terça-feira, 7 de agosto de 2012

Microsoft não é responsável por ofensas via e-mail


A 3ª turma do STJ entendeu que a Microsoft não deve ser responsabilizada pela veiculação de ofensas via e-mail e que a impossibilidade de identificação do remetente da mensagem não configura defeito na prestação do serviço de correio eletrônico pelo provedor. 


A ação de indenização foi ajuizada por usuário contra a Microsoft Informática Ltda., sob a alegação de ter sido alvo de ofensas veiculadas em e-mail encaminhado a terceiros por intermédio do serviço do correio eletrônico Hotmail. 

A ministra relatora considerou que a internet sempre estará sujeita à ação de hackers. Ela destacou que "o dano moral decorrente de mensagens, com conteúdo ofensivo, enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC/02". 

Ainda, segundo a ministra, a impossibilidade de identificação da pessoa responsável pelo envio da mensagem ofensiva não caracteriza, necessariamente, defeito na prestação do serviço de provedoria de e-mail, não se podendo tomar como legítima a expectativa da vítima, enquanto consumidora, de que a segurança imputada a esse serviço implicaria a existência de meios de individualizar todos os usuários que diariamente encaminham milhões de e-mails. 

"Mesmo não exigindo ou registrando os dados pessoais dos usuários do Hotmail, a Microsoft mantém um meio suficientemente eficaz de rastreamento desses usuários, que permite localizar o seu provedor de acesso (este sim com recursos para, em tese, identificar o IP do usuário), medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de correio eletrônico", concluiu a relatora.

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