A
3ª turma do STJ entendeu que a Microsoft não deve ser responsabilizada
pela veiculação de ofensas via e-mail e que a impossibilidade de
identificação do remetente da mensagem não configura defeito na
prestação do serviço de correio eletrônico pelo provedor.
A ação de indenização foi ajuizada por usuário contra a Microsoft
Informática Ltda., sob a alegação de ter sido alvo de ofensas veiculadas
em e-mail encaminhado a terceiros por intermédio do serviço do correio
eletrônico Hotmail.
A ministra relatora considerou que a internet sempre estará sujeita à ação de hackers. Ela destacou que "o
dano moral decorrente de mensagens, com conteúdo ofensivo, enviadas
pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos
provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a
responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC/02".
Ainda, segundo a ministra, a
impossibilidade de identificação da pessoa responsável pelo envio da
mensagem ofensiva não caracteriza, necessariamente, defeito na prestação
do serviço de provedoria de e-mail, não se podendo tomar como legítima a
expectativa da vítima, enquanto consumidora, de que a segurança
imputada a esse serviço implicaria a existência de meios de
individualizar todos os usuários que diariamente encaminham milhões de
e-mails.
"Mesmo não
exigindo ou registrando os dados pessoais dos usuários do Hotmail, a
Microsoft mantém um meio suficientemente eficaz de rastreamento desses
usuários, que permite localizar o seu provedor de acesso (este sim com
recursos para, em tese, identificar o IP do usuário), medida de
segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de
correio eletrônico", concluiu a relatora.
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Fonte: REsp 1.300.161
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