quarta-feira, 1 de junho de 2011

Saque do FGTS

Assunto que gera muitas dúvidas é a questão das hipóteses em que o saque do FGTS é permitido. Assim, cite-mos aqui todas as hipóteses:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

5 comentários:

  1. Diego,

    quanto ao último item, amortização de dívida imobiliária, entendo que a lei só permite se o financiamento tiver sido feito pelo SFH. Para o meu caso, fora do SFH, quais são as possibilidades? Só a via judicial?

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  2. Oi Diego preciso muito de ajuda para entender uam coisa .No que se diz:
    Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. Por exemplo se fez 3 anos agora e eu fiz aniversario em fevereiro só posso sacar no ano que vem ?

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    1. Acredito q neste caso teria q esperar para o proximo aniversario, contudo confirme isso no banco onde estão os depósitos (Caixa Ec.Federal p.ex) pois eles podem lhe informar melhor.

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