segunda-feira, 18 de junho de 2012

Dano Moral Coletivo

Tema recente de ampla discussão é a questão dos Danos Morais coletivos, portanto, muito interessante é a citação da seguinte decisão de nosso STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.756 - RJ (2010/0197076-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S)
ADVOGADA : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


EMENTA
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO -
ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL -
OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE
DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS
PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E
DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
- RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.


I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é
clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais
aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente.
II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos
consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que
o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os
limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para
produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na
espécie.
III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades
de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por
causa transitória, à situação desgastante de subir lances de
escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena
capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a
tais consumidores.
IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e
razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela
alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.
VI - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
Documento: 20195193 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/02/2012 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 02 de fevereiro de 2012(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

Fonte:http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201001970766

Nenhum comentário:

Postar um comentário