontam os melhores preços de diversos produtos.
Após um pequeno lapso temporal o site da empresa não estava mais disponível na internet e os
consumidores ajuizaram a ação. O pedido foi
julgado improcedente, sob o entendimento de que as empresas não devem
responder pela garantia dos negócios uma vez que atuam apenas como
veículos de comunicação.
Em recurso
interposto perante o TJ/MG, o relator entendeu que as lojas que comercializam
os produtos divulgados nos sites de busca "passam por prévio cadastro e
triagem de segurança por parte deles, o que gera nos consumidores a
confiança de que são efetivamente estabelecimentos sérios".
Ainda, para o relator,
"ainda que de forma imprópria e indireta, os sítios de busca participam
da cadeia de consumo, não podendo, por isso, auferir apenas os bônus da
atividade, devendo também responder pelos ônus nos casos de falha,
consubstanciada na admissão do cadastro de uma loja inidônea".
Fonte:
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Processo: 1016925-67.2008.8.13.0024
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